LEI N.º 2.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996
ALTERA dispositivos da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978 – Código Tributário do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Capítulo I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 6º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS.
Parágrafo único. O imposto incide também:
I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - na entrada no estabelecimento, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou a ativo permanente;
IV - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
V - sobre a entrada, no território amazonense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais.
Art. 7º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, localizados neste Estado;
IV - da transmissão de propriedade, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lei complementar aplicável.
IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias e bens importados do exterior;
X - do recebimento de mercadoria ou bem oriundo do exterior, quando não ocorrer a entrada física no estabelecimento importador localizado em outra unidade da Federação;
XI - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XII - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
XIII - da entrada no território amazonense de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, oriundos de outra unidade da Federação;
XIV - da entrada, no estabelecimento, de mercadoria ou bens oriundos de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente;
XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
XVI - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do destinatário ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;
XVII - da contratação, por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária.
§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação tributária.
§ 3º Para efeito deste artigo, equipara-se à saída do estabelecimento:
I - a transmissão de propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria adquirida no País, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
II - o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;
III - a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento das suas atividades;
IV - do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
V - do autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar, salvo se para outras fases da industrialização, na forma prevista no Regulamento;
VI - a mercadoria entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio;
VII - a primeira aquisição de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata ou extraída por trabalhos rudimentares.
§ 4º O fato da escrituração indicar saldo credor de caixa, suprimentos de caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadoria não contabilizada, presume-se omissão de saída de mercadoria tributável sem pagamento do imposto.
§ 5º A falta de comprovação de saída, perante o Fisco Estadual, quando a mercadoria estiver em trânsito por este Estado, pressupõe ocorrida sua comercialização no território amazonense.
§ 6º O imposto incide também sobre a saída de mercadoria da Zona Franca de Manaus para qualquer ponto do território nacional.
§ 7º São irrelevantes para caracterizar as hipóteses estabelecidas como de exigência do imposto:
I - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;
II - o título jurídico pelo qual a mercadoria saída ou consumida no estabelecimento tenha estado na posse do respectivo titular;
III - o título jurídico pelo qual o bem por cujo intermédio tenha sido prestado o serviço haja estado na posse do respectivo titular;
IV - a validade jurídica do ato praticado ou da posse do bem por meio do qual tenha sido prestado o serviço;
V - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;
VI - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes as operações ou prestações;
VII - o resultado financeiro obtido com a prestação de serviço, exceto o de comunicação.
§ 8º Para efeito de incidência do imposto, considera-se:
I - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica;
II - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
b) a que importe em modificar, aperfeiçoar, ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento);
f) a que importe na produção de energia elétrica.
Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo aderir a tributação simplificada, objeto da medida provisória nº 1.526, de 5 de novembro de 1996, e dá legislação sucedânea.
Capítulo II
Da Não Incidência
Art. 9º O imposto não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
X - a saída de mercadorias, na forma de produtos industrializados, de origem nacional, de outras localidades do Estado do Amazonas para a Zona Franca de Manaus, destinados à comercialização, industrialização ou reexportação para o exterior;
XI - operações de entrada que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de estabelecimento industrial ou agropecuário, de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças.
XII - operações de entrada de matrizes animais destinadas à melhoria genética do rebanho amazonense.
§ 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, definida na legislação tributária, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 2º A não incidência de que trata o inciso XI deste artigo fica condicionada a vedação da saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos, ressalvados os casos previstos em regulamento, hipótese em que o imposto não cobrado na estrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o quinquênio.
CAPÍTULO III
Da isenção e demais benefícios fiscais
Art. 10. As isenções e outros incentivos ou benefícios fiscais poderão ser concedidos através de lei estadual específica ou mediante convênio celebrado nos termos de lei complementar.
§ 1º A isenção ou outros benefícios fiscais não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.
§ 2º A isenção ou outros benefícios fiscais para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.
Art. 11. Quando o reconhecimento da isenção ou de outros benefícios fiscais do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação ou prestação.
CAPÍTULO IV
Da Suspensão
Art. 12. Dar-se-á a suspensão do imposto nos casos em que a incidência ficar condicionada a evento futuro, nas hipóteses e condições previstas em regulamento.
CAPÍTULO V
Da Alíquota e da Base de Cálculo
Seção I
DA ALÍQUOTA
Art. 13. As alíquotas, seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas:
a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo definidos em regulamento; iates e outros barcos e embarcações de esporte, recreação e lazer; motocicletas com motor acima de 180 cm3 de cilindradas; armas e munições; fumo e seus derivados; bebidas alcóolicas, inclusive cervejas e chopes; jóias e outros artigos de joalheria; álcool carburante e gasolina; querosene de avião; energia elétrica e serviços de comunicações;
b) dezessete por cento para as demais mercadorias e serviços.
II - nas operações e prestações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do imposto, doze por cento.
§ 1º Além das hipóteses previstas neste artigo, as alíquotas internas são aplicadas quando:
I - da entrada, no território amazonense, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
II - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou serviços estiverem situados neste Estado;
III - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;
IV - da prestação de serviço de transporte, iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;
V - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada e não for contribuinte do imposto;
VI - da arrematação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.
§ 2º Nas operações e prestações que destinem bens para consumo ou ativo fixo de contribuintes inscritos neste Estado, bem como nas operações com mercadorias sob o regime de antecipação, o imposto a recolher corresponde à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na origem e a interna aqui vigente.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a definir os produtos que compõem a cesta básica e a reduzir a alíquota do ICMS até o limite da menor alíquota fixada pelo Senado Federal para as operações interestaduais com esses produtos.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso IX, do art. 7º, quando o bem se destinar ao ativo permanente, aplicar-se-á a alíquota mínima interestadual fixada pelo Senado Federal.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 7º, o valor da operação;
II - na hipótese do inciso II do art. 7º, o valor da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação serviço;
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 7º:
a) o valor da operação, compreendendo o valor da mercadoria e o dos serviços prestados, na hipótese da alínea a;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b.
V - na hipótese dos incisos IX e X, do art. 7º, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 6º;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas definidas em lei.
VI - na hipótese do inciso XI do art. 7º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VII - no caso do inciso XII do art. 7º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII - na hipótese do inciso XIII do art. 7º, o valor da operação de que decorrer a entrada;
IX - na hipótese do inciso XIV do art. 7º, o valor da operação na unidade Federada de origem;
X - na hipótese do inciso XV do art. 7º, o valor da prestação na unidade Federada de origem;
XI - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil (leasing), em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, o valor da venda do bem;
XII - nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização, o valor da industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso;
XIII - na saída ou fornecimento de programa para computador:
a) exclusivo para uso do encomendante, o valor do suporte físico ou informático, de qualquer natureza;
b) destinado à comercialização, o valor da operação.
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - nas operações, o valor correspondente a:
a) seguros, juros, e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
III - nas prestações, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga.
§ 2º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 3º No caso dos incisos IX e X, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, atualizado monetariamente na forma da legislação vigente;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 6º O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
§ 8º Na venda a crédito, sob qualquer modalidade, inclui-se na base de cálculo o ônus relativo à concessão do financiamento do crédito, ainda que este seja cobrado em separado.
§ 9º Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII, do artigo 7º, a base de cálculo do imposto é:
I - quando se tratar de substituição tributária:
a) preço máximo, ou único, de venda fixado pela autoridade competente ou sugerido, em tabela, pelo fabricante;
b) o valor da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido, se for o caso, de percentual de margem de lucro fixado em regulamento.
II - quando se tratar de antecipação:
a) o valor da operação na unidade federada de origem, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido, se for o caso, de percentual de margem de lucro fixado em regulamento;
b) o valor da prestação na unidade federada de origem.
§ 10. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
Art. 15. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do artigo anterior, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.
§ 3º Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.
Art. 16. Quando o valor do frete cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores for titular de mais de cinquenta por cento do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.
Art. 17. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
§ 1º O valor das operações e prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I - não exibição ao fisco, por qualquer motivo, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II - se os documentos fiscais ou contábeis não refletirem o valor real da operação ou da prestação;
III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou serviços;
IV - transporte de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais;
V - comprovação de que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário fiscal relativo às operações e prestações que promove;
VI - constatação de que o estabelecimento esteja operando sem a devida inscrição da repartição fazendária;
VII - constatação de que o contribuinte usa equipamento emissor de documento fiscal sem autorização da repartição fazendária ou que não corresponda às exigências previstas na legislação tributária;
VIII - omissão sistemática de registro de documentos fiscais em livros próprios.
§ 2º Sempre que possível, a aplicação do disposto no parágrafo anterior será precedida de levantamento quantitativo do estoque de mercadorias, físico ou documental.
§ 3º Para efeito do inciso III, do parágrafo 3º, do artigo 7º, a base de cálculo é o valor das mercadorias que compõem o estoque final avaliadas pela última aquisição, acrescido de percentual de margem a que se refere a alínea “b”, inciso I, do § 9º, do artigo 13.
Art. 18. A base de cálculo nas operações que envolvam produtos primários e outros produtos indicados em regulamento, não será inferior aos preços de mercado praticados no domicílio do contribuinte.
§ 1º O preço de mercado será apurado pela repartição fazendária com base na média ponderada dos preços utilizados em transações comerciais efetivamente realizadas no mercado interno, coletados através de informações obtidas em órgãos oficiais, instituições financeiras e empresas que operem no respectivo setor.
§ 2º O preço de mercado de que trata o parágrafo anterior será publicado pela autoridade fiscal competente através de ato normativo específico.
§ 3º Havendo discordância em relação ao preço fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
§ 4º Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.”
“CAPÍTULO VII
Dos Contribuintes e Responsáveis
Seção I
Dos Contribuintes
Art. 19. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume, que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I - importe mercadoria ou bem do exterior, ainda que a destine a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
Art. 20. ...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
XVI - desembaraçar, antes do recebimento, a documentação fiscal das mercadorias ou bens procedentes de outras unidades da Federação ou do exterior;
.........................................................................................................................................
XVIII - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação.
......................................................................................................................................”.
“Seção II
Dos Responsáveis
Subseção I
Do Responsável por Solidariedade
Art. 22. .............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
II - o transportador, em relação à mercadoria:
a) que despachar, redespachar ou transportar, desacompanhada de documentos fiscais comprobatório de sua procedência ou com documentação fiscal inidônea;
b) transportada de outra unidade da Federação para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;
c) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
d) transportada que for negociada com interrupção de trânsito em território amazonense;
e) que transportar e entregar sem o devido desembaraço na repartição fazendária.
...........................................................................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será daquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
Subseção II
Da Substituição Tributária com Diferimento
Art. 23. Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa posterior.
§ 1º Ocorrerá, também, o diferimento a que se refere este artigo quando o lançamento e o pagamento do imposto forem adiados para operação ou prestação posterior praticada pelo próprio contribuinte.
§ 2º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operação ou prestação antecedente, o imposto devido pela referida operação ou prestação será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 3º O imposto incidente sobre os produtos relacionados no Anexo I desta Lei, poderá ser diferido nas formas e condições previstas em regulamento.
§ 4º O Regulamento, ainda, poderá submeter ao regime de diferimento operações com outros produtos ou prestações, estabelecendo o momento em que devam ocorrer o lançamento e o pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade por substituição a qualquer contribuinte no final do diferimento.
§ 5º Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou destinada a outra unidade da Federação ou ao exterior, hipótese em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que a promover, mesmo que esta operação final não seja tributada.
§ 6º O Regulamento poderá estabelecer exigências e condições para autorizar o contribuinte a operar no regime de diferimento.
§ 7º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o pagamento do imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final não esteja sujeita à incidência do ICMS, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.
§ 8º Fica transferida para o destinatário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situados neste Estado.
§ 9º O disposto no parágrafo anterior é aplicável à mercadoria ou produto primário remetido de Cooperativas de Produtores para Cooperativa Central ou Federação de que a remetente faça parte, desde que localizadas neste Estado.
§ 10. A base de cálculo, em relação as operações e prestações antecedentes ou concomitantes, é o valor da operação ou prestação, praticados pelo contribuinte substituído.
Subseção III
Da Substituição Tributária por Antecipação nas Operações Concomitantes ou Subsequentes
Art. 24. É responsável pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser a legislação tributária:
I - o contribuinte que efetuar saída de mercadoria destinada a outro não inscrito, exceto na hipótese de tê-la recebido com substituição;
II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias relacionadas no Anexo II desta Lei, exceto na hipótese de tê-las recebido com substituição;
III - o contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1º É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto.
§ 2º O responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, estabelecido em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado, observado o disposto em regulamento.
§ 3º A responsabilidade a que se refere este artigo fica também atribuída:
I - ao contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao Estado do Amazonas com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subsequentes realizadas neste Estado;
II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais destinadas ao Estado do Amazonas, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sob o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento a este Estado;
§ 4º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que trata o parágrafo anterior, que tenham como destinatário adquirente consumidor final, localizados no Estado do Amazonas, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e será pago pelo remetente.
§ 5º A adoção do regime de substituição tributária em operações e prestações interestaduais, concomitantes ou subsequentes, dependerá de acordo específico celebrado entre o Estado do Amazonas e a unidade da Federação interessada.
§ 6º A partir da operação em que for praticada a substituição tributária, a mercadoria fica considerada já tributada nas demais fases de comercialização, sendo vedado o aproveitamento do crédito decorrente da aquisição por esse sistema.
Art. 25. A base de cálculo, para fins de substituição tributária em operações e prestações subsequentes, internas e interestaduais, será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
I - o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
II - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
III - a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.
§ 1º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado pelo órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
§ 2º Existindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, é o referido preço sugerido.
§ 3º A margem a que se refere o inciso III do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou, na sua impossibilidade, através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 4º Para fixação da margem de que trata o parágrafo anterior, adotar-se-á, entre outros, os seguintes critérios:
I - origem e essencialidade da mercadoria ou do serviço;
II - conjuntura econômica;
III - agrupamento de mercadorias de acordo com sua utilização ou finalidade.
§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, corresponderá a diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a base de cálculo de que trata o caput deste artigo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
Seção III
Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes
Art. 26. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) antes de iniciarem as atividades, as pessoas citadas no artigo 19, na forma prevista em regulamento.
§ 1º O documento comprobatório da inscrição é intransferível e será renovado sempre que ocorrer modificação de seus dados cadastrais, ou quando determinado pela repartição fazendária.
§ 2º O número de inscrição no CCA deve constar em todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar.
Art. 27. No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de encerramento de suas atividades, o contribuinte é obrigado a pedir sua baixa do CCA, na forma estabelecida em regulamento.”
“CAPÍTULO VIII
Do Estabelecimento e do Local da Operação
Seção I
Do Estabelecimento
Art. 39. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado.
Art. 40. .............................................................................................................................
§ 1º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
.........................................................................................................................................
SEÇÃO II
Do Local da Operação
Art. 41. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida ou abandonada;
g) onde estiver localizado no território amazonense o adquirente, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) a localidade no território amazonense de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
j) o do armazém geral ou do depósito fechado, com relação a posterior saída, quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado.
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XV do art. 7º e para os efeitos do § 3º do art. 13.
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XV do art. 7º;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
§ 1º O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte deste Estado que não o do depositário.
§ 2º Para os efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.”
“Art. 44. Todos os dados relativos ao lançamento do imposto serão fornecidos ao Fisco, mediante documentos previstos em regulamento.”
“Seção II
Da Apuração do Imposto
Art. 46. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.
Art. 47. Observado o disposto nos artigos 53 e 306, a importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente a cada período, deduzida:
I - do valor do imposto referente às mercadorias entradas, real ou simbolicamente, no estabelecimento;
II - do valor do imposto cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadorias e bens no estabelecimento, destinados ao seu uso ou consumo;
III - do valor do imposto cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadorias e bens no estabelecimento, destinados ao seu ativo permanente;
IV - do valor do imposto cobrado referente ao recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;
V - do valor do imposto cobrado referente ao fornecimento de energia elétrica.
.........................................................................................................................................
§ 3º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto no art. 54, §§ 5º, 6º e 7º.
§ 4º Não se exime da responsabilidade de pagar o imposto o contribuinte que o alegue ter pago, englobadamente, na operação posterior.
Art. 48. .............................................................................................................................
Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito fiscal extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.”
“Art. 53. Não dão direito a crédito fiscal as entradas de mercadorias, bens ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 2º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.
§ 3º Deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na forma prevista em lei complementar, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.
§ 4º Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o § 2º dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:
I - produtos agropecuários;
II - quando autorizado por lei, outras mercadorias.
§ 5º Mediante ato da autoridade competente da Secretaria da Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito ainda que destacado em documento fiscal quando, em desacordo com disposições de lei complementar pertinente, for concedido por outra unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração, devolução de tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.
Art. 54. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - a operação ou prestação subsequente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
III - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
V - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 1º Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio.
§ 2º Não se estornam créditos, inclusive o presumido de que trata o artigo 18 desta Lei, referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 2° do artigo anterior e o caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
§ 4º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme § 3º do artigo 47.
§ 5º Em cada período, o montante do imposto previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre as somas das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior, equiparam-se às tributadas.
§ 6º O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração for superior ou inferior a um mês.
§ 7º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito.
§ 8º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que o se refere o § 3° do artigo 47, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.
Art. 55. O Regulamento disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:
I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado em regulamento;
III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada, por seu valor nominal, para o período seguinte.
Art. 56. Para efeito de aplicação do artigo anterior, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.
§ 1º O Regulamento poderá, nas condições que estabelecer, permitir que se leve em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos do sujeito passivo localizados neste Estado.
§ 2º Saldos credores acumulados, a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 8º e seu parágrafo único poderão, a critério do Poder Executivo, ser imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu, localizado neste Estado, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento.
§ 3º Os saldos credores acumulados, em decorrência diversa da prevista no parágrafo anterior, poderão, a critério do Poder Executivo, ser imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento localizado neste Estado, na forma e condições previstas em regulamento.”
“Art. 59. ...........................................................................................................................
Parágrafo único. O contribuinte poderá ser enquadrado no regime de Microempresa, na forma que dispuser o Regulamento, desde que o valor de suas compras anuais seja igual ou inferior a 90.000 (noventa mil). UFIR”
“SEÇÃO III
Da Forma e Prazo de Pagamento
Art. 61. O imposto será recolhido nos prazos fixados em regulamento, podendo o Poder Executivo estabelecer prazos especiais em função de categorias, grupos de mercadorias ou setores de atividades econômicas.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto seja recolhido em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do Município à participação da arrecadação do imposto.
§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça através de guia por ela fornecida, em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora.
Art. 62. Os pagamentos efetuados após os prazos fixados em regulamento ficarão sujeitos, além da correção monetária, a multa e aos juros de mora.
Art. 63. Os prazos de pagamento só se vencem em dia de expediente normal da repartição fazendária.
Art. 64. Nas entradas de mercadorias em estabelecimentos de contribuintes que só efetuem operações durante períodos determinados, em caráter eventual ou transitório, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes do recebimento das mercadorias.
SEÇÃO IV
Da Estimativa
Art. 65. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos artigos 55 e 56, o Regulamento poderá determinar que, para os estabelecimentos definidos a seguir, o imposto seja pago em parcelas periódicas, calculadas e fixadas por estimativa para um determinado período:
I - estabelecimento com receita bruta anual igual ou inferior a duzentas e quarenta mil Unidades Fiscais de Referência – UFIRs. ou outro índice que venha substituí-la;
II - estabelecimento que, em razão de sua atividade, possa ser considerada incerta a apuração de suas entradas ou saídas de mercadorias para comercialização ou industrialização.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.
§ 2º a inclusão de estabelecimento no regime de que trata este artigo, não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
§ 3º Para efeito de estimativa no valor das vendas, a autoridade fiscal terá em conta:
I - o período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;
II - o valor médio das mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização;
III - o lucro estimado, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 25.
§ 4º Fica assegurado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata este artigo, o direito de, com efeito suspensivo, impugnar o seu enquadramento ou instaurar o processo contraditório em relação as parcelas fixadas.
Capítulo X
Da Restituição
Art. 66. .............................................................................................................................
Parágrafo único. A restituição do ICMS somente será feita a quem comprove haver assumido referido encargo, ou, no caso de transferência a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 67. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução na mesma proporção, dos juros de mora, da correção monetária e das penalidades pecuniárias, efetivamente recolhidas, atualizadas monetariamente, segundo o mesmo critério aplicado ao tributo, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão final concessória.
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos tributos.
.........................................................................................................................................
§ 3º É vedada a restituição ou compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário.
§ 4º Na hipótese do § 1º, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá o estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
§ 5º A devolução não abrange a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 68. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, observado o disposto no artigo anterior.
Capítulo XI
Da Escrita Fiscal
Art. 69. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações.
§ 1º O Regulamento estabelecerá os modelos de documentos e de livros fiscais, a forma e os prazos de sua emissão e escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a sua dispensa ou obrigatoriedade, tendo em vista a atividade econômica ou natureza do estabelecimento, bem como a natureza das respectivas operações ou prestações.
§ 2º Nos documentos fiscais referentes a operações ou prestações não tributadas ou isentas do imposto, deverá ser indicado o dispositivo que estabeleça a exoneração tributária.”
“Art. 97. Considerar-se-á, também, ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado:
I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário quer esteja escriturado ou não;
II - a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escrituradas, bem como possuir bens do ativo permanente não contabilizados;
III - diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;
IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias ou de serviços;
V - a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes;
VI - a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;
VII - a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para o ativo fixo;
VIII - a falta de emissão de documento fiscal verificada em levantamento físico e/ou documental de estoque;
IX - a supervalorização do estoque inventariado.”
“Art. 100. Serão aplicadas às infrações da legislação do ICMS as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
I - multa;
II - sujeição a regimes especiais de fiscalização e pagamento;
III - suspensão ou cancelamento de benefício fiscal;
IV - suspensão ou cassação de regimes especiais para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.
§ 1º O imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, além da atualização de seu valor monetário, nos termos fixados em legislação federal, desde que o recolhimento se faça espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, será acrescido de multa de mora de 20% (vinte por cento).
§ 2º Se o débito fiscal for pago integralmente até o último dia útil do mês do seu vencimento a multa de mora prevista neste artigo será reduzida para 5% (cinco por cento).
§ 3º A redução de que trata o parágrafo anterior não se aplica na hipótese de débito relativo a imposto devido por substituição tributária.
Art. 101. O descumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sujeitará o infrator às seguintes multas, sem prejuízo do recolhimento do valor do imposto, quando devido:
I - 100% (cem por cento) do valor do ICMS, quando o débito apurado resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre operações e prestações devidamente escrituradas nos livros fiscais, ou sobre operações de entrada de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação, ou ainda, importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços:
II - 100% (cem por cento) do valor do crédito do imposto, aos que o aproveitarem:
a) em decorrência do lançamento de documento fiscal relativo a entrada de mercadoria e serviço, cuja saída anterior tenha sido contemplada com não-incidência ou isenção;
b) relativo a entrada de mercadoria e serviço cuja saída posterior seja contemplada com não-incidência ou isenção, respeitadas as disposições contidas na legislação;
c) relativo a entrada de mercadoria e serviço diferentes das que forem objeto da operação ou prestação a tributar, nas situações previstas no art. 47;
d) decorrente de lançamento em excesso;
e) em relação a lançamento de documento fiscal que não for apresentado à fiscalização, quando exigido, no prazo previsto no art. 301, ainda que lançado no livro próprio;
f) decorrente de documento fiscal sujeito ao selo fiscal, não selado ou selado com evidência de fraude, ainda que o imposto tenha sido recolhido;
g) relativo a documento fiscal considerado inidôneo;
h) decorrente de mercadoria ou bem entrado para integrar o ativo permanente e para uso e consumo do próprio estabelecimento, em hipótese não admitida na legislação;
i) relativo a mercadoria ou serviço entrados para serem utilizados em processo de industrialização ou beneficiamento de produto, cuja operação de saída não seja tributada;
j) referente a entrada de mercadoria, a título de devolução feita pelo consumidor em desacordo com as normas estabelecidas em regulamento;
l) decorrente de escrituração de documento fiscal que não corresponda a mercadoria ou serviço entrados no estabelecimento ou referente a mercadoria ou serviço cuja propriedade não tenha sido adquirida;
m) em relação ao aproveitamento indevido, em situações não previstas neste inciso, inclusive na falta de estorno.
III - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação ou prestação não escriturada em livros fiscais;
IV - 400% (quatrocentos por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado for de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido e não recolhido, na hipótese de substituição tributária;
V - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que emitir documento fiscal de operação ou prestação tributada, como não tributada ou isenta;
VII - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, em relação ao documento fiscal que acobertar mais de uma vez o trânsito da mercadoria ou serviço;
VIII - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, bem como a sua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
IX - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, aos que receberem mercadoria ou serviço sem o documento fiscal, apurado por meio de levantamento físico ou documental;
X - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, aplicável ao depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;
XI - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, aos que deixarem de emitir documento fiscal referente a mercadoria ou serviço sujeitos ao imposto;
XII - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadoria no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio;
XIII - 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido, indicado no documento fiscal, ao que:
a) emitir documento que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou serviço;
b) emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, ou ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento;
c) adulterar, viciar ou falsificar documento fiscal;
d) utilizar documento fiscal falso para proporcionar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida.
XIV - 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido, calculado sobre o valor real da operação ou prestação, ao que emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade, ou que utilizar documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou prestação, ou valores diferentes nas respectivas vias;
XV - 200% (duzentos por cento) do valor da parcela do imposto escriturada a menor no livro próprio ou não informada no Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS - DAM;
XVI - 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido ao que adulterar, viciar ou falsificar livro fiscal;
XVII - 1% (três por cento) do valor da operação ou prestação não escriturada, em relação a cada livro, pelo atraso de escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inventário;
XVIII - 60 (sessenta) UFIR, por período de apuração, ao que atrasar a escrituração dos livros fiscais não mencionados no inciso anterior;
XIX - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou do preço do serviço, não inferior a 120 (cento e vinte) UFIR, ao que não emitir documento fiscal relativo a saída ou ao fornecimento de mercadoria, ou a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não tributadas, isentas ou as consideradas “já tributadas”;
XX - 60 (sessenta) UFIR ao que der entrada de mercadoria em estabelecimento da mesma natureza, diverso do indicado no documento fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo município;
XXI - 120 (cento e vinte) UFIR ao destinatário de mercadoria ou serviço que deixar de exigir a emissão de documento fiscal respectivo de quem deva emiti-lo;
XXII - 240 (duzentos e quarenta) UFIR ao que fornecer ou apresentar informação ou anexar documento inexato ou inverídico, por ocasião do pedido de inscrição, renovação ou de qualquer alteração de seu cadastro junto ao CCA;
XXIII - 120 (cento e vinte) UFIR ao que deixar de renovar a sua ficha de inscrição no CCA, dentro do prazo regulamentar;
XXIV - 120 (cento e vinte) UFIR ao que trocar ou omitir em documento fiscal o número de inscrição no CCA do comprador ou destinatário da mercadoria ou serviço;
XXV - 120 (cento e vinte) UFIR por documento fiscal, ao que o emitir para contribuinte não legalizado, para comprador fictício ou para quem não seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço;
XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou serviço, não inferior a 300 (trezentas) UFIR, ao transportador que omitir no manifesto de carga, qualquer mercadoria, bem, valor ou serviço;
XXVII - 1.200 (um mil e duzentas) UFIR ao transportador ou destinatário que violar lacre aposto pela fiscalização na unidade de carga;
XXVIII - 1.200 (um mil e duzentas) UFIR ao que violar o lacre aposto pela fiscalização em situação não prevista no inciso anterior;
XXIX - 240 (duzentas e quarenta) UFIR, por documento, ao transportador que entregar mercadoria não desembaraçada pela autoridade fiscal competente, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais;
XXX - 120 (cento e vinte) UFIR ao que deixar de registrar documento fiscal relativo à saída de mercadoria ou serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto;
XXXI - 120 (cento e vinte) UFIR ao que, sujeito ao pagamento do imposto, deixar de prestar informação ou apresentar documento necessário à apuração do respectivo movimento econômico;
XXXII - 240 (duzentas e quarenta) UFIR ao que, por qualquer forma, embaraçar a ação fiscal ou, ainda, se recusar a apresentar livros e documentos exigidos pela fiscalização;
XXXIII - 240 (duzentas e quarenta) UFIR ao comandante, mestre ou encarregado de embarcação ou condutor de veículo, que deixar de apresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pela legislação, o manifesto de carga;
XXXIV - 120 (cento e vinte) UFIR ao que emitir documento fiscal:
a) com inobservância de requisitos regulamentares ou falta de autenticação em documento fiscal, exclusive os casos previstos nos incisos XXIV e XXV;
b) por documento, sem a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, excetuados os casos previstos na legislação tributária.
XXXV - ao que não possuir, inutilizar, extraviar ou não o exibir à autoridade fiscalizadora:
a) 300 (trezentas) UFIR por livro fiscal;
b) 600 (seiscentas) UFIR, por talonário, por fita detalhe/listagem analítica, em relação a grupo de cinquenta cupons e grupo de cinquenta formulários contínuos, ou fração.
XXXVI - 60 (sessenta) UFIR., por livro, ao que utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da repartição fazendária;
XXXVII - 120 (cento e vinte) UFIR, por mês de atividade, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas, quando o estabelecimento não for inscrito na repartição fiscal;
XXXVIII - 180 (cento e oitenta) UFIR, ao que encerrar suas atividades, sem, no prazo devido, solicitar a baixa de inscrição no CCA;
XXXIX - 180 (cento e oitenta) UFIR ao que remeter mercadoria para o novo endereço do seu estabelecimento sem a devida atualização cadastral;
XL - 180 (cento e oitenta) UFIR, por documento, ao que deixar de entregar no prazo previsto, o DAM - Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS; a GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS; a DAME - Declaração Anual do Movimento Econômico; a GIE - Guia de Informação para Estimativa; a DAC - Declaração Anual de Compras, ou outro documento ou via que deva ser entregue à Secretaria da Fazenda;
XLI - 120 (cento e vinte) UFIR, por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso anterior ou em guia de recolhimento do imposto, de forma a causar embaraço ao controle fiscal;
XLII - 120 (cento e vinte) UFIR ao que cometer infração para a qual não esteja prevista penalidade específica;
XLIII - nas infrações relacionadas com a impressão, falta, extravio, violação ou utilização irregular de selos fiscais:
a) 300.000 (trezentas mil) UFIR em caso de impressão de selo fiscal não autorizada pela Secretaria de Fazenda;
b) 600 (seiscentas) UFIR, por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal sem a aposição do respectivo selo;
c) 300 (trezentas) UFIR, por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal em sequência divergente da contida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
d) 3.000 (três mil) UFIR, por selo fiscal, ao estabelecimento gráfico que extraviar selo sob a sua guarda;
e) 6.000 (seis mil) UFIR, ao estabelecimento gráfico pela falta de comunicação de extravio de selo fiscal sob sua guarda;
f) 300 (trezentas) UFIR, ao contribuinte pela falta de comunicação ao Fisco Estadual de irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos fiscais por ocasião de seu recebimento, ou pela falta de divulgação de extravio de documento fiscal no Diário Oficial nos termos fixados em regulamento;
g) 1.200 (um mil e duzentas) UFIR, por período de referência, ao contribuinte que deixar de entregar a Declaração de Utilização de Documentos Fiscais;
h) 1.200 (um mil e duzentas) UFIR, ao contribuinte que extraviar documento fiscal selado, de seu uso;
i) 600 (seiscentas) UFIR, por documento, ao transportador que extraviar documento fiscal de mercadoria sob sua guarda.
XLIV - 100% (cem por cento) do valor da mercadoria importada do exterior não apresentada ao Fisco Estadual para vistoria física;
XLV - 5.000 (cinco mil) UFIR, por equipamento, sem prejuízo do arbitramento e apreensão previstos na legislação pertinente, ao estabelecimento usuário de máquina registradora, terminal ponto de venda ou outro tipo de emissor de cupom fiscal que:
a) utilizar máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem autorização da Secretaria da Fazenda;
b) utilizar equipamento que possa confundir-se com emissor de cupom fiscal;
c) utilizar, no estabelecimento, máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou outro Emissor de cupom fiscal - ECF, com lacre violado ou cuja forma de lacração não atenda as exigências da legislação;
d) extraviar, perder ou dar fim a máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou outro tipo de Emissor de Cupom Fiscal, sem atender o disposto na legislação;
e) alterar o totalizador geral (GT) e/ou totalizadores parciais, de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em casos não previstos na legislação;
f) permitir a intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou outro tipo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por pessoas não credenciadas junto à Secretaria da Fazenda;
g) alterar o hardware ou software, em desacordo com o previsto na legislação ou parecer de homologação.
XLVI - 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR ao estabelecimento usuário de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou outro tipo de Emissor de Cupom Fiscal - ECF que:
a) não possuir disquete com o programa necessário para obtenção da leitura da memória fiscal para o meio magnético;
b) retirar ou permitir a retirada do estabelecimento, de máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV, ou outro tipo de emissor de cupom fiscal – ECF, por equipamento, regularmente autorizado, sem prévia comunicação à Secretaria da Fazenda, salvo os casos permitidos na legislação;
c) interligar máquina registradora ou “ECF- não interligado”, entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, sem a devida autorização da Secretaria da Fazenda, ou do parecer de homologação do equipamento.
XLVII - 1.000 (um mil) UFIR, por lacre, ao estabelecimento usuário de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou outro tipo de Emissor de Cupom Fiscal - ECF que:
a) extraviar, perder ou inutilizar lacre posto em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou outro tipo de Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) fabricar, possuir ou utilizar lacre falso ou de terceiros, em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou outro tipo de Emissor de Cupom Fiscal - ECF
c) extraviar ou inutilizar lacre ainda não usado, bem como sua permanência fora do estabelecimento ou a não exibição à autoridade fiscal, sem atender o disposto na legislação.
XLVIII - 100 (cem e vinte) UFIR, por documento, sem prejuízo da apreensão e/ou arbitramento previsto na legislação ao estabelecimento usuário de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou outro tipo de Emissor de Cupom Fiscal - ECF que:
a) emitir cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com cupom fiscal;
b) emitir cupom fiscal, através de máquina registradora interligada, Terminal Ponto de Venda - PDV ou outro tipo de Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que deixe de identificar corretamente a mercadoria e/ou serviço, o valor da operação ou prestação e a respectiva situação tributária;
c) emitir cupom fiscal através de máquina registradora que deixe de identificar, através do departamento e/ou totalizador parcial, a situação tributária da mercadoria e/ou serviços;
d) deixar de emitir e arquivar em ordem cronológica a Redução Z;
e) deixar de emitir ao final de cada período de apuração a Leitura da Memória Fiscal;
f) deixar de arquivar extraviar o Mapa Resumo de: caixa, PDV, ECF, equipamentos de controle fiscal ou outros previstos na legislação;
g) deixar de efetuar a leitura X, quando a máquina registradora estiver inativa ou sem uso;
h) deixar de arquivar em ordem cronológica, pelo prazo previsto na legislação, documento que acoberte operação ou prestação de saída não sujeita ao ICMS.
XLIX - 1.000 (um mil) UFIR ao credenciado, revendedor, fabricante, comerciante ou assistente técnico de equipamentos de uso fiscal que:
a) efetuar intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou outro equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem a emissão do respectivo atestado, por intervenção;
b) deixar de lavrar no livro próprio termo de recebimento de lacres;
c) deixar de entregar à Secretaria da Fazenda o estoque de lacres e formulários de Atestado de Intervenção não utilizados, quando ocorrer baixa, cessação de atividade, descredenciamento ou alteração do número de inscrição estadual;
d) deixar de solicitar atualização de credenciamento quando da alteração de dados cadastrais.
L - 5.000 (cinco mil) UFIR ao credenciado, revendedor, fabricante ou comerciante de equipamentos de uso fiscal que:
a) intervir em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou outro Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante e o respectivo credenciamento pela Secretaria de Fazenda, sem prejuízo da perda do credenciamento;
b) confeccionar formulários destinados à emissão de Atestado de Intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou outro Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem a autorização da Secretaria de Fazenda, ou em outro modelo diverso daquele aprovado pela legislação;
c) deixar de inicializar a Memória Fiscal na saída do revendedor ou fabricante para o usuário final, sem prejuízo do arbitramento e apreensão do equipamento;
LI - 100 (cem) UFIR, por documento, ao estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que:
a) utilizar formulário com numeração única em mais de um estabelecimento, sem a prévia autorização do Fisco;
b) emitir documento fiscal em desacordo com o previsto na legislação ou autorização do fisco;
c) deixar de incluir no sistema documento fiscal emitido por outro meio;
d) imprimir e emitir, simultaneamente, documento fiscal sem a utilização do formulário de segurança previsto na legislação;
e) imprimir e emitir, simultaneamente, documento fiscal em desacordo com a legislação pertinente;
f) apresentar declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, inidônea.
LII - 1.000 (um mil) UFIR,, por arquivo magnético, ao estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que:
a) não entregar ao Fisco o arquivo magnético ou listagem, no prazo previsto na legislação;
b) não conservar, pelo prazo legal, arquivo magnético com os registros fiscais de acordo com o previsto na legislação.
LIII - 5.000 (cinco mil) UFIR ao fabricante de formulário de segurança que:
a) fabricar formulário de segurança sem estar credenciado pela COTEPE/ICMS, por unidade;
b) fabricar formulário de segurança sem os requisitos previstos na legislação pertinente, por unidade;
c) deixar de informar ao Fisco a numeração e seriação de cada lote de formulário de segurança, por lote.
LIV - 500 (quinhentas) UFIR ao estabelecimento usuário de equipamento fiscal que:
a) não revalidar o certificado de registro de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou de outro Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF no prazo previsto na legislação, e continuar usando irregularmente o equipamento;
b) extraviar o Certificado de Registro de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou de outro Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF sem adotar procedimento determinado pela legislação;
c) utilizar máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou outro Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem clichê ou com clichê ilegível, por equipamento;
d) cancelar ítem ou cupom fiscal sem observância do procedimento previsto na legislação;
e) deixar de encaminhar ao Fisco, no prazo previsto na legislação, atestado de intervenção emitido;
f) deixar de comunicar ao Fisco a substituição do responsável pelos programas aplicativos;
g) deixar de enfeixar as vias dos documentos e livros fiscais, no prazo e condição previsto na legislação;
h) escriturar, via processamento de dados, livro fiscal em desacordo com a legislação, por livro;
i) deixar de enfeixar a lista de código de emitentes e tabela de código de mercadorias juntamente com o livro a que se referir, por livro ou tabela;
j) deixar de solicitar a alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados no prazo e condições previstos na legislação.
.........................................................................................................................................
§ 8º Em substituição a redução tratada nos §§ 6º e 7º e nas hipóteses a seguir, a multa prevista no inciso I será reduzida em 75% (setenta e cinco por cento), caso o contribuinte efetue pagamento ou requeira parcelamento dentro do prazo, renunciando expressamente ao direito de defesa:
I - imposto notificado, nas operações sujeitas ao regime de antecipação, na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou ativo permanente, ou no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior;
II - imposto previamente declarado, através do Demonstrativo da Apuração Mensal do ICMS - DAM, perante à Secretaria da Fazenda;
III - parcela mensal do imposto fixado através do regime de estimativa.
.........................................................................................................................................
§ 10. Em nenhuma hipótese a multa prevista neste artigo poderá ser de valor inferior a 60 (sessenta) UFIR.
§ 11. A multa prevista no inciso XI, deste artigo, não poderá ser inferior ao valor de 300 (trezentas) UFIR..”
“Art. 104. Presume-se inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:
I - omitir, ainda que parcialmente indicações relativas a quantidade e valor da mercadoria ou serviço;
II - não seja o legalmente exigido na respectiva operação ou prestação;
III - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
IV - proveniente de outra unidade da Federação, não esteja regularmente desembaraçado na forma prevista na legislação;
V - seja emitido após a data de validade;
VI - esteja circulando sem a data de saída da mercadoria.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso V, caso o contribuinte comprove o recolhimento do tributo, aplica-se somente penalidade acessória”
“Art. 106. Dá-se por ajustada a diferença de recolhimento do imposto ou penalidade desde que de valor inferior a R$1,00 (um real) ou equivalente.”
“Art. 108. ..........................................................................................................................
§ 2º ...................................................................................................................................
e) na inscrição automática na Dívida Ativa do Estado, no caso de inadimplência de duas parcelas consecutivas.
.........................................................................................................................................
§ 4º A Secretaria da Fazenda poderá exigir garantia real ou fidejussória para débitos de valor superior a 40.000 (quarenta mil) UFIR na forma prevista em regulamento.
Art. 109. O pagamento parcelado de débitos fiscais não interrompe a incidência da atualização monetária, nem a incidência de multa e juros sobre parcelas em atraso.
.........................................................................................................................................
§ 2º O débito fiscal parcelado pago fora do prazo fica sujeito a atualização monetária, multa, juros moratórios e outros acréscimos legais.”
“Art. 158. ..........................................................................................................................
ITEM | DISCRIMINAÇÃO DA INCIDÊNCIA | VALOR(UFIR) |
01 | CERTIDÃO. | |
a) | Não sujeita a custas, passada a pedido da parte interessada por página. | 2,78 |
b) | De não existência de débito fiscal apurado, por inscrição. | 5,56 |
02 | Atestados. | 2,83 |
03 | Requerimento, petição simples e documento de arrecadação | 2,83 |
04 | Requerimento para lançamento de documento fiscal a destempo. | 5,65 |
05 | Inscrição cadastral do contribuinte. | 11,30 |
06 | Segunda via do cartão de inscrição do contribuinte. | 11,30 |
07 | Renovação do cartão de inscrição. | 5,65 |
08 | Requerimento de pedido de restituição. | 11,30 |
09 | Requerimento de presença da fiscalização para a incineração de mercadorias imprestáveis. | 56,51 |
10 | Baixa de inscrição fiscal. | 56,51 |
11 | Pedido de Regime Especial. | 56,51 |
12 | Processo de Licitação (concorrências, tomadas de preços e convites) acima de 557 (quinhentas e cinquenta e sete) UFIR. | 56,51 |
13 | Contrato com o Estado acima de 557 (quinhentas e cinquenta e sete) UFIR. | 56,51 |
14 | Termo lavrado em repartições públicas para efeitos de fiança, caução, depósito e outros fins. | 11,30 |
15 | Apresentação de manifesto de carga. | 5,65 |
16 | Título de aquisição de terras devolutas. | |
a) | até 50 (cinquenta) hectares. | 56,51 |
b) | por hectare excedente ou fração. | 1,13 |
17 | Avaliação de imóvel feita por funcionário fazendário na transmissão por causa morte. | 5,65 |
18 | Formulação de consultas. | 56,51 |
19 | Defesa à Primeira Instância Administrativa. | 11,30 |
20 | Recurso a Segunda Instância Administrativa. | 22,60 |
21 | Autorização para impressão de documentos fiscais, por talonário ou grupo de 50 formulários. | 2,83 |
22 | Autenticação de talonários, por talonário ou grupo de 50 formulários | 2,83 |
23 | Solicitação de Laudo Técnico de incentivo fiscal, por laudo. | 56,51 |
24 | Solicitação de Incentivo Fiscal, por produto. | 56,51 |
25 | Recurso sobre emissão de Laudo Técnico. | 22,60 |
26 | Reativação ou suspensão de inscrição. | 56,51 |
27 | Autenticação de livros fiscais, por livro, ou cópia de documento. | 11,30 |
28 | Fornecimento de documento ou cópia, por folha, quando de interesse do contribuinte. | 0,50 |
29 | Cessão de espaço físico a terceiros, por hora | 113,00 |
30 | Desembaraço de mercadorias nacionais, por documento. | 11,30 |
31 | Inscrição em concurso para cargo público | |
a) | de nível superior | 33,91 |
b) | de nível médio | 22,60 |
c) | outros não especificados | 11,30 |
32 | Solicitação de renovação de Laudo Técnico de Incentivo Fiscal | 33,91 |
33 | Outros casos não especificados | 1,13” |
“Art. 168. ..........................................................................................................................
TABELA I - TAXA DE SEGURANÇA | ||
I - POLICIAS CIVIL e MILITAR | ||
REGISTRO INICIAL PERMANENTE DISCRIMINAÇÃO DA INCIDÊNCIA | VALOR EM UFIR | |
1. | Empresa ou Agência de Informação | 167,11 |
2. | Empresa prestadora de serviços de segurança, vigilância ou de transporte de valores | 167,11 |
3. | Empresa com serviço próprio de segurança | 167,11 |
4. | Armas de fogo | |
4.1 | de defesa pessoal | 557,02 |
4.2 | de caça tipo cartucho | 55,70 |
4.3 | para coleção | 278,38 |
5. | Hotel | |
5.1 | Cinco estrelas | 167,11 |
5.2 | Quatro estrelas | 139,26 |
5.3 | Três estrelas | 111,40 |
5.4 | Duas estrelas | 83,55 |
5.5 | Uma estrela | 55,70 |
5.6 | Sem estrela | 27,85 |
6. | Motel | |
6.1 | até 10 apartamentos | 55,70 |
6.2 | de 11 a 20 apartamentos | 83,55 |
6.3 | de 21 a 30 apartamentos | 111,40 |
6.4 | de 31 a 40 apartamentos | 139,26 |
6.5 | de 41 a 50 apartamentos | 167,11 |
6.6 | acima de 50 apartamentos | 194,96 |
7. | Pensão, pousada e similares | |
7.1 | até 5 quartos | 27,85 |
7.2 | de 6 a 10 quartos | 55,70 |
7.3 | mais de 10 quartos | 83,55 |
8. | Boate, restaurante-dançante ou similares | |
8.1 | 1ª. categoria | 139,26 |
8.2 | 2ª. categoria | 111,40 |
8.3 | 3ª. categoria | 55,70 |
9. | Cinema | |
9.1 | no centro | 139,26 |
9.2 | nos bairros | 55,70 |
9.3 | tipo "drive-in" e similares | 111,40 |
10. | Dancing, cabaré, drive-in, discoteca, grill-room | |
10.1 | na região urbana | 167,11 |
10.2 | na região suburbana | 111,40 |
11. | Boliche, por pista | 27,85 |
12. | Estabelecimento que venda arma e munições e explosivos | 278,51 |
13. | Estabelecimento que venda artigos pirotécnicos | 278,51 |
14. | Estabelecimento que venda bebidas alcoólicas(bar e similares) | |
14.1 | na região urbana | 111,40 |
14.2 | na região suburbana | 55,70 |
15. | Estabelecimento que venda outros produtos sujeitos à fiscalização | 139,26 |
16. | Garagem, pátio de estacionamento público | |
16.1 | com capacidade até 20 veículos | 55,70 |
16.2 | com capacidade superior a 20 veículos | 111,40 |
17. | Mesa de bilhar, de jogo eletrônico e de similares (por unidade) | 27,85 |
18. | Pedreira | |
18.1 | com equipamento mecânico | 111,40 |
18.2 | sem equipamento mecânico | 55,70 |
19. | Serviço de Alto-falante | 55,70 |
20. | Depósito de produtos sujeitos à fiscalização | 55,70 |
21. | Colecionador de armas , atirador e caçador | 55,70 |
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO | ||
1. | Empresa ou agência de informações (por semestre) | 83,55 |
2. | Empresa prestadora de serviços de segurança, vigilância de crédito, patrimônio ou de transportes de valores (semestre) | 83,55 |
3. | Hotel (por semestre) | |
3.1 | cinco estrelas | 167,11 |
3.2 | quatro estrelas | 139,26 |
3.3 | três estrelas | 111,40 |
3.4 | duas estrelas | 83,55 |
3.5 | uma estrela | 55,70 |
3.6 | sem estrela | 41,78 |
4. | Motel (por mês) | |
4.1 | de 1ª categoria | 278,51 |
4.2 | de 2ª categoria | 194,96 |
4.3 | de 3ª categoria | 111,40 |
5. | Pensões, pousada e similares (por semestre) | |
5.1 | até 5 quartos | 27,85 |
5.2 | de 6 a 10 quartos | 41,78 |
5.3 | de mais de 10 quartos | 111,40 |
6. | Boate, restaurante-dançante ou similares (por semestre) | |
6.1 | de 1ª categoria | 139,26 |
6.2 | de 2ª categoria | 111,40 |
6.3 | de 3ª categoria | 55,70 |
7. | Cinema (por semestre) | |
7.1 | no centro | 139,26 |
7.2 | nos bairros | 83,55 |
7.3 | tipo "drive-in" e similares | 111,40 |
8. | Clube Recreativo com jogos carteados permitidos (por semestre) | |
8.1 | na região urbana | 278,51 |
8.2 | na região suburbana | 222,81 |
9. | Dancing, cabaré, "drive-in", discoteca e similares (por semestre) | |
9.1 | na região urbana | 167,11 |
9.2 | na região suburbana | 111,40 |
10. | Boliche, por pista (trimestral) | 27,85 |
11. | Estabelecimento que venda armas, munições e explosivos e acessórios (por semestre) | 167,14 |
12. | Estabelecimento que fabrique e/ou venda artigos pirotécnicos (por semestre) | 27,85 |
13. | Estabelecimento que venda bebidas alcoólicas (Bar e similares) | |
13.1 | na região urbana e suburbana | 55,70 |
13.2 | com bilharito | 83,55 |
14. | Estabelecimento que fabrique, venda ou utilize industrialmente outros produtos controlados (por semestre) | 167,11 |
15. | Garagem, pátio de estacionamento públicos (por semestre) | |
15.1 | Com capacidade de até 20 veículos | 55,70 |
15.2 | Com capacidade superior a 20 veículos | 111,40 |
16. | Mesa de bilhar (snooker) bilharito, jogo eletrônico e similares por mesa (trimestral) | 27,85 |
17. | Pedreira (semestral) | |
17.1 | com equipamento mecânico | 83,55 |
17.2 | sem equipamento mecânico | 55,70 |
18. | serviço de alto falante (por semestre) | 55,70 |
19. | Depósito de produtos sujeitos à fiscalização (por semestre) | 55,70 |
20. | Empresa comercial e industrial por ano: | |
20.1 | Com capital de R$: 1.000,00 a R$: 5.000,00 | 111,40 |
20.2 | Com capital de R$: 5.001,00 a R$: 10.000,00 | 139,26 |
20.3 | Com capital de R$: 10.001,00 a R$: 50.000,00 | 167,11 |
20.4 | Com capital de R$: 50.001,00 a R$: 100.000,00 | 222,81 |
20.5 | Com capital de R$:100.001,00 a R$: 500.000,00 | 278,51 |
20.6 | Com capital de R$: 500.001,00 a R$: 1.000.000,00 | 445,62 |
20.7 | Com capital acima de R$: 1.000.000,00 | 557,02 |
OUTRAS LICENÇAS E REGISTROS | ||
1. | Autorização para uso de explosivos (por mês) | 111,40 |
2. | Baile público (por baile) | |
2.1 | sem cobrança de ingressos, na zona urbana | 13,93 |
2.2 | com cobrança de ingressos, na zona urbana | 55,70 |
2.3 | sem cobrança de ingressos, na zona suburbana | 5,57 |
2.4 | com cobrança de ingressos, na zona suburbana | 278,51 |
3. | Barraca (por dia) | |
3.1 | para venda de artigos pirotécnicos | 5,57 |
3.2 | para jogos diversos (de habilidade ou técnica, tiro ao alvo e outros) | 5,57 |
3.3 | para venda de bebidas alcoólicas em feiras, festas populares de praças, arraiais, e outros lug. | 5,57 |
4. | Porte de arma de fogo (por ano e unidade) | |
4.1 | de defesa individual | 1.114,05 |
4.2 | de caça tipo cartucho | 557,02 |
4.3 | de defesa para empresa de informação, prestadora de serviço de segurança e vigilância e transporte de valores | 111,40 |
4.4 | de defesa para outras empresas | 278,51 |
5. | Parque de diversão (por mês) | |
5.1 | de 1 a 10 aparelhos | 16,71 |
5.2 | de 11 a 20 aparelhos | 22,28 |
5.3 | de mais de 20 aparelhos | 27,85 |
6. | Propaganda colocada em veículos (por dia) | 5,57 |
7. | Sistema de alarme de estabelecimento financeiro (por vistoria anual) | 445,62 |
8. | Funcionamento de empresa fornecedora, locadora ou instaladora de sistema de alarme (por ano) | 334,21 |
9. | Jogos tolerados em todo o país (por mês) | 55,70 |
10. | Circo (por mês) | 111,40 |
CERTIDÕES, LAUDOS E SERVIÇOS | ||
1. | Cédula de identidade | |
1.1 | Primeira via | 2,78 |
1.2 | Segunda via | 5,57 |
1.3 | Substituição (foto colorida) | 11,15 |
2. | Cancelamento de registro criminal | 11,15 |
3. | Certidão | |
3.1 | de laudos periciais ou médico-legais (por laudo) | 5,57 |
3.2 | de registro ou termo em livros, autos administrativos ou inquéritos e processos policiais (por folha) | 5,57 |
3.3 | negativa de registro de furto ou roubo de veículo | 55,70 |
3.4 | qualquer outra certidão | 11,15 |
3.5 | de furto, roubo ou perda de documento de veículo | 55,70 |
3.6 | certidão de não localização de veículo para fins de seguro | 55,70 |
3.7 | vistoria de veículo com laudo pericial | 55,70 |
4. | Credenciamento de pessoa que exerça ocupação autônoma relacionada com a prestação de serviços tais como: porteiros, zeladores, faxineiros e garagistas de edifícios de apartamentos, escritório ou garagens e estacionamentos cambista, porteiro de estabelecimento de diversões públicas e ocupações similares, agênc. ou agente credenciado de loteria esportiva, casa lotérica (por estabelecimento sujeito à fiscalização e controle da Polícia Civil) | 27,85 |
5. | Inscrição em concurso público para cargos da Polícia Civil (exame de sanidade física, mental e psicológica) | 11,15 |
6. | Inscrição em curso de formação de vigilantes | 11,15 |
7. | Expedição de certificados e diplomas | 13,93 |
8. | Vistoria para renovação de licença ou, quando se fizer necessário, para verificação de condições de funcionamento e/ou de segurança de casas, estabelecimentos sujeitos à fiscalização e controle policial | |
8.1 | local de diversão pública | 27,85 |
8.2 | local destinado à instalação de indústria, comércio ou depósito de fogos de qualquer natureza | 27,85 |
8.3 | qualquer outra perícia | 22,28 |
9. | Reboque ou guincho de veículos automotores | |
9.1 | caminhões, ônibus e assemelhados | 27.85 |
9.1.1 | na zona urbana | 0,84 |
9.1.2 | fora da zona urbana, por Km rodado | |
9.2 | carros de passeio ou utilitários | |
9.2.1 | na zona urbana | 22,28 |
9.2.2 | fora da zona urbana, por Km rodado | 1,12 |
10. | Exumação de cadáver, a requerimento da pessoa interessada, em juízo ou fora dele na capital | 167,11 |
11. | Exumação de cadáver, a requerimento da pessoa interessada, em juízo ou fora dele no interior | 278,51 |
12. | Fotografia com legenda explicativa e autenticada (por unidade) | 2,78 |
13. | Diagrama ilustrativo, esquema de reconstituição | 2,78 |
14. | Cópia heliográfica de planta, croquis, e outras | 22,28 |
SERVIÇOS EXECUTADOS PELA PMAM A REQUERIMENTO | ||
POLICIAMENTO | ||
1. | Jogo de futebol de campo, ginásio ou quadra | 27,85 |
2. | Policiamento ostensivo geral em clubes, casas de shows e outros locais diversos com cobrança de ingressos (por soldado) | 55,70 |
3. | Serviço executado pela Banda de Música da Polícia Militar (por hora) | 557,02 |
4. | Policiamento ostensivo geral e de guarda, nas agências bancárias privadas sem convênio (por hora) | 2,78 |
TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA | ||
ITEM | DISCRIMINAÇÃO DA INCIDÊNCIA | |
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | VALOR EM UFIR |
C 01 | 1A VIA DE CNH | 25,95 |
C 02 | 2A VIA DE CNH | 25,95 |
C 03 | RENOVAÇÃO DE CNH | 25,95 |
C 04 | TROCA DE CATEGORIA | 25,95 |
C 05 | COPIA DE PRONTUÁRIO PARA OUTRA UF | 15,85 |
C 06 | SOLIC. DE CÓPIA DE PRONTUÁRIO DE OUTRA UF | 15,85 |
C 07 | INFORMAÇÃO SOBRE CONDUTOR | 3,23 |
C 08 | AVERBAÇÃO DE CNH | 25,95 |
C 09 | EXAME MÉDICO | 9,49 |
C 10 | EXAME PSICOTÉCNICO | 9,49 |
C 11 | CURSO DE LEGISLAÇÃO | 4,17 |
C 13 | MARCAÇÃO DE EXAMES | 3,64 |
C 14 | ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO | 5,93 |
C 15 | 2A VIA DE PROTOCOLO | 7,92 |
C 16 | LICENÇA PARA DIRIGIR | 31,69 |
C 17 | LIBERAÇÃO DE CNH APREENDIDA | 15,85 |
C 18 | VISTO DE CARTEIRA ESTRANGEIRA | 6,53 |
C 19 | TROCA DE CART. ESTRANG. P/ NACIONAL | 25,95 |
C 20 | LICENÇA PARA TURISTA DIRIGIR | 31,69 |
C 21 | TRANSF. DE EXAMES PARA OUTRA UF | 14,26 |
C 22 | CERTIDÃO | 3,16 |
C 23 | DESISTÊNCIA DE CATEGORIA | 15,85 |
C 24 | 1A VIA DE CARTEIRA DE INSTRUTOR | 15,85 |
C 25 | RENOVAÇÃO DE CARTEIRA DE INSTRUTOR | 16,64 |
C 26 | 2A VIA DE CARTEIRA DE INSTRUTOR | 31,69 |
C 27 | BAIXA DE HABILITADO | 3,23 |
C 28 | BAIXA DE ANTECEDENTES | 15,85 |
C 29 | 1A VIA CNH P/ PILOTO | 47,54 |
C 30 | EX. DIR. CAT. A MOTO | 6,61 |
C 31 | EX. DIR. CAT. B AUTO | 4,53 |
C 32 | EX. DIR. CAT. C/D/E | 11,82 |
C 33 | EX. DIR. CAT. A MOTO DETRAN | 5,95 |
C 34 | EX. DIR. CAT. B AUTO DETRAN | 8,92 |
C 35 | EX. DIR. CAT. C/D/E DETRAN | 11,82 |
C 36 | ATESTADO DE VALIDADE DE EXAME | 32,45 |
C 37 | COMPLEMENTACÃO DE EXAME MEDICO | 4,53 |
C 38 | COMPLEMENTACÃO DE EXAME PSICOT. | 4,53 |
C 39 | EX. MED/ PSICOT P/ FINS PEDAGOGICO | 18,19 |
C 41 | CARTEIRA INTERNACIONAL HABILITAÇÃO | 59,46 |
C 42 | EX.DIR. CAT. A MOTO HR ESPEC. | 27,70 |
C 43 | EX. DIR. CAT. B AUTO HR ESPEC. | 36,86 |
C 44 | EX. DIR. CAT. C/D/E CAM/ONIB. HR. EXP. | 46,12 |
C 45 | EX. MEDICO EM HORA ESPECIAL | 60,82 |
C 46 | EX. PSICOTECNICO HORA ESPECIAL | 60,82 |
C 47 | EX. LEGISLAÇAO HORA ESPECIAL | 35,61 |
C 48 | COPIA DE PRONTUÁRIO - TELEX | 11,27 |
C 49 | COPIA DE PRONTUÁRIO - OFICIO | 11,27 |
C 50 | COPIA DE PRONTUÁRIO - FAX | 22,54 |
C 51 | FALTOSO - EXAME MEDICO | 1,19 |
C 52 | FALTOSO - EXAME PSICOTÉCNICO | 1,19 |
C 53 | FALTOSO - CURSO LEGISLAÇÃO | 4,17 |
C 54 | FALTOSO - EXAME DE DIREÇÃO CAT. A | 6,61 |
C 55 | FALTOSO - EXAME DE DIREÇÃO CATEGORIA B | 4,53 |
C 56 | FALTOSO - EXAME DIREÇÃO CATEGORIA C/D/E | 11,82 |
C 57 | FALTOSO - PSICOT./PEDAGÓGICO | 18,19 |
C 58 | REABILITAÇÃO DE CONDUTOR | 25,95 |
C 90 | REQUERIMENTO E GUIA DE PAGTO | 2,18 |
D 01 | AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS | 0,79 |
D 02 | ANUIDADE AUTO ESCOLA | 171,39 |
D 04 | CERTIDÃO | 3,27 |
D 05 | CORRIDA DE AUTOMÓVEL (GINCANA) | 114,74 |
D 06 | OFICIO-CARTA | 4,76 |
D 07 | PROTOCOLO/GUIA DE PAGAMENTO | 3,78 |
D 08 | TELEX | 11,27 |
D 09 | TELEXOGRAMA | 11,27 |
D 10 | RECURSO À JARI | 3,44 |
D 12 | TAXA DE SERVIÇO BANCÁRIO | 3,42 |
D 14 | FAX | 22,54 |
D 15 | TERMO DECLARAÇÃO DE PERDA DOCTO | 15,85 |
D 16 | AUTENTICAÇÃO DE DUAL | 4,76 |
D 17 | 2ª VIA DE SELO VEIC. LACRE | 7,92 |
D 19 | PARQUEAMENTO | 26,94 |
D 20 | LIBERAÇÃO VEIC. APREENDIDO | 13,85 |
D 21 | RESERVA DE PLACA ESPECIAL | 158,46 |
D 22 | AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR | 31,69 |
D 23 | REEMISSÃO DE PROTOCOLO | 15,85 |
D 24 | CANCELAMENTO DE PROTOCOLO | 3,16 |
D 25 | AUTORIZAÇÃO MARCAÇÃO DE CHASSI/AUTOS | 79,24 |
D 26 | AUTORIZAÇÃO MARCAÇÃO DE CHASSI/MOTOS | 47,54 |
D 27 | ATENDIMENTO ESPECIAL | 79,24 |
D 28 | DECLARAÇÃO P/ FINS ISENÇÃO DE ICMS | 15,85 |
D 29 | DECLARAÇÃO P/ FINS ISENÇÃO DE IPI | 15,85 |
D 30 | VISTORIA EXTERNA P/ CONCESSIONÁRIA | 47,54 |
D 40 | CURSO INSTRUTOR AUTO ESCOLA | 158,46 |
D 50 | LIC. APRENDIZ DIR. VEICULAR | 15,85 |
D 51 | LIC. P/ INSTRUTOR ESPECIAL | 15,85 |
D 99 | TAXA COMPLEMENTAR | 1,19 |
V 01 | ALTERAÇÃO CARACTERÍSTICA VEÍCULO | 15,85 |
V 02 | ANUIDADE OFICINAS MECÂNICAS A | 133,11 |
V 03 | ANUIDADE OFICINAS MECÂNICAS B | 99,83 |
V 04 | ANUIDADE OFICINAS MECÂNICAS C | 66,55 |
V 05 | ATUALIZAÇÃO DADOS PROPRIETÁRIO | 15,85 |
V 06 | AUTORIZAÇÃO P/ EMPLACAMENTO OUTRA UF | 23,77 |
V 07 | INCLUSÃO RESTRIÇÃO A VENDA | 23,77 |
V 08 | BAIXA DEFINITIVA DE VEÍCULO | 4,53 |
V 09 | BAIXA TEMPORÁRIA DE VEICULO | 5,95 |
V 10 | CANCELAMENTO DE BAIXA TEMPORÁRIA | 5,95 |
V 11 | CERTIDÃO NEGATIVA DE MULTA | 8,92 |
V 12 | COPIA PRONTUÁRIO PARA OUTRA UF | 15,85 |
V 13 | COMPRA DE (UMA) PLACA | 12,50 |
V 14 | COMPRA DE (PAR) PLACA | 25,00 |
V 16 | COMUNICAÇÃO DE ROUBO OU FURTO | 4,53 |
V 17 | COMUNICAÇÃO VEICULO EM REPARO | 4,53 |
V 18 | COMUNICAÇÃO DE VENDA | 5,95 |
V 19 | EMPLACAMENTO CARRO DE OUTRA UF | 33,44 |
V 20 | EMPLACAMENTO DE CARRO NOVO | 24,77 |
V 21 | INFORMAÇÃO SOBRE VEICULO | 4,53 |
V 22 | LIBERAÇÃO VEICULO APREENDIDO | 13,85 |
V 23 | LICENÇA PARA TRAFEGAR | 15,85 |
V 24 | LICENCIAMENTO ANUAL | 12,17 |