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LEI N.º 2.428, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996

ALTERA a redação do artigo 39 da Lei nº 2.412, de 16 de julho de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 39 da Lei nº 2.412, de 16 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 39. Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por receita tributária líquida, a receita efetivamente arrecadada no Estado oriunda de tributos, deduzidas as parcelas pertencentes aos Municípios e a Renúncia Fiscal.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 1996.

LEI N.º 2.428, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996

ALTERA a redação do artigo 39 da Lei nº 2.412, de 16 de julho de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 39 da Lei nº 2.412, de 16 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 39. Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por receita tributária líquida, a receita efetivamente arrecadada no Estado oriunda de tributos, deduzidas as parcelas pertencentes aos Municípios e a Renúncia Fiscal.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 1996.