Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 2.429, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

ALTERA o Regimento de Custas Judiciárias do Estado do Amazonas, Cria o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário – FUNREJ – e estabelece percentual para cobrança da taxa judiciária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Custas judiciais são as despesas a que se obrigam as partes no pronunciamento judicial e nos registros de fatos ou atos jurídicos asseguradores de sua autenticidade e validade.

Art. 2º O valor das custas será expresso em REAIS, e corrigido de acordo com a variação da UFIR, ou outro índice adotado pelo Governo Federal.

§ 1º A Corregedoria Geral de Justiça, com base no caput deste artigo, publicará Tabela Oficial de Custas, quando houver alteração no índice de atualização, que será encaminhada a todas as serventias.

§ 2º Cada serventia fica obrigada a afixar, em local visível ao público, a Tabela relativa às custas de sua competência.

Art. 3º Fica criado o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FUNREJ - para onde serão destinadas a Taxa Judiciária e custas previstas na Tabela XVI.

§ 1º Ficam revogados os dispositivos legais que estendiam tais percentuais ao Fundo Penitenciário do Estado do Amazonas;

§ 2º A Taxa Judiciária terá regulamentação definida em Resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 4º O FUNREJ será administrado pelo Presidente do Tribunal, com auxílio do Secretário Geral, conforme dispuser Resolução do Tribunal, com despesas autorizadas pelo Presidente.

Art. 5º O FUNREJ terá orçamento próprio e não poderá efetuar despesas com pessoal e diárias.

Art. 6º A Taxa Judiciária, fixada em 0,3% (zero virgula três por cento), com limite mínimo de R$ 10,00 (dez reais), tem como fato gerador a utilização dos serviços judiciários na propositura de ação ou processo judicial, contencioso, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou Tribunal.

Art. 6º A Taxa Judiciária, fixada em 0,3% (zero vírgula três por cento), com limite de R$ 10,00 (dez reais), tem como fato gerador a utilização dos serviços judiciários na propositura de ação ou processo judicial, contencioso, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal, assim como na expedição de todas e quaisquer certidões fornecidas em 1ª e 2ª Instâncias, por quaisquer órgãos do Poder Judiciário. (Alterado pelo art. 2º da lei nº 2.477, de 23 de dezembro de 1997.)

Parágrafo único. A taxa judiciária terá regulamentação definida em Resolução do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. A Taxa Judiciária, criada pelo artigo 3º da Lei nº 2.429/96, também tem como fato gerador todos os atos praticados pelos Cartórios Extrajudiciais, fixada em 0,3% (zero vírgula três por cento), com limite mínimo de R$ 1,00 (um real), recolhida sempre antecipadamente pelos interessados. (Alterado pelo art. 2º da lei nº 2.477, de 23 de dezembro de 1997.)

Art. 7º As custas e percentagens previstas nesta Lei serão pagas pelos interessados, em Reais, na forma especificada nas tabelas anexas, sempre recolhidas em guia própria, no Banco do Estado do Amazonas, S.A, ou em outro estabelecimento bancário estatal.

Art. 7º As custas e percentagens previstas nesta Lei serão pagas pelos interessados, em reais, na forma especificada na Tabela anexa, através de guias próprias padronizadas, sempre recolhidas em estabelecimento bancário credenciado. (Alterado pelo art. 2º da lei nº 2.477, de 23 de dezembro de 1997.)

§ 1º Cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça disciplinar, mediante portaria, o recebimento do contido no caput deste artigo, na comarca onde não existir agência bancária.

§ 2º O autor é o responsável pelo pagamento de custas de atos e diligências que requerer e pelas ordenadas de ofício pelo Juiz do feito.

§ 3º O ato executado e tornado sem efeito por culpa dos interessados, vencerá normalmente as custas correspondentes.

§ 4º As custas de atos isolados não previstos especificamente nas Tabelas Especiais serão regulados pela Tabela XII.

§ 5º As custas nas despesas processuais não antecipadas na forma do artigo 19 do Código de Processo Civil, somente serão pagas após a condenação e pelo valor desta.

Art. 8º O preparo ou adiantamento de custas e despesas processuais serão recolhidos em modelo próprio, conforme estabelecido no artigo 7º, como antecipação de seu pagamento.

Parágrafo único. Independem de preparo obrigatório para seu andamento:

a) os conflitos de jurisdição ou de competência;

b) os feitos criminais em ação pública;

c) os habeas-corpus;

d) as causas em que for autora pessoa jurídica de direito público e suas autarquias;

e) as ações e recursos interpostos pelos assistentes judiciários e representantes do Ministério Público e os reexames necessários.

Art. 9º Considerar-se-ão como custas e despesas judiciais:

a) os emolumentos taxados nesta Lei;

b) a taxa judiciária;

c) as despesas:

I - do serviço postal, telegráfico, telefônico, de telex ou radiofônico;

II - de condução e estada, quando necessárias, dos Juízes, Ministério Público, Defensoria Pública e servidores judiciários nas diligências que efetuarem;

III - de arrombamento e remoção nas ações de despejo e reintegração de posse ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo Juiz;

IV - de demolição, nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova;

V - de publicação de anúncios, avisos e editais;

VI - relativas à guarda e conservação de bens em depósito, vagos e ausentes;

VII - de procurações, públicas-formas, traslados, certidões, fotocópias e traduções constantes de autos e quando juntas para instruir o feito.

Parágrafo único. Para inclusão na conta, as despesas deverão ser comprovadas, com autorização do Juiz, seguindo os trâmites legais.

Art. 10. O Tribunal de Justiça, no exercício de suas atribuições constitucionais, goza, perante a Imprensa Oficial, da gratuidade de publicação de seus atos e assuntos de seu interesse.

Art. 11. São responsáveis pelas custas os tutores, curadores, síndicos, liquidatários, administradores e, em geral, os que estejam como representantes de outrem, quando não tiverem alcançado prévia autorização para litigar, e os representantes em registros públicos.

Art. 12. Quando concorrerem no feito partes das quais alguma goze de benefício da Justiça Gratuita, das demais poderão ser exigidos os emolumentos relativos a atos que solicitar ao Juízo.

Art. 13. Os Juízes fiscalizarão a cobrança da taxa e custas nos autos e papéis sujeitos aos seu exame, devendo punir os responsáveis pelas irregularidades encontradas, encaminhando relatório mensal ao Presidente e ao Corregedor Geral de Justiça.

Art. 14. Independentemente de fiscalização do magistrado, qualquer prejudicado poderá reclamar perante o Juiz contra exigência de custas, feita por serventuário ou constante de conta dos autos.

Parágrafo único. As penas disciplinares, isenções e precatórias expedidas, bem como cálculo de custas finais, serão regulamentadas por Resolução do Tribunal de Justiça do Amazonas.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1996.

LEI N.º 2.429, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

ALTERA o Regimento de Custas Judiciárias do Estado do Amazonas, Cria o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário – FUNREJ – e estabelece percentual para cobrança da taxa judiciária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Custas judiciais são as despesas a que se obrigam as partes no pronunciamento judicial e nos registros de fatos ou atos jurídicos asseguradores de sua autenticidade e validade.

Art. 2º O valor das custas será expresso em REAIS, e corrigido de acordo com a variação da UFIR, ou outro índice adotado pelo Governo Federal.

§ 1º A Corregedoria Geral de Justiça, com base no caput deste artigo, publicará Tabela Oficial de Custas, quando houver alteração no índice de atualização, que será encaminhada a todas as serventias.

§ 2º Cada serventia fica obrigada a afixar, em local visível ao público, a Tabela relativa às custas de sua competência.

Art. 3º Fica criado o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FUNREJ - para onde serão destinadas a Taxa Judiciária e custas previstas na Tabela XVI.

§ 1º Ficam revogados os dispositivos legais que estendiam tais percentuais ao Fundo Penitenciário do Estado do Amazonas;

§ 2º A Taxa Judiciária terá regulamentação definida em Resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 4º O FUNREJ será administrado pelo Presidente do Tribunal, com auxílio do Secretário Geral, conforme dispuser Resolução do Tribunal, com despesas autorizadas pelo Presidente.

Art. 5º O FUNREJ terá orçamento próprio e não poderá efetuar despesas com pessoal e diárias.

Art. 6º A Taxa Judiciária, fixada em 0,3% (zero virgula três por cento), com limite mínimo de R$ 10,00 (dez reais), tem como fato gerador a utilização dos serviços judiciários na propositura de ação ou processo judicial, contencioso, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou Tribunal.

Art. 6º A Taxa Judiciária, fixada em 0,3% (zero vírgula três por cento), com limite de R$ 10,00 (dez reais), tem como fato gerador a utilização dos serviços judiciários na propositura de ação ou processo judicial, contencioso, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal, assim como na expedição de todas e quaisquer certidões fornecidas em 1ª e 2ª Instâncias, por quaisquer órgãos do Poder Judiciário. (Alterado pelo art. 2º da lei nº 2.477, de 23 de dezembro de 1997.)

Parágrafo único. A taxa judiciária terá regulamentação definida em Resolução do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. A Taxa Judiciária, criada pelo artigo 3º da Lei nº 2.429/96, também tem como fato gerador todos os atos praticados pelos Cartórios Extrajudiciais, fixada em 0,3% (zero vírgula três por cento), com limite mínimo de R$ 1,00 (um real), recolhida sempre antecipadamente pelos interessados. (Alterado pelo art. 2º da lei nº 2.477, de 23 de dezembro de 1997.)

Art. 7º As custas e percentagens previstas nesta Lei serão pagas pelos interessados, em Reais, na forma especificada nas tabelas anexas, sempre recolhidas em guia própria, no Banco do Estado do Amazonas, S.A, ou em outro estabelecimento bancário estatal.

Art. 7º As custas e percentagens previstas nesta Lei serão pagas pelos interessados, em reais, na forma especificada na Tabela anexa, através de guias próprias padronizadas, sempre recolhidas em estabelecimento bancário credenciado. (Alterado pelo art. 2º da lei nº 2.477, de 23 de dezembro de 1997.)

§ 1º Cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça disciplinar, mediante portaria, o recebimento do contido no caput deste artigo, na comarca onde não existir agência bancária.

§ 2º O autor é o responsável pelo pagamento de custas de atos e diligências que requerer e pelas ordenadas de ofício pelo Juiz do feito.

§ 3º O ato executado e tornado sem efeito por culpa dos interessados, vencerá normalmente as custas correspondentes.

§ 4º As custas de atos isolados não previstos especificamente nas Tabelas Especiais serão regulados pela Tabela XII.

§ 5º As custas nas despesas processuais não antecipadas na forma do artigo 19 do Código de Processo Civil, somente serão pagas após a condenação e pelo valor desta.

Art. 8º O preparo ou adiantamento de custas e despesas processuais serão recolhidos em modelo próprio, conforme estabelecido no artigo 7º, como antecipação de seu pagamento.

Parágrafo único. Independem de preparo obrigatório para seu andamento:

a) os conflitos de jurisdição ou de competência;

b) os feitos criminais em ação pública;

c) os habeas-corpus;

d) as causas em que for autora pessoa jurídica de direito público e suas autarquias;

e) as ações e recursos interpostos pelos assistentes judiciários e representantes do Ministério Público e os reexames necessários.

Art. 9º Considerar-se-ão como custas e despesas judiciais:

a) os emolumentos taxados nesta Lei;

b) a taxa judiciária;

c) as despesas:

I - do serviço postal, telegráfico, telefônico, de telex ou radiofônico;

II - de condução e estada, quando necessárias, dos Juízes, Ministério Público, Defensoria Pública e servidores judiciários nas diligências que efetuarem;

III - de arrombamento e remoção nas ações de despejo e reintegração de posse ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo Juiz;

IV - de demolição, nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova;

V - de publicação de anúncios, avisos e editais;

VI - relativas à guarda e conservação de bens em depósito, vagos e ausentes;

VII - de procurações, públicas-formas, traslados, certidões, fotocópias e traduções constantes de autos e quando juntas para instruir o feito.

Parágrafo único. Para inclusão na conta, as despesas deverão ser comprovadas, com autorização do Juiz, seguindo os trâmites legais.

Art. 10. O Tribunal de Justiça, no exercício de suas atribuições constitucionais, goza, perante a Imprensa Oficial, da gratuidade de publicação de seus atos e assuntos de seu interesse.

Art. 11. São responsáveis pelas custas os tutores, curadores, síndicos, liquidatários, administradores e, em geral, os que estejam como representantes de outrem, quando não tiverem alcançado prévia autorização para litigar, e os representantes em registros públicos.

Art. 12. Quando concorrerem no feito partes das quais alguma goze de benefício da Justiça Gratuita, das demais poderão ser exigidos os emolumentos relativos a atos que solicitar ao Juízo.

Art. 13. Os Juízes fiscalizarão a cobrança da taxa e custas nos autos e papéis sujeitos aos seu exame, devendo punir os responsáveis pelas irregularidades encontradas, encaminhando relatório mensal ao Presidente e ao Corregedor Geral de Justiça.

Art. 14. Independentemente de fiscalização do magistrado, qualquer prejudicado poderá reclamar perante o Juiz contra exigência de custas, feita por serventuário ou constante de conta dos autos.

Parágrafo único. As penas disciplinares, isenções e precatórias expedidas, bem como cálculo de custas finais, serão regulamentadas por Resolução do Tribunal de Justiça do Amazonas.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1996.