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LEI N.º 2.382, DE 15 DE MARÇO DE 1996

ALTERA disposições das Leis nºs 1.503, de 30.12.81, 1.702, de 02.10.85 e 2.289 de 04.07.94, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os cargos de provimento efetivo de Secretário Geral e Secretário, constantes do item V, do anexo I, da Lei nº 2.289, de 04.07.94, que se encontrarem vagos e os que vagarem, a partir de vigência da presente Lei, ficarão automaticamente transformados em Cargos em comissão, PJ-SG e PJ-SEC, respectivamente, cujo exercício será privativo de Bacharéis em Direito, mediante designação de competência exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 2º Ficam revogados os artigos 203, Parágrafos Único e o artigo 206 da Lei nº 1.503, de 30.12.81, assim como a Lei nº 1.702, de 02.10.85.

Art. 3º Passam a integrar o Gabinete da Vice-Presidência os cargos de Chefe de Gabinete e Consultor Jurídico, com a denominação PJ-DAS.

Art. 4º O Serviço Social deste Tribunal de Justiça será dirigido por um Coordenador de Serviço Social, com a denominação PJ-DAS, mantida a Seção já existente.

Art. 5º O art. 35, da Lei nº 2.289, de 04.07.94, passa a vigorar com a seguinte redação: “Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação do Servidor, presidida pelo Coordenador de Recursos Humanos, integrada por funcionários pertencentes a cada Órgão do Poder Judiciário, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça”.

Art. 6º Aos funcionários e serventuários de Justiça poderão ser concedidas as vantagens previstas no art. 90 e seguintes da Lei nº 1.762, de 14.11.86 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas), ficando revogado o artigo 15, itens I, II, III, IV, V, e VI, da Lei nº 2.289, de 04.07.94.

Art. 7º Fica mantida a denominação de todos os cargos de provimento efetivo, especificados no Anexo VIII, da Lei nº 2.289, de 04.07.94, quantificados no Anexo I, da presente Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações própria do orçamento do Poder Judiciário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de março de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de março de 1996.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.382, DE 15 DE MARÇO DE 1996

ALTERA disposições das Leis nºs 1.503, de 30.12.81, 1.702, de 02.10.85 e 2.289 de 04.07.94, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os cargos de provimento efetivo de Secretário Geral e Secretário, constantes do item V, do anexo I, da Lei nº 2.289, de 04.07.94, que se encontrarem vagos e os que vagarem, a partir de vigência da presente Lei, ficarão automaticamente transformados em Cargos em comissão, PJ-SG e PJ-SEC, respectivamente, cujo exercício será privativo de Bacharéis em Direito, mediante designação de competência exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 2º Ficam revogados os artigos 203, Parágrafos Único e o artigo 206 da Lei nº 1.503, de 30.12.81, assim como a Lei nº 1.702, de 02.10.85.

Art. 3º Passam a integrar o Gabinete da Vice-Presidência os cargos de Chefe de Gabinete e Consultor Jurídico, com a denominação PJ-DAS.

Art. 4º O Serviço Social deste Tribunal de Justiça será dirigido por um Coordenador de Serviço Social, com a denominação PJ-DAS, mantida a Seção já existente.

Art. 5º O art. 35, da Lei nº 2.289, de 04.07.94, passa a vigorar com a seguinte redação: “Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação do Servidor, presidida pelo Coordenador de Recursos Humanos, integrada por funcionários pertencentes a cada Órgão do Poder Judiciário, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça”.

Art. 6º Aos funcionários e serventuários de Justiça poderão ser concedidas as vantagens previstas no art. 90 e seguintes da Lei nº 1.762, de 14.11.86 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas), ficando revogado o artigo 15, itens I, II, III, IV, V, e VI, da Lei nº 2.289, de 04.07.94.

Art. 7º Fica mantida a denominação de todos os cargos de provimento efetivo, especificados no Anexo VIII, da Lei nº 2.289, de 04.07.94, quantificados no Anexo I, da presente Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações própria do orçamento do Poder Judiciário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de março de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de março de 1996.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).