LEI N.º 2.428, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996
ALTERA a redação do artigo 39 da Lei nº 2.412, de 16 de julho de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 39 da Lei nº 2.412, de 16 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por receita tributária líquida, a receita efetivamente arrecadada no Estado oriunda de tributos, deduzidas as parcelas pertencentes aos Municípios e a Renúncia Fiscal.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1996.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 1996.