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LEI N.º 2.381, DE 15 DE MARÇO DE 1996

ALTERA dispositivo da Lei nº 2.330, de 29 de maio de 1995 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O inciso I do artigo 4º da Lei nº 2.330, de 29 de maio de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

“4º ....................................................................................................................................

I - GABINETE DO GOVERNADOR

a) Casa Civil;

b) Casa Militar;

c) Procuradoria Geral do Estado;

d) Secretaria de Comunicação Social;

e) Secretaria de Projetos Especiais e Ações de Governo;

f) Secretaria Particular;

g) Secretaria de Apoio e Assuntos Internacionais;

h) Auditoria Geral do Estado

i) Agência de Representação e Promoção do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - AGEDAM.”

Art. 2º As regras de competência estabelecidas pelo artigo 10 da Lei nº 2.330, de 29 de maio de 1995, ficam acrescidas do inciso XXIV com o seguinte teor:

“XXIV - Agência de Representação e Promoção do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - AGEDAM.

a) representação institucional do Governo do Amazonas, nas relações de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado junto aos órgãos governamentais e agências de desenvolvimento, nacionais e internacionais, situadas no centro econômico do país;

b) apoio material logístico, em São Paulo, aos órgãos e entidades da Administração Estadual;

c) assessoramento a investidores nacionais ou estrangeiros;

d) estabelecimento de convênios com entidades científicas, culturais e assistenciais;

e) organização e coordenação de eventos (mostras, feiras, “workshop”, etc.) de interesse para as atividades econômicas, artísticas e culturais do Amazonas.

Art. 3º Ficam transferidos, por força desta lei para a AGEDAM, o patrimônio, as atribuições, finalidades, encargos e obrigações da Secretaria de Promoção de Desenvolvimento.

Art. 4º A AGEDAM, dotada de orçamento próprio e autonomia administrativa é dirigida por um Representante de Governo, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, com direito, atribuições, prerrogativas, garantias e responsabilidades de Secretário de Estado.

Art. 5º A estrutura, organizacional e funcionamento da AGEDAM será estabelecida no Regimento Interno, aprovado por ato do Governador, observadas as diretrizes da Lei nº 2.330, de 29 de maio de 1995.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos do orçamento do Poder Executivo para o presente exercício financeiro, mediante a abertura de crédito adicional especial.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1996.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de março de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração e Recursos Humanos

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de março de 1996.

LEI N.º 2.381, DE 15 DE MARÇO DE 1996

ALTERA dispositivo da Lei nº 2.330, de 29 de maio de 1995 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O inciso I do artigo 4º da Lei nº 2.330, de 29 de maio de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

“4º ....................................................................................................................................

I - GABINETE DO GOVERNADOR

a) Casa Civil;

b) Casa Militar;

c) Procuradoria Geral do Estado;

d) Secretaria de Comunicação Social;

e) Secretaria de Projetos Especiais e Ações de Governo;

f) Secretaria Particular;

g) Secretaria de Apoio e Assuntos Internacionais;

h) Auditoria Geral do Estado

i) Agência de Representação e Promoção do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - AGEDAM.”

Art. 2º As regras de competência estabelecidas pelo artigo 10 da Lei nº 2.330, de 29 de maio de 1995, ficam acrescidas do inciso XXIV com o seguinte teor:

“XXIV - Agência de Representação e Promoção do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - AGEDAM.

a) representação institucional do Governo do Amazonas, nas relações de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado junto aos órgãos governamentais e agências de desenvolvimento, nacionais e internacionais, situadas no centro econômico do país;

b) apoio material logístico, em São Paulo, aos órgãos e entidades da Administração Estadual;

c) assessoramento a investidores nacionais ou estrangeiros;

d) estabelecimento de convênios com entidades científicas, culturais e assistenciais;

e) organização e coordenação de eventos (mostras, feiras, “workshop”, etc.) de interesse para as atividades econômicas, artísticas e culturais do Amazonas.

Art. 3º Ficam transferidos, por força desta lei para a AGEDAM, o patrimônio, as atribuições, finalidades, encargos e obrigações da Secretaria de Promoção de Desenvolvimento.

Art. 4º A AGEDAM, dotada de orçamento próprio e autonomia administrativa é dirigida por um Representante de Governo, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, com direito, atribuições, prerrogativas, garantias e responsabilidades de Secretário de Estado.

Art. 5º A estrutura, organizacional e funcionamento da AGEDAM será estabelecida no Regimento Interno, aprovado por ato do Governador, observadas as diretrizes da Lei nº 2.330, de 29 de maio de 1995.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos do orçamento do Poder Executivo para o presente exercício financeiro, mediante a abertura de crédito adicional especial.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1996.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de março de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração e Recursos Humanos

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de março de 1996.