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LEI N.º 2.407, DE 28 DE JUNHO DE 1996

ESTABELECE o Sistema Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e define a composição e objetivos do órgão colegiado estadual consultivo e deliberativo encarregado dessas funções.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais previstas no Art.58. VIII, da Constituição Estadual,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As funções de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia desenvolvidas por instituições públicas ou privadas no Estado do Amazonas serão organizadas, acompanhadas e avaliadas na forma disposta nesta Lei, com o objetivo de se promover o desenvolvimento sócio-econômico da comunidade estadual, na forma da política estabelecida nos arts. 216 a 222 e 229 a 241 da Constituição do Estado.

Art. 2º O Sistema Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SIEMACT constitui-se dos seguintes órgãos:

I - Órgão Superior: o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - COMCITEC, núcleo central do sistema, integrante do Gabinete do Governador, com o objetivo de assessorar na formulação da política estadual e nas diretrizes governamentais para o Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

II - Órgão de Execução: o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, com funções de secretaria executiva do COMCITEC e de articulação e apoio técnico-administrativo à implementação da política estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

III - Órgãos Setoriais: as entidades estaduais, federais e privadas de ensino, pesquisa, extensão, fomento, assistência, informação, de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como de controle da qualidade ambiental, existentes no Estado.

Art. 3º O SIEMACT tem por objetivo:

I - Promover, integrar, articular e assegurar o funcionamento do processo de geração, desenvolvimento, utilização, transferência, difusão de conhecimentos e informações em Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, bem como a implementação da política e das diretrizes relativas a essas áreas de atuação;

II - Incrementar as atividades de formação, desenvolvimento e atuação de recursos humanos nas funções que constituem sua finalidade;

III - Identificar necessidades de estudos e pesquisas no âmbito das suas responsabilidades;

IV - Identificar e viabilizar, bem como compatibilizar e executar, os programas e atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico e em ciências ambientais, de acordo com os princípios e diretrizes constantes do Título V, Capítulos IX e XI, da Constituição do Estado;

V - Promover o intercâmbio entre as instituições técnico-científicas e de controle ambiental existentes no Estado, com entidades similares de âmbito regional, nacional e internacional.

Art. 4º O COMCITEC é o órgão central encarregado da formulação da política e das diretrizes para o Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, e se constitui no principal mecanismo de assessoramento, integração, articulação, compatibilização e coordenação das atividades relacionadas com suas funções, no Estado do Amazonas, e tem por objetivos específicos:

I - Definir e aprovar a política e planos estaduais de meio ambiente e de desenvolvimento científico e tecnológico;

II - Estabelecer as prioridades e a programação anual para fins de aplicação de recursos do Fundo Especial do Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUMCITEC previsto nos arts. 217, § 1º e 238 da Constituição do Estado;

III - Deliberar sobre planos, projetos, estudos e pesquisas destinados a utilização de recursos do FUMCITEC e outros colocados sob sua coordenação;

IV - Promover a integração das atividades em Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e a difusão de resultados, esta na forma do art. 238, § 4º, da Constituição do Estado;

V - Promover o fortalecimento do intercâmbio e da comunicação interinstitucional, em todos os níveis, para melhor desempenho das funções do SIEMACT;

VI - Deliberar, em grau de recurso, sobre as decisões adotadas pelo órgão estadual de controle da qualidade ambiental;

VII - Aprovar as resoluções pertinentes à fixação de normas e padrões, no âmbito da competência do Estado, para a função de controle da qualidade ambiental.

Parágrafo único. No exercício de suas funções o COMCITEC poderá se utilizar da assessoria de especialistas integrantes ou não das instituições que compõem o SIEMACT.

Art. 5º O COMCITEC compõe-se de:

I - Plenário; e

II - Câmaras Técnicas.

Art. 6º O Plenário do COMCITEC será presidido pelo Governador do Estado, sendo substituído em suas ausências e impedimentos pelo Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, que será o Vice-Presidente do Colegiado.

§ 1º O Plenário do COMCITEC reunir-se-á em caráter ordinário, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, ou por iniciativa própria, a requerimento de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 2º O Plenário se reunirá em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade de seus membros e deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 3º A duração do mandato dos Conselheiros será 4 (quatro) anos, com renovação de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), alternadamente, vedada a recondução para mandato subsequente.

Art. 7º As Câmaras Técnicas serão instituídas pelo COMCITEC de acordo com as necessidades determinadas pela natureza de matérias e funções do colegiado.

Art. 8º O Conselho terá representação paritária de representantes do Poder Público e de entidades de pesquisa, fomento, formação e capacitação superior, incluindo representantes de organizações não-governamentais das áreas ambiental, empresarial e social.

Art. 9º Os representantes e respectivos suplentes do COMCITEC deverão ser aprovados pela Assembleia Legislativa e designados pelo Governador do Estado, mediante indicação das respectivas entidades.

Art. 10. A duração do mandato dos Conselheiros será de 4 (quatro) anos, com renovação de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), alternadamente, vedada a recondução para mandato subsequente.

Art. 11. A participação dos membros do COMCITEC é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada.

Art. 12. Permanece em vigor o I Plano de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Amazonas, devendo o COMCITEC, no prazo de 1 (um) ano, promover a sua revisão, atualização e definição de prazo de vigência. A nova versão do mencionado documento será aprovada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 1978, de 14.9.90 e a Lei nº 2206, de 7.5.93. Presidente

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de junho de 1996.

LEI N.º 2.407, DE 28 DE JUNHO DE 1996

ESTABELECE o Sistema Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e define a composição e objetivos do órgão colegiado estadual consultivo e deliberativo encarregado dessas funções.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais previstas no Art.58. VIII, da Constituição Estadual,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As funções de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia desenvolvidas por instituições públicas ou privadas no Estado do Amazonas serão organizadas, acompanhadas e avaliadas na forma disposta nesta Lei, com o objetivo de se promover o desenvolvimento sócio-econômico da comunidade estadual, na forma da política estabelecida nos arts. 216 a 222 e 229 a 241 da Constituição do Estado.

Art. 2º O Sistema Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SIEMACT constitui-se dos seguintes órgãos:

I - Órgão Superior: o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - COMCITEC, núcleo central do sistema, integrante do Gabinete do Governador, com o objetivo de assessorar na formulação da política estadual e nas diretrizes governamentais para o Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

II - Órgão de Execução: o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, com funções de secretaria executiva do COMCITEC e de articulação e apoio técnico-administrativo à implementação da política estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

III - Órgãos Setoriais: as entidades estaduais, federais e privadas de ensino, pesquisa, extensão, fomento, assistência, informação, de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como de controle da qualidade ambiental, existentes no Estado.

Art. 3º O SIEMACT tem por objetivo:

I - Promover, integrar, articular e assegurar o funcionamento do processo de geração, desenvolvimento, utilização, transferência, difusão de conhecimentos e informações em Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, bem como a implementação da política e das diretrizes relativas a essas áreas de atuação;

II - Incrementar as atividades de formação, desenvolvimento e atuação de recursos humanos nas funções que constituem sua finalidade;

III - Identificar necessidades de estudos e pesquisas no âmbito das suas responsabilidades;

IV - Identificar e viabilizar, bem como compatibilizar e executar, os programas e atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico e em ciências ambientais, de acordo com os princípios e diretrizes constantes do Título V, Capítulos IX e XI, da Constituição do Estado;

V - Promover o intercâmbio entre as instituições técnico-científicas e de controle ambiental existentes no Estado, com entidades similares de âmbito regional, nacional e internacional.

Art. 4º O COMCITEC é o órgão central encarregado da formulação da política e das diretrizes para o Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, e se constitui no principal mecanismo de assessoramento, integração, articulação, compatibilização e coordenação das atividades relacionadas com suas funções, no Estado do Amazonas, e tem por objetivos específicos:

I - Definir e aprovar a política e planos estaduais de meio ambiente e de desenvolvimento científico e tecnológico;

II - Estabelecer as prioridades e a programação anual para fins de aplicação de recursos do Fundo Especial do Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUMCITEC previsto nos arts. 217, § 1º e 238 da Constituição do Estado;

III - Deliberar sobre planos, projetos, estudos e pesquisas destinados a utilização de recursos do FUMCITEC e outros colocados sob sua coordenação;

IV - Promover a integração das atividades em Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e a difusão de resultados, esta na forma do art. 238, § 4º, da Constituição do Estado;

V - Promover o fortalecimento do intercâmbio e da comunicação interinstitucional, em todos os níveis, para melhor desempenho das funções do SIEMACT;

VI - Deliberar, em grau de recurso, sobre as decisões adotadas pelo órgão estadual de controle da qualidade ambiental;

VII - Aprovar as resoluções pertinentes à fixação de normas e padrões, no âmbito da competência do Estado, para a função de controle da qualidade ambiental.

Parágrafo único. No exercício de suas funções o COMCITEC poderá se utilizar da assessoria de especialistas integrantes ou não das instituições que compõem o SIEMACT.

Art. 5º O COMCITEC compõe-se de:

I - Plenário; e

II - Câmaras Técnicas.

Art. 6º O Plenário do COMCITEC será presidido pelo Governador do Estado, sendo substituído em suas ausências e impedimentos pelo Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, que será o Vice-Presidente do Colegiado.

§ 1º O Plenário do COMCITEC reunir-se-á em caráter ordinário, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, ou por iniciativa própria, a requerimento de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 2º O Plenário se reunirá em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade de seus membros e deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 3º A duração do mandato dos Conselheiros será 4 (quatro) anos, com renovação de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), alternadamente, vedada a recondução para mandato subsequente.

Art. 7º As Câmaras Técnicas serão instituídas pelo COMCITEC de acordo com as necessidades determinadas pela natureza de matérias e funções do colegiado.

Art. 8º O Conselho terá representação paritária de representantes do Poder Público e de entidades de pesquisa, fomento, formação e capacitação superior, incluindo representantes de organizações não-governamentais das áreas ambiental, empresarial e social.

Art. 9º Os representantes e respectivos suplentes do COMCITEC deverão ser aprovados pela Assembleia Legislativa e designados pelo Governador do Estado, mediante indicação das respectivas entidades.

Art. 10. A duração do mandato dos Conselheiros será de 4 (quatro) anos, com renovação de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), alternadamente, vedada a recondução para mandato subsequente.

Art. 11. A participação dos membros do COMCITEC é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada.

Art. 12. Permanece em vigor o I Plano de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Amazonas, devendo o COMCITEC, no prazo de 1 (um) ano, promover a sua revisão, atualização e definição de prazo de vigência. A nova versão do mencionado documento será aprovada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 1978, de 14.9.90 e a Lei nº 2206, de 7.5.93. Presidente

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de junho de 1996.