LEI N.º 2.348, DE 20 DE SETEMBRO DE 1995
RENOVA os prazos estabelecidos na Lei nº 2.330, de 29.05.95.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os prazos estabelecidos nos artigos 18,20 e 21, da Lei nº 2.330, de 29.05.95, ficam renovados por mais 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 1995.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ANA EUNICE CARNEIRO ALVES
Procuradora-Geral do Estado, em exercício
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de setembro de 1995.