LEI N.º 2.400, DE 19 DE JUNHO DE 1996
ACRESCENTA o § 3º ao artigo 78, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais previstas no Art.58. VIII, da Constituição Estadual,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica acrescido o § 3º ao artigo 78, da Lei nº 1.762, de 14.11.86, nos seguintes termos:
Art. 78. .............................................................................................................................
§ 3º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um (01) mês para cada falta.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de junho de 1996.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de junho de 1996.