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LEI N.º 2.405, DE 28 DE JUNHO DE 1996

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar empréstimo externo com instituições financeiras estrangeiras e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais previstas no Art.58. VIII, da Constituição Estadual,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimos externos junto a instituições financeiras estrangeiras, com aval da União, até o valor de R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), destinados à construção de habitação para população de baixa renda e implantação da respectiva infraestrutura urbana, bem como ao saneamento básico e recuperação de áreas degradadas às margens de igarapés na cidade de Manaus.

Art. 2º Como garantia do principal e acessórios dos empréstimos contraídos na forma desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas relativas às quotas próprias do Estado do Fundo de Participação do Estado - FPE, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. Poderão também ser vinculados aos empréstimos de que trata o artigo anterior, outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes dos empréstimos contratados com a autorização desta Lei.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de junho de 1996.

LEI N.º 2.405, DE 28 DE JUNHO DE 1996

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar empréstimo externo com instituições financeiras estrangeiras e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais previstas no Art.58. VIII, da Constituição Estadual,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimos externos junto a instituições financeiras estrangeiras, com aval da União, até o valor de R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), destinados à construção de habitação para população de baixa renda e implantação da respectiva infraestrutura urbana, bem como ao saneamento básico e recuperação de áreas degradadas às margens de igarapés na cidade de Manaus.

Art. 2º Como garantia do principal e acessórios dos empréstimos contraídos na forma desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas relativas às quotas próprias do Estado do Fundo de Participação do Estado - FPE, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. Poderão também ser vinculados aos empréstimos de que trata o artigo anterior, outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes dos empréstimos contratados com a autorização desta Lei.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de junho de 1996.