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LEI N.º 2.386, DE 26 DE ABRIL DE 1996

CRIA na estrutura da Justiça do Estado do Amazonas, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídos, em todas as Comarcas do Estado do Amazonas privativas de Juízes togados, os Juizados Especiais de Causas Cíveis de Menor Complexidade e de Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo, conforme definidos no art. 98, inc. I, da Constituição Federal e na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e, para tanto criam-se na Comarca de Manaus, 20 (vinte) cargos de Juízes de Direito de 2ª Entrância.

Art. 2º Cria-se por igual, o Conselho Superior dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais que passará a integrar o Sistema dos referidos Juizados, composto por 3 (três) Desembargadores e 2 (dois) Juízes Dirigentes dos Juizados com mandato de 4 (quatro) anos, cuja competência será definida em Regimento Interno e designação do Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Art. 3º Para efeito de instalação das Varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, compete ao Tribunal de Justiça:

I - proceder à implantação gradual dos Juizados Especiais, mediante estudos e a experiência desenvolvida com o Juizado de Pequenas Causas, de modo a obter a máxima eficiência das novas Varas;

II - determinar a competência territorial de cada Juizado Especial;

III - estabelecer horários próprios de funcionamento dos Juizados Especiais, observadas as regras processuais pertinentes;

IV - organizar os serviços de Secretaria dos Juizados Especiais.

Art. 4º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais têm a competência estabelecida na Lei Federal nº 9.099/95, a ser exercida segundo o processo e o procedimento nela previstos.

§ 1º Os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais serão julgados por duas Turmas uma Cível e outra Criminal, com jurisdição em todo o Estado do Amazonas, formadas por 3 (três) Juízes togados e 3 (três) Suplentes, também Juízes, mediante designação do Tribunal de Justiça, para exercício por 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período, cabendo a presidência da Turma ao Juiz mais antigo dentre seus componentes, sem prejuízo das funções das Varas onde forem titulares.

§ 2º As Turmas de Julgamento reunir-se-ão nas sedes dos Juizados, em horário próprio, que não prejudique o exercício de seus Membros perante as Varas em que são ocupantes, conforme estabelecido pelo Tribunal.

§ 3º A sentença referente às causas destes Juizados Especiais mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiências, dispensado o relatório.

§ 4º Compete às Turmas conhecer e julgar:

a) Os Embargos de Declaração de seus Julgados;

b) Os recursos interpostos das decisões proferidas nas Varas dos Juizados Especiais.

§ 5º Os recursos de que trata a Lei nº 9.099/95 independem de autuação e deverão ser julgados no prazo de 30 (trinta) dias. As Turmas de Julgamento terão o apoio de uma única Secretaria, cuja organização e funcionamento serão regulados pelo Tribunal.

Art. 5º Inicialmente serão implantadas na Comarca de Manaus 20 (vinte) Varas dos Juizados Especiais, sendo 10 (dez) Cíveis e 10 (dez) Criminais com as seguintes denominações: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas dos Juizados Especiais Cíveis e 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª e 20ª Varas dos Juizados Especiais Criminais.

Art. 6º Normas complementares à presente Lei serão editadas pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, através de Resolução.

Art. 7º A instalação dos Juizados Especiais impõe:

I - a organização de serviços próprios de secretaria;

II - a composição dos Órgãos de Conciliação e Instrução por meio de Conciliadores.

Parágrafo Único. O exercício da função jurisdicional do Juizado será objeto de designação do Tribunal de Justiça.

Art. 8º Não haverá redistribuição dos Feitos já em andamento ainda que com anuência das partes.

Art. 9º O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em composição plenária, instalará onde for conveniente os Juizados Especiais na Comarca de Manaus, em cumprimento ao art. 98, I, da Constituição Federal , bem como fará a movimentação de pessoal necessário ao seu funcionamento.

Art. 10. O atual Juizado de Pequenas Causas, instalado na Comarca de Manaus, passará a funcionar como Vara do Juizado Especial Cível, com a mesma estrutura de pessoal e localização em que se encontra, passando a denominar-se 1ª Vara do Juizado Especial Cível.

Art. 11. Os Juizados de Pequenas Causas em funcionamento nas Comarcas de 1ª Entrância terão a denominação de Juizados Especiais Cível e Criminal, mantida a mesma estrutura de pessoal e localização atual.

Art. 12. Os Juizados Especiais de Causas Cíveis e Criminais serão dirigidos por um Juiz togado de 2ª Entrância da livre escolha do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 13. Até a instalação prevista no artigo 9º, os Juízes de Direito das respectivas Varas e seus substitutos exercerão a competência dos Juizados Especiais, relativamente aos processos em andamento ou que vierem a ser distribuídos.

§ 1º Nas Comarcas de menor movimento forense, Resolução da Corte Superior atribuirá competência aos Juízes de Direito, Cíveis ou Criminais, para a prática de atos previstos na mencionada Lei nº 9.099/95.

§ 2º Os Conciliadores, quando necessário, serão escolhidos, por prazo certo, segundo critério fixado pelo Tribunal de Justiça, considerada a atividade serviço público relevante e, ainda, título para provimento de cargo do Poder Judiciário e dos Órgãos que exerçam funções essenciais à Justiça.

Art. 14. A OAB/AM, a Universidade do Amazonas e quaisquer Universidades particulares poderão manter estagiários junto aos Juizados Especiais para atendimento das partes, sem prejuízo das atividades da Defensoria Pública, mediante Convênio com o Tribunal de Justiça do Amazonas.

Art. 15. Caberá à Procuradoria Geral de Justiça e à Defensoria Pública designar integrantes para funcionar junto aos Juizados, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 16. A Escola Superior de Magistratura promoverá cursos de preparação e aperfeiçoamento para Juízes togados, Conciliadores e servidores dos Juizados Especiais.

Art. 17. Os cargos de Juízes de Direito de Segunda Entrância não-titulares de Varas, criados pela Lei nº 2.005, de 14 dezembro de 1990, ficam transformados em Juízes de Direito de 2ª Entrância com as funções peculiares nas Varas para as quais tenham sido designados.

Parágrafo Único. Para efeito do cômputo de antiguidade e do acesso à instância Superior, considera-se como termo inicial a data de promoção dos juízes de que trata o caput deste artigo da 1ª para a 2ª Entrância.

Art. 18. O provimento dos referidos cargos, ora transformados, dar-se-á na forma do que dispõe o art. 101 e seguintes da Lei nº 1.503, de 30 de dezembro de 1981.

Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do exercício financeiro de 1996, no valor de R$ 1.161.270,00 (um milhão, cento e sessenta e um mil e duzentos e setenta reais).

Art. 20. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KLINGER COSTA

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de abril de 1996.

LEI N.º 2.386, DE 26 DE ABRIL DE 1996

CRIA na estrutura da Justiça do Estado do Amazonas, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídos, em todas as Comarcas do Estado do Amazonas privativas de Juízes togados, os Juizados Especiais de Causas Cíveis de Menor Complexidade e de Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo, conforme definidos no art. 98, inc. I, da Constituição Federal e na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e, para tanto criam-se na Comarca de Manaus, 20 (vinte) cargos de Juízes de Direito de 2ª Entrância.

Art. 2º Cria-se por igual, o Conselho Superior dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais que passará a integrar o Sistema dos referidos Juizados, composto por 3 (três) Desembargadores e 2 (dois) Juízes Dirigentes dos Juizados com mandato de 4 (quatro) anos, cuja competência será definida em Regimento Interno e designação do Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Art. 3º Para efeito de instalação das Varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, compete ao Tribunal de Justiça:

I - proceder à implantação gradual dos Juizados Especiais, mediante estudos e a experiência desenvolvida com o Juizado de Pequenas Causas, de modo a obter a máxima eficiência das novas Varas;

II - determinar a competência territorial de cada Juizado Especial;

III - estabelecer horários próprios de funcionamento dos Juizados Especiais, observadas as regras processuais pertinentes;

IV - organizar os serviços de Secretaria dos Juizados Especiais.

Art. 4º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais têm a competência estabelecida na Lei Federal nº 9.099/95, a ser exercida segundo o processo e o procedimento nela previstos.

§ 1º Os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais serão julgados por duas Turmas uma Cível e outra Criminal, com jurisdição em todo o Estado do Amazonas, formadas por 3 (três) Juízes togados e 3 (três) Suplentes, também Juízes, mediante designação do Tribunal de Justiça, para exercício por 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período, cabendo a presidência da Turma ao Juiz mais antigo dentre seus componentes, sem prejuízo das funções das Varas onde forem titulares.

§ 2º As Turmas de Julgamento reunir-se-ão nas sedes dos Juizados, em horário próprio, que não prejudique o exercício de seus Membros perante as Varas em que são ocupantes, conforme estabelecido pelo Tribunal.

§ 3º A sentença referente às causas destes Juizados Especiais mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiências, dispensado o relatório.

§ 4º Compete às Turmas conhecer e julgar:

a) Os Embargos de Declaração de seus Julgados;

b) Os recursos interpostos das decisões proferidas nas Varas dos Juizados Especiais.

§ 5º Os recursos de que trata a Lei nº 9.099/95 independem de autuação e deverão ser julgados no prazo de 30 (trinta) dias. As Turmas de Julgamento terão o apoio de uma única Secretaria, cuja organização e funcionamento serão regulados pelo Tribunal.

Art. 5º Inicialmente serão implantadas na Comarca de Manaus 20 (vinte) Varas dos Juizados Especiais, sendo 10 (dez) Cíveis e 10 (dez) Criminais com as seguintes denominações: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas dos Juizados Especiais Cíveis e 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª e 20ª Varas dos Juizados Especiais Criminais.

Art. 6º Normas complementares à presente Lei serão editadas pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, através de Resolução.

Art. 7º A instalação dos Juizados Especiais impõe:

I - a organização de serviços próprios de secretaria;

II - a composição dos Órgãos de Conciliação e Instrução por meio de Conciliadores.

Parágrafo Único. O exercício da função jurisdicional do Juizado será objeto de designação do Tribunal de Justiça.

Art. 8º Não haverá redistribuição dos Feitos já em andamento ainda que com anuência das partes.

Art. 9º O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em composição plenária, instalará onde for conveniente os Juizados Especiais na Comarca de Manaus, em cumprimento ao art. 98, I, da Constituição Federal , bem como fará a movimentação de pessoal necessário ao seu funcionamento.

Art. 10. O atual Juizado de Pequenas Causas, instalado na Comarca de Manaus, passará a funcionar como Vara do Juizado Especial Cível, com a mesma estrutura de pessoal e localização em que se encontra, passando a denominar-se 1ª Vara do Juizado Especial Cível.

Art. 11. Os Juizados de Pequenas Causas em funcionamento nas Comarcas de 1ª Entrância terão a denominação de Juizados Especiais Cível e Criminal, mantida a mesma estrutura de pessoal e localização atual.

Art. 12. Os Juizados Especiais de Causas Cíveis e Criminais serão dirigidos por um Juiz togado de 2ª Entrância da livre escolha do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 13. Até a instalação prevista no artigo 9º, os Juízes de Direito das respectivas Varas e seus substitutos exercerão a competência dos Juizados Especiais, relativamente aos processos em andamento ou que vierem a ser distribuídos.

§ 1º Nas Comarcas de menor movimento forense, Resolução da Corte Superior atribuirá competência aos Juízes de Direito, Cíveis ou Criminais, para a prática de atos previstos na mencionada Lei nº 9.099/95.

§ 2º Os Conciliadores, quando necessário, serão escolhidos, por prazo certo, segundo critério fixado pelo Tribunal de Justiça, considerada a atividade serviço público relevante e, ainda, título para provimento de cargo do Poder Judiciário e dos Órgãos que exerçam funções essenciais à Justiça.

Art. 14. A OAB/AM, a Universidade do Amazonas e quaisquer Universidades particulares poderão manter estagiários junto aos Juizados Especiais para atendimento das partes, sem prejuízo das atividades da Defensoria Pública, mediante Convênio com o Tribunal de Justiça do Amazonas.

Art. 15. Caberá à Procuradoria Geral de Justiça e à Defensoria Pública designar integrantes para funcionar junto aos Juizados, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 16. A Escola Superior de Magistratura promoverá cursos de preparação e aperfeiçoamento para Juízes togados, Conciliadores e servidores dos Juizados Especiais.

Art. 17. Os cargos de Juízes de Direito de Segunda Entrância não-titulares de Varas, criados pela Lei nº 2.005, de 14 dezembro de 1990, ficam transformados em Juízes de Direito de 2ª Entrância com as funções peculiares nas Varas para as quais tenham sido designados.

Parágrafo Único. Para efeito do cômputo de antiguidade e do acesso à instância Superior, considera-se como termo inicial a data de promoção dos juízes de que trata o caput deste artigo da 1ª para a 2ª Entrância.

Art. 18. O provimento dos referidos cargos, ora transformados, dar-se-á na forma do que dispõe o art. 101 e seguintes da Lei nº 1.503, de 30 de dezembro de 1981.

Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do exercício financeiro de 1996, no valor de R$ 1.161.270,00 (um milhão, cento e sessenta e um mil e duzentos e setenta reais).

Art. 20. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KLINGER COSTA

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de abril de 1996.