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LEI N.º 2.431, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a ABRIR Crédito Adicional Especial no valor de R$ 4.000.000,00, no Programa de Trabalho da Secretária de Estado da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 4.000.000,00 (QUATRO MILHÕES DE REAIS), para atender a seguinte programação:

14100 - Secretaria de Estado da Fazenda

14102 - Encargos Gerais do Estado

1057316.3169 - Contribuição para Projetos de Infraestrutura Habitacional do Estado

4311.01 - Auxílios para investimentos -80- R$ 4.000.000,00

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado e será compensado, com importância de igual valor, à conta da Fonte -80- Convênios, Contratos, Ajustes e Acordos, resultante do Tempo de Compromisso celebrado em 17.10.96, entre o Estado do Amazonas e a empresa Recofarma Indústria do Amazonas Ltda., do Grupo Coca-Cola.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1996.

LEI N.º 2.431, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a ABRIR Crédito Adicional Especial no valor de R$ 4.000.000,00, no Programa de Trabalho da Secretária de Estado da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 4.000.000,00 (QUATRO MILHÕES DE REAIS), para atender a seguinte programação:

14100 - Secretaria de Estado da Fazenda

14102 - Encargos Gerais do Estado

1057316.3169 - Contribuição para Projetos de Infraestrutura Habitacional do Estado

4311.01 - Auxílios para investimentos -80- R$ 4.000.000,00

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado e será compensado, com importância de igual valor, à conta da Fonte -80- Convênios, Contratos, Ajustes e Acordos, resultante do Tempo de Compromisso celebrado em 17.10.96, entre o Estado do Amazonas e a empresa Recofarma Indústria do Amazonas Ltda., do Grupo Coca-Cola.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1996.