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LEI N.º 2.378, DE 05 DE JANEIRO DE 1996

nova redação ao artigo 2º da Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ..............................................................................................................................

Art. 2º À Polícia Civil, incumbe as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto os militares, a repressão criminal, as perícias criminais de qualquer natureza, a identificação civil e criminal.

§ 1º O dirigente da Polícia Civil, com o título de Delegado Geral de Polícia Civil, será nomeado pelo Governador do Estado, previamente, entre os Delegados de Polícia integrantes da última classe da carreira.

§ 2º O provimento do cargo de Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil se dará por nomeado do Governador do Estado, entre os Delegados de Polícia que contem, pelo menos, 05 (cinco) anos de carreira.

§ 3º O Delegado Geral de Polícia Civil e o Delegado Geral Adjunto de Polícia Civil terão direitos e prerrogativas de Secretário e Subsecretário de Estado, respectivamente.

§ 4º O Conselho Superior de Polícia será constituído pelos seguintes membros:

I - Delegado Geral de Polícia Civil, que o presidirá;

II - Corregedor Geral de Polícia;

III - Diretor de Academia de Polícia;

IV - Chefe de Gabinete

V - Titulares de Departamentos diretamente subordinados ao Delegado Geral de Polícia Civil;

VI - Representante da Classe dos Delegados de Polícia;

VII - Representante da classe dos Policiais Civis.

§ 5º As Entidades de Classe indicarão oficialmente seus representantes para a composição do Conselho de que trata o parágrafo anterior.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 1996.

LEI N.º 2.378, DE 05 DE JANEIRO DE 1996

nova redação ao artigo 2º da Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ..............................................................................................................................

Art. 2º À Polícia Civil, incumbe as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto os militares, a repressão criminal, as perícias criminais de qualquer natureza, a identificação civil e criminal.

§ 1º O dirigente da Polícia Civil, com o título de Delegado Geral de Polícia Civil, será nomeado pelo Governador do Estado, previamente, entre os Delegados de Polícia integrantes da última classe da carreira.

§ 2º O provimento do cargo de Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil se dará por nomeado do Governador do Estado, entre os Delegados de Polícia que contem, pelo menos, 05 (cinco) anos de carreira.

§ 3º O Delegado Geral de Polícia Civil e o Delegado Geral Adjunto de Polícia Civil terão direitos e prerrogativas de Secretário e Subsecretário de Estado, respectivamente.

§ 4º O Conselho Superior de Polícia será constituído pelos seguintes membros:

I - Delegado Geral de Polícia Civil, que o presidirá;

II - Corregedor Geral de Polícia;

III - Diretor de Academia de Polícia;

IV - Chefe de Gabinete

V - Titulares de Departamentos diretamente subordinados ao Delegado Geral de Polícia Civil;

VI - Representante da Classe dos Delegados de Polícia;

VII - Representante da classe dos Policiais Civis.

§ 5º As Entidades de Classe indicarão oficialmente seus representantes para a composição do Conselho de que trata o parágrafo anterior.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 1996.