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LEI N.º 2.406, DE 28 DE JUNHO DE 1996

ALTERA o art. 10, da Lei nº 2.395, de 22 de maio de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais previstas no Art.58. VIII, da Constituição Estadual,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 10, da Lei nº 2.395, de 22 de maio de 1996, que dispõe sobre a Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário”.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de junho de 1996.

LEI N.º 2.406, DE 28 DE JUNHO DE 1996

ALTERA o art. 10, da Lei nº 2.395, de 22 de maio de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais previstas no Art.58. VIII, da Constituição Estadual,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 10, da Lei nº 2.395, de 22 de maio de 1996, que dispõe sobre a Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário”.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de junho de 1996.