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LEI N.º 2.403, DE 28 DE JUNHO DE 1996

CRIA Elementos, Subelementos e Itens de Despesa, no Programa de Trabalho da Casa Militar do Gabinete do Governador, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais previstas no Art.58. VIII, da Constituição Estadual,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado, no Programa de Trabalho da Casa Militar do Gabinete do Governador, os seguintes Elementos, Subelementos e Itens de Despesas:

3.1.1.1. - 01 - Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 673.000,00

3.1.1.1. - 02 - Diárias R$ 16.000,00

3.2.5.3. - Salário-Família R$ 1.920,00

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de recursos do Orçamento do Poder Executivo para o presente exercício, mediante a abertura de crédito adicional especial, que fica por meio desta autorizado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1996.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de junho de 1996.

LEI N.º 2.403, DE 28 DE JUNHO DE 1996

CRIA Elementos, Subelementos e Itens de Despesa, no Programa de Trabalho da Casa Militar do Gabinete do Governador, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais previstas no Art.58. VIII, da Constituição Estadual,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado, no Programa de Trabalho da Casa Militar do Gabinete do Governador, os seguintes Elementos, Subelementos e Itens de Despesas:

3.1.1.1. - 01 - Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 673.000,00

3.1.1.1. - 02 - Diárias R$ 16.000,00

3.2.5.3. - Salário-Família R$ 1.920,00

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de recursos do Orçamento do Poder Executivo para o presente exercício, mediante a abertura de crédito adicional especial, que fica por meio desta autorizado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1996.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de junho de 1996.