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LEI N.º 2.348, DE 20 DE SETEMBRO DE 1995

RENOVA os prazos estabelecidos na Lei nº 2.330, de 29.05.95.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os prazos estabelecidos nos artigos 18,20 e 21, da Lei nº 2.330, de 29.05.95, ficam renovados por mais 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 1995.

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ANA EUNICE CARNEIRO ALVES

Procuradora-Geral do Estado, em exercício

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de setembro de 1995.

LEI N.º 2.348, DE 20 DE SETEMBRO DE 1995

RENOVA os prazos estabelecidos na Lei nº 2.330, de 29.05.95.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os prazos estabelecidos nos artigos 18,20 e 21, da Lei nº 2.330, de 29.05.95, ficam renovados por mais 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 1995.

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ANA EUNICE CARNEIRO ALVES

Procuradora-Geral do Estado, em exercício

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de setembro de 1995.