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LEI N.º 2.343, DE 18 DE JULHO DE 1995

DISPÕE sobre o Plano de Cargos e Salários dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos e Salários dos servidores da Secretária de Estado da Fazenda.

Art. 2º O Plano de Cargos e Salários está constituído e fundamentado nos princípios constitucionais que regem a administração pública e visa assegurar a eficácia da ação e das funções do Estado cometidas à Secretária de Estado da Fazenda, garantir os direitos do cidadão contribuinte, bem como propiciar a qualificação profissional e a valorização dos seus servidores, mediante a observância dos seguintes princípios e diretrizes:

I - vinculação à natureza das atividades e objetivos da Secretaria de Estado da Fazenda e ao nível de escolaridade requerido para o desempenho dos cargos;

II - ingresso na carreira condicionado à aprovação em concurso público realizado em duas etapas;

III - garantia de progresso funcional e salarial;

IV - vinculação do desenvolvimento funcional no cargo e do exercício de cargos em comissão e funções gratificadas à capacitação profissional sistemática e avaliação de desempenho;

V - adoção de sistema de capacitação que abranja programas de formação básica, de ambientação às atividades da organização e de aperfeiçoamento;

VI - avaliação do desempenho mediante princípios e critérios que levem em conta os resultados do desempenho organizacional e do desempenho individual;

VII - previsão, para o exercício de cargos em comissão e de funções gratificadas, da correlação da hierarquia desses cargos e funções com a dos cargos de provimento efetivo;

VIII - compatibilização com a realidade da atividade fazendária e com o contexto regional.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

Art. 3º O Plano de Cargos e Salários é estruturado em linhas de atividades, níveis, cargos, classes, quantidade de cargos e referências, constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 4º As Linhas de Atividades relacionam-se aos conjuntos de ações básicas necessárias ao desempenho da missão e dos objetivos da Secretária de Estado da Fazenda.

Art. 5º Carreira é o agrupamento de classes da mesma denominação, escalonada segundo a hierarquia e a complexidade das responsabilidades inerentes às suas atribuições, para acesso privativo dos titulares de cargos que a integram.

Art. 6º Nível é o grau de escolaridade que indica a hierarquia dos cargos.

Art. 7º Classe é a subdivisão da carreira que agrupa os cargos e seus ocupantes em função das atribuições, bem como do grau e tipo de conhecimentos e experiências para o seu exercício.

Art. 8º Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e retribuído pelos cofres do Estado.

Art. 9º Referência é a posição do servidor na faixa de vencimentos da respectiva classe.

Art. 10. O Plano de Cargos e Salários da Secretaria de Estado da Fazenda compõe-se dos seguintes cargos:

I - na Linha de Atividade de Fiscalização:

a) Nível Superior: Auditor Tributário, Inspetor Fiscal e Fiscal de Tributos Estaduais;

b) Nível Médio: Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais;

II - na Linha de Atividade de Arrecadação:

a) Nível Médio: Agente de Arrecadação;

III - na Linha de Atividade de Finanças, Contabilidade e Administração:

a) Nível Superior: Consultor Técnico Fazendário, Auditor de Controle Interno, Técnico de Finanças Estaduais e Técnico de Administração Fazendária;

b) Nível Médio: Assistente de Administração de Tributos Estaduais, Técnico Auxiliar de Finanças Estaduais e Assistente Fazendário;

c) Nível Básico: Motorista Fazendário, Técnico Auxiliar de Manutenção e Auxiliar de Serviços Fazendários;

Parágrafo Único. O cargo de Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais fica composto, a partir da vigência desta Lei, dos níveis AF-08 e AF-09, sendo extinto o nível AF-07, com a transposição dos ocupantes dos níveis AF-07 e AF-08 para os níveis AF-08 e AF-09, 2ª e 1ª Classes, respectivamente.

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Como estímulo à eficiência individual e ao esforço coletivo dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, ficam instituídas na forma desta Lei:

I - A Retribuição de Produtividade de Ação Fiscal - RPAF, que será devida aos ocupantes dos Cargos de Auditor Tributário, Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais e Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais;

II - A Retribuição de Produtividade de Arrecadação - RPA, que será devida aos ocupantes do Cargo de Agente de Arrecadação; e,

III - A Retribuição de Produtividade Fazendária -RPF, será devida aos ocupantes dos Cargos de Consultor Técnico Fazendário, Auditor de Controle Interno, Técnico de Finanças Estaduais, Técnico de Administração Fazendária, Assistente de Administração de Tributos Estaduais, Técnico Auxiliar de Finanças Estaduais, Assistente Fazendário, Motorista Fazendário, Técnico Auxiliar de Manutenção e Auxiliar de Serviços Fazendários.

Art. 12. As Retribuições de Produtividade de que trata o artigo 11 serão devidas pelo efetivo exercício do cargo e pelo desempenho funcional individual e, nos casos de férias, nojo, gala, serviços obrigatórios por lei, participação autorizada pelo Secretário de Estado da Fazenda em cursos de aperfeiçoamento profissional, exercício de cargos eletivos de direção de entidade sindical, licença especial, licenças de maternidade, paternidade, para tratamento de saúde e para efeito de aposentadoria e pensão.

Parágrafo Único. Somente fará jus a Retribuição de Produtividade, o funcionário integrante do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda em efetivo exercício no âmbito da mesma, bem como, quando no exercício de cargo em comissão no âmbito da Administração Pública, por opção.

SEÇÃO II

DA LINHA DE ATIVIDADE FISCALIZAÇÃO

Art. 13. A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos de Auditor Tributário, Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais e Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, observados o nível, a classe e a referência que o servidor ocupa, compreende:

I - parte fixa, devida ao servidor pelo pleno exercício das atribuições do cargo, dividida em:

a) vencimento básico - fixado de conformidade com a tabela constante no Anexo II e reajustado por lei que disciplina os vencimentos dos servidores públicos do Estado do Amazonas.

b) Retribuição de Produtividade de Ação Fiscal - RPAF (parte fixa) fixada por esta Lei na quantidade de quotas constantes da Tabela 1 do Anexo III.

II - Retribuição de Produtividade de Ação Fiscal - RPAF (parte variável) - atribuída ao servidor pelo seu desempenho funcional individual nas atividades de fiscalização direta e indireta, até a quantidade máxima de quotas estabelecida na Tabela I do anexo III.

III - vantagens pecuniárias.

§ 1º O Regulamento disporá sobre a forma de aferição da Retribuição de Produtividade de Ação Fiscal - RPAF.

§ 2º O lançamento de tributos, através de lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, é de competência privativa dos ocupantes dos cargos de Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais e Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais.

§ 3º A competência para lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais da 3ª Classe e Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, restringe-se as ações inerentes à fiscalização sobre a circulação de mercadorias em trânsito.

Art. 14. A atividade de julgamento em primeira instância do Processo Tributário-Administrativo é de competência privativa de servidores fiscais ocupantes de cargos do Nível AF-11, Classe Única, graduados em Direito, preferencialmente.

§ 1º O exercício da atividade referida no “caput” deste artigo dar-se-á por mandato de dois (02) anos, mediante designação do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Durante o exercício do mandato a que se refere o parágrafo primeiro, o servidor não poderá, sob nenhum pretexto, desenvolver as atividades de fiscalização direta ou indireta.

§ 3º Durante o exercício do mandato de que trata o parágrafo primeiro o servidor perceberá 1.720 (mil setecentos e vinte) quotas adicionais de retribuição.

§ 4º Fica assegurado o direito ao exercício da atividade judicante aos atuais ocupantes do cargo de Auditor Tributário.

§ 5º A vantagem de atividade judicante de que trata o § 3º deste artigo, é devida aos Auditores Tributários aposentados que tenham exercido essa atividade por mais de (5) cinco anos consecutivos ou (10) dez intercalados.

SEÇÃO III

DA LINHA DE ATIVIDADE ARRECADAÇÃO

Art. 15. A remuneração dos servidores ocupantes do cargo de Agente de Arrecadação, observados o nível e a referência, compreende:

I - parte fixa - devida ao servidor pelo pleno exercício das atribuições do cargo, dividida em:

a) vencimento básico - fixado de conformidade com a tabela constante no Anexo II reajustados por lei que disciplina os vencimentos dos servidores públicos do Estado do Amazonas;

b) Retribuição de Produtividade de Arrecadação - RPA (parte fixa) - correspondente a 40% (quarenta por cento) do total de quotas constantes da Tabela 2, do Anexo III.

II - Retribuição de Produtividade de Arrecadação - RPA (parte variável) - correspondente à parcela da Retribuição de Produtividade da Arrecadação atribuída ao servidor pelo seu desempenho funcional individual e pelo atingimento de metas até o limite de 60% (sessenta por cento), do total de quotas constantes na Tabela 2 do Anexo III, distribuídas da forma abaixo:

a) Até 40% (quarenta por cento) pelo desempenho funcional individual, nas atividades de arrecadação direta e indireta conforme disposto no regulamento;

b) Até 20% (vinte por cento) pelo atingimento das metas programadas para a Delegacia Regional ou, inexistindo esta, para a unidade Administrativa a que o servidor estiver vinculado;

§ 1º Sobre a parte fixa da remuneração, letras a e b do inciso I, incidirão descontos, na razão ascendente, pelo descumprimento das obrigações de assiduidade, pontualidade e permanência no município em que o servidor presta serviço.

§ 2º Da parcela da Retribuição de Produtividade da Arrecadação (parte variável), correspondente ao desempenho individual, o servidor será descontado até o limite de 10%, do total de quotas, pela incorreção no preenchimento de documentos, confecção de balancetes, atrasos em prestação de contas, conforme regulamento próprio.

III - vantagens pecuniárias.

Art. 16. Fica criada a Gratificação de Localidade, a ser paga aos ocupantes do cargo de Agente de Arrecadação pelo efetivo exercício das atribuições do cargo em Delegacias e Agências da Fazenda em municípios do interior do Estado, agrupados conforme o grau de precariedade, ausência de infraestrutura, dificuldades de acesso e de comunicação, conforme discriminação dos municípios e quantidade de quotas constantes no Anexo IV.

SEÇÃO IV

DA LINHA DE ATIVIDADE FINANÇAS,

 CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

Art. 17. A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos de Consultor Técnico Fazendário, Auditor de Controle Interno, Técnico de Finanças Estaduais, Técnico de Administração Fazendária, Assistente de Administração de Tributos Estaduais, Técnico Auxiliar de Finanças Estaduais, Assistente Fazendário, Motorista Fazendário, Técnico Auxiliar de Manutenção e Auxiliar de Serviços Fazendário, da Secretaria de Estado da Fazenda, observados o nível e a referência, compreende:

I - parte fixa, devida ao servidor pelo pleno exercício das atribuições do cargo, dividida em:

a) vencimento básico - fixado de conformidade com a tabela constante no anexo II e reajustado por lei que disciplina os vencimentos dos servidores públicos do Estado do Amazonas;

b) Retribuição de Produtividade Fazendária - RPF (parte fixa) - correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total de quotas constante da tabela III do Anexo III.

II - Retribuição de Produtividade Fazendária - RPF (parte variável) - correspondente à parcela da Retribuição de Produtividade Fazendária atribuída, proporcionalmente, ao servidor pelo desempenho funcional individual e pelo atingimento de metas, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total de quotas constantes na tabela 3 do Anexo III, distribuídas da forma abaixo:

a) Até 30% (trinta por cento) do total de quotas pelo desempenho funcional individual, aferido na forma do disposto no regulamento;

b) Até 20% (vinte por cento) pelo atingimento de metas fixadas para o órgão a que o servidor estiver vinculado, conforme disposto no regulamento.

§ 1º sobre o vencimento básico e a Retribuição de Produtividade Fazendária (parte fixa), alíneas a e b do Inciso I, incidirão descontos, na razão ascendente, pelo descumprimento das obrigações de assiduidade, pontualidade e permanência no local de trabalho;

III - vantagens pecuniárias.

SEÇÃO V

DO PRÊMIO ANUAL DE PRODUTIVIDADE

Art. 18. Fica assegurado aos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda o pagamento de um prêmio anual de produtividade, a ocorrer no mês de fevereiro, equivalente a uma remuneração desse mês.

§ 1º O Pagamento do prêmio a que se refere o “caput” deste artigo fica condicionado ao atingimento de arrecadação média mensal, de Receita Tributária, no exercício de 1995, no valor de R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais).

§ 2º O valor fixado no parágrafo 1º deste artigo será corrigido anualmente pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou índice que a substitua.

§ 3º O Prêmio Anual será pago, de forma proporcional, se o ingresso de receita tributária, no ano base, for igual ou superior a 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) da arrecadação média mensal prevista no parágrafo primeiro.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO

Art. 19. O ingresso dar-se-á na primeira referência da classe inicial do cargo e far-se-á exclusivamente mediante concurso público.

Art. 20. O concurso público, destinado a apurar a qualificação profissional exigida para o ingresso na classe inicial de cada cargo, será realizado em duas etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório, constituída a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda de curso de formação ou ambientação.

Art. 21. Os procedimentos exigidos para a inscrição e realização do concurso deverão ser fixadas em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e anunciado em jornais diários de grande circulação, com uma antecedência mínima de 90 dias da realização da 1ª etapa do concurso.

§ 1º O edital de abertura de inscrição de cada concurso mencionará expressamente o número de vagas e seu prazo de validade, respeitada a disposição constitucional sobre a matéria.

§ 2º O número de candidatos submetidos à segunda etapa do concurso não poderá exceder a quantidade de vagas fixadas pelo edital.

Art. 22. Constituem requisitos de escolaridade para inscrição em concurso público para cargos da Secretária de Estado da Fazenda:

I - para os cargos de nível superior: diploma de conclusão de curso superior em grau de bacharelado ou licenciatura plena e habilitação, quando requerida, pela regulamentação da respectiva profissão;

II - para os cargos de nível médio: certificado de conclusão do curso de segundo grau e cursos específicos exigidos no edital de cada concurso;

III - para os cargos de nível básico: certificado de conclusão de curso de primeiro grau e cursos específicos exigidos no edital de cada concurso.

§ 1º No caso de concurso público para os cargos de nível superior, será exigida formação em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração.

§ 2º O diploma de conclusão de curso superior e habilitação a que se refere o Inciso I deste artigo, assim como os certificados mencionados nos demais incisos do mesmo dispositivo, deverão ser apresentados no ato da inscrição.

Art. 23. Concluída a segunda etapa do concurso, proceder-se-á à classificação final dos candidatos, para fins de homologação do resultado e posterior nomeação dos aprovados.

Parágrafo Único. O candidato aprovado e classificado na forma deste artigo terá direito à nomeação, em caráter efetivo, para a primeira referência na classe inicial do cargo, no prazo de validade do concurso.

Art. 24. As pessoas portadoras de deficiência, habilitadas em concurso público, serão nomeadas para vagas que lhe forem destinadas, observada a compatibilidade da deficiência de que são portadoras com as atribuições do respectivo cargo, conforme dispuser o edital.

Art. 25. Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso e matriculados no curso de formação ou de ambientação terão direito, a título de ajuda financeira, a uma bolsa correspondente a cem por cento (100%) da parte fixa da remuneração inicial do cargo a que estiver concorrendo, a partir do início do curso e até o dia de sua conclusão ou eliminação.

Parágrafo Único. Se o candidato for servidor da administração pública estadual direta ou indireta, ser-lhe-á garantido o direito de afastamento para participar do curso de formação ou de ambientação, bem como a faculdade de optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo ou emprego.

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 26. Após a nomeação e posse, o servidor cumprirá estágio probatório cujo prazo será de 24 (vinte e quatro) meses e durante o qual serão avaliadas sua capacidade e aptidão para o desempenho do cargo.

§ 1º Durante o estágio probatório o servidor não concorrerá à promoção, nem poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada.

§ 2º A análise do desempenho do servidor em estágio probatório será realizada a cada 6 (seis) meses e basear-se-á na observação de fatos concretos e objetivos, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos em ato próprio.

§ 3º Na avaliação final, expedir-se-á parecer devidamente fundamentado sobre o desempenho do servidor.

Art. 27. Aplicam-se aos servidores de que trata o artigo 24 as disposições referentes ao estágio probatório, não podendo ser a deficiência motivo de não efetivação do servidor.

CAPÍTULO VI

DA PROMOÇÃO

Art. 28. A progressão do servidor ocorrerá mediante promoção horizontal e vertical, realizadas nos meses de janeiro e julho de cada ano, desde que verificada a existência de vaga.

Art. 29. Promoção horizontal é a mudança do servidor de uma referência para a imediatamente seguinte, dentro da mesma classe e independe da existência de vaga.

Parágrafo Único. O interstício mínimo para a promoção horizontal será de 18 (dezoito) meses.

Art. 30. Promoção vertical é a passagem do servidor da última referência de uma classe para a primeira referência da classe seguinte do mesmo cargo e depende da existência de vaga.

Parágrafo Único. Para efeito de promoção vertical, o interstício mínimo será de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 31. Após cada promoção vertical, o servidor estará obrigado ao cumprimento de programas de qualificação e aperfeiçoamento para o adequado desempenho das atribuições dentro da nova classe.

Art. 32. As promoções obedecerão aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

Art. 33. O critério de antiguidade iniciará a sequência nas primeiras promoções a serem efetuadas na vigência desta Lei.

Art. 34. A promoção por antiguidade recairá no servidor com maior tempo de permanência na referência, dentro de cada classe e em cada cargo.

Parágrafo Único. Ocorrendo empate na promoção por antiguidade, terá preferência o servidor que conte maior tempo de efetivo exercício na classe, no cargo, na Secretária de Estado da Fazenda e no Serviço Público Estadual, sucessivamente.

Art. 35. A promoção por merecimento dependerá dos resultados obtidos no boletim de avaliação, cuja composição será definida em ato próprio do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo Único. No caso de empate na promoção por merecimento, a preferência será dada ao servidor que tiver a maior média obtida nas duas últimas avaliações anuais de desempenho.

Art. 36. O processamento das promoções ficará a cargo de uma Comissão instituída para esse fim, integrada por servidores designados pelo Secretário e de representante de cada entidade representativa de classe.

§ 1º A Comissão será presidida pelo Diretor do Departamento de Administração, na qualidade de membro nato;

§ 2º A participação na Comissão é considerada serviço relevante, não lhe sendo devido pagamento a qualquer título;

§ 3º Caberá ao órgão de pessoal elaborar e entregar à Comissão, antes do início dos trabalhos, relação de vagas em cada classe e dos servidores que concorrem às promoções;

§ 4º Concluídos os trabalhos da Comissão, será dado conhecimento prévio do resultado aos servidores através de Portaria afixada no quadro de avisos do órgão de pessoal na Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 37. O servidor que se julgar prejudicado deverá apresentar pedido de reconsideração à Comissão, no prazo de trinta (30) dias se lotado na Capital e 45 (quarenta e cinco) dias se lotado no interior, contados da data de publicação interna das listagens de que trata o artigo anterior.

Parágrafo Único. O pedido de reconsideração será examinado pela Comissão, que emitirá parecer fundamentado e retificará a listagem, no prazo de 15 (quinze) dias se o pedido for procedente, dando ciência ao interessado qualquer que seja a decisão.

Art. 38. Concluídos os trabalhos, o presidente da Comissão encaminhará a proposta de promoção ao Secretário, que a apresentará ao Chefe do Poder Executivo para aprovação e publicação no Diário Oficial.

Art. 39. Somente será incluído nas relações a que se refere o parágrafo 3º do artigo 37 desta lei, o servidor que, no período correspondente ao seu interstício, encontrava-se em efetivo exercício.

Art. 40. O servidor em exercício de mandato legislativo ou sindical somente poderá concorrer a promoção por antiguidade.

CAPÍTULO VII

DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 41. A capacitação profissional compreenderá curso de formação básica e de ambientação constituídos de módulos teóricos e práticos e outros programas regulares de qualificação vinculados a natureza e complexidade das atribuições das diferentes classes dos cargos.

Art. 42. A capacitação profissional de que trata o artigo anterior será planejada, organizada e executada de forma integrada ao Plano de Cargos e Salários, tendo como objetivos:

I - na formação básica, a preparação dos candidatos para o exercício das atribuições dos cargos mediante transmissão de conhecimentos, métodos e técnicas específicos;

II - na ambientação, adaptação dos conhecimentos, habilidades e experiência profissional anteriormente adquiridos, ao contexto organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - nos programas regulares de qualificação e aperfeiçoamento do servidor, a habilitação para o adequado desempenho das atribuições inerentes à classe dentro do cargo a que pertença;

IV - nos programas de capacitação para direção, chefia e assessoramento, a habilitação para exercício de cargos em comissão e de funções gratificadas; e

V - em outros programas, o aperfeiçoamento, a especialização, a atualização e a aquisição de conhecimentos ligados à formação geral e ao desenvolvimento integral do servidor.

Art. 43. Além dos objetivos especificados nos incisos I a V do artigo anterior, os programas de capacitação profissional devem propiciar o fortalecimento de uma cultura administrativa orientada para a eficácia organizacional, para a valorização do cliente-cidadão e da função pública, bem como para a responsabilidade ético-social do servidor.

Parágrafo Único. Os programas serão identificados, a partir do levantamento das necessidades organizacionais e individuais de capacitação ficando seu delineamento e execução a cargo do órgão próprio de capacitação de pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 44. A avaliação de desempenho é a análise do cumprimento de metas e do comportamento funcional observável do servidor no exercício do cargo, constituindo elemento básico para seu desenvolvimento no Plano de Cargos e Salários.

Art. 45. A avaliação de desempenho far-se-á mediante sistema próprio que adotará fundamentalmente os seguintes princípios e diretrizes:

I - consideração conjunta da contribuição do servidor para os resultados do desempenho da organização e característica de sua atuação funcional no processo de trabalho;

II - participação ativa do servidor na avaliação do seu próprio desempenho; e

III - objetividade dos processos e instrumentos de avaliação.

§ 1º A contribuição do servidor para o resultado do desempenho da organização será definida em plano de trabalho da Unidade Administrativa e previamente negociada com a chefia imediata, constituindo-se em plano individual de trabalho.

§ 2º A implementação dos dois planos será objeto de acompanhamento permanente pela chefia e pelo servidor, com o fim de ajusta-los à dinâmica organizacional e à superveniência de fatos e acontecimentos que exijam sua redefinição, bem como propiciar ao servidor informações que lhe possibilite ajustar seu desempenho à efetiva execução dos planos referidos.

§ 3º As características de atuação funcional do servidor serão avaliadas mediante sua observação e análise em relação a fatores escolhidos e definidos em consonância com os seguintes princípios:

a) adequabilidade à natureza das tarefas e metas;

b) possibilidade de mensuração; e

c) relevância para o processo de desenvolvimento do servidor e da organização.

§ 4º Os fatores poderão ser agrupados em conjuntos, de acordo com sua natureza técnica administrativa e comportamental propriamente dita e deverão ter ponderação diferenciada em função de sua importância para os resultados organizacionais.

CAPÍTULO IX

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 46. O Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, compõe-se de:

I - cargos de provimento efetivo, integrados em níveis, classes e referências;

II - cargos de provimento em comissão; e

III - funções gratificadas.

Art. 47. Os cargos em comissão e as funções gratificadas serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos efetivos da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A nomeação para cargo em comissão e a designação para funções gratificadas recairá em servidor que possua requisitos de capacitação para o seu exercício.

Art. 48. A fixação do número de cargos e funções que constituem a lotação da Secretaria de Estado da Fazenda considera:

I - missões e estratégias;

II - objetivos e planos de trabalho;

III - abrangência geográfica dos serviços a serem prestados;

IV - tecnologias adotadas, e

V - outros condicionantes de ordem legal e de política governamental;

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49. O Chefe do Poder Executivo expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, mediante ato próprio, as instruções e os instrumentos necessários e complementares à implantação do plano de cargos e salários, especialmente os relacionados aos critérios de aferição da Retribuições de Produtividade de Ação Fiscal, de Produtividade da Arrecadação e da Produtividade Fazendária.

Art. 50. O valor da quota que trata o Art. 11, é de R$ 0,7991 (sete mil novecentos e noventa e um milésimos de real).

Parágrafo Único. A partir do mês de junho de 1995, o valor a que se refere o “caput” deste artigo será atualizado, através de sua multiplicação por índice calculado na forma do Anexo III, in fine.

Art. 51. Os proventos dos servidores aposentados da Secretaria de Estado da Fazenda serão alterados de conformidade com esta Lei.

Art. 52. O benefício da pensão por morte, a que se refere o parágrafo 7º, do artigo 111, da Constituição Estadual, em relação aos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido.

Art. 53. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a dispor sobre a criação da Gratificação de Responsabilidade, a ser atribuída aos ocupantes dos cargos comissionados e funções gratificadas no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 54. Consideram-se extintas a Gratificação de Produtividade Fazendária - GPF e a Reserva Técnica de Incentivo as Atividades Fazendárias - RIAF, criadas pela Lei nº 1734, de 31 de outubro de 1985; a Produtividade Fiscal Adicional - PFA, criada pela Lei nº 1898, de 1º de fevereiro de 1989; a Gratificação de Desempenho Fiscal - GDF e a Gratificação de Desempenho de Arrecadação - GDA, criadas pela Lei nº 1932, de 1º de dezembro de 1989.

Art. 55. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1995.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

OLDENEY SÁ VALENTE

Procurador Geral do Estado

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 1995.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.343, DE 18 DE JULHO DE 1995

DISPÕE sobre o Plano de Cargos e Salários dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos e Salários dos servidores da Secretária de Estado da Fazenda.

Art. 2º O Plano de Cargos e Salários está constituído e fundamentado nos princípios constitucionais que regem a administração pública e visa assegurar a eficácia da ação e das funções do Estado cometidas à Secretária de Estado da Fazenda, garantir os direitos do cidadão contribuinte, bem como propiciar a qualificação profissional e a valorização dos seus servidores, mediante a observância dos seguintes princípios e diretrizes:

I - vinculação à natureza das atividades e objetivos da Secretaria de Estado da Fazenda e ao nível de escolaridade requerido para o desempenho dos cargos;

II - ingresso na carreira condicionado à aprovação em concurso público realizado em duas etapas;

III - garantia de progresso funcional e salarial;

IV - vinculação do desenvolvimento funcional no cargo e do exercício de cargos em comissão e funções gratificadas à capacitação profissional sistemática e avaliação de desempenho;

V - adoção de sistema de capacitação que abranja programas de formação básica, de ambientação às atividades da organização e de aperfeiçoamento;

VI - avaliação do desempenho mediante princípios e critérios que levem em conta os resultados do desempenho organizacional e do desempenho individual;

VII - previsão, para o exercício de cargos em comissão e de funções gratificadas, da correlação da hierarquia desses cargos e funções com a dos cargos de provimento efetivo;

VIII - compatibilização com a realidade da atividade fazendária e com o contexto regional.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

Art. 3º O Plano de Cargos e Salários é estruturado em linhas de atividades, níveis, cargos, classes, quantidade de cargos e referências, constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 4º As Linhas de Atividades relacionam-se aos conjuntos de ações básicas necessárias ao desempenho da missão e dos objetivos da Secretária de Estado da Fazenda.

Art. 5º Carreira é o agrupamento de classes da mesma denominação, escalonada segundo a hierarquia e a complexidade das responsabilidades inerentes às suas atribuições, para acesso privativo dos titulares de cargos que a integram.

Art. 6º Nível é o grau de escolaridade que indica a hierarquia dos cargos.

Art. 7º Classe é a subdivisão da carreira que agrupa os cargos e seus ocupantes em função das atribuições, bem como do grau e tipo de conhecimentos e experiências para o seu exercício.

Art. 8º Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e retribuído pelos cofres do Estado.

Art. 9º Referência é a posição do servidor na faixa de vencimentos da respectiva classe.

Art. 10. O Plano de Cargos e Salários da Secretaria de Estado da Fazenda compõe-se dos seguintes cargos:

I - na Linha de Atividade de Fiscalização:

a) Nível Superior: Auditor Tributário, Inspetor Fiscal e Fiscal de Tributos Estaduais;

b) Nível Médio: Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais;

II - na Linha de Atividade de Arrecadação:

a) Nível Médio: Agente de Arrecadação;

III - na Linha de Atividade de Finanças, Contabilidade e Administração:

a) Nível Superior: Consultor Técnico Fazendário, Auditor de Controle Interno, Técnico de Finanças Estaduais e Técnico de Administração Fazendária;

b) Nível Médio: Assistente de Administração de Tributos Estaduais, Técnico Auxiliar de Finanças Estaduais e Assistente Fazendário;

c) Nível Básico: Motorista Fazendário, Técnico Auxiliar de Manutenção e Auxiliar de Serviços Fazendários;

Parágrafo Único. O cargo de Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais fica composto, a partir da vigência desta Lei, dos níveis AF-08 e AF-09, sendo extinto o nível AF-07, com a transposição dos ocupantes dos níveis AF-07 e AF-08 para os níveis AF-08 e AF-09, 2ª e 1ª Classes, respectivamente.

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Como estímulo à eficiência individual e ao esforço coletivo dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, ficam instituídas na forma desta Lei:

I - A Retribuição de Produtividade de Ação Fiscal - RPAF, que será devida aos ocupantes dos Cargos de Auditor Tributário, Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais e Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais;

II - A Retribuição de Produtividade de Arrecadação - RPA, que será devida aos ocupantes do Cargo de Agente de Arrecadação; e,

III - A Retribuição de Produtividade Fazendária -RPF, será devida aos ocupantes dos Cargos de Consultor Técnico Fazendário, Auditor de Controle Interno, Técnico de Finanças Estaduais, Técnico de Administração Fazendária, Assistente de Administração de Tributos Estaduais, Técnico Auxiliar de Finanças Estaduais, Assistente Fazendário, Motorista Fazendário, Técnico Auxiliar de Manutenção e Auxiliar de Serviços Fazendários.

Art. 12. As Retribuições de Produtividade de que trata o artigo 11 serão devidas pelo efetivo exercício do cargo e pelo desempenho funcional individual e, nos casos de férias, nojo, gala, serviços obrigatórios por lei, participação autorizada pelo Secretário de Estado da Fazenda em cursos de aperfeiçoamento profissional, exercício de cargos eletivos de direção de entidade sindical, licença especial, licenças de maternidade, paternidade, para tratamento de saúde e para efeito de aposentadoria e pensão.

Parágrafo Único. Somente fará jus a Retribuição de Produtividade, o funcionário integrante do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda em efetivo exercício no âmbito da mesma, bem como, quando no exercício de cargo em comissão no âmbito da Administração Pública, por opção.

SEÇÃO II

DA LINHA DE ATIVIDADE FISCALIZAÇÃO

Art. 13. A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos de Auditor Tributário, Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais e Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, observados o nível, a classe e a referência que o servidor ocupa, compreende:

I - parte fixa, devida ao servidor pelo pleno exercício das atribuições do cargo, dividida em:

a) vencimento básico - fixado de conformidade com a tabela constante no Anexo II e reajustado por lei que disciplina os vencimentos dos servidores públicos do Estado do Amazonas.

b) Retribuição de Produtividade de Ação Fiscal - RPAF (parte fixa) fixada por esta Lei na quantidade de quotas constantes da Tabela 1 do Anexo III.

II - Retribuição de Produtividade de Ação Fiscal - RPAF (parte variável) - atribuída ao servidor pelo seu desempenho funcional individual nas atividades de fiscalização direta e indireta, até a quantidade máxima de quotas estabelecida na Tabela I do anexo III.

III - vantagens pecuniárias.

§ 1º O Regulamento disporá sobre a forma de aferição da Retribuição de Produtividade de Ação Fiscal - RPAF.

§ 2º O lançamento de tributos, através de lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, é de competência privativa dos ocupantes dos cargos de Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais e Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais.

§ 3º A competência para lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais da 3ª Classe e Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, restringe-se as ações inerentes à fiscalização sobre a circulação de mercadorias em trânsito.

Art. 14. A atividade de julgamento em primeira instância do Processo Tributário-Administrativo é de competência privativa de servidores fiscais ocupantes de cargos do Nível AF-11, Classe Única, graduados em Direito, preferencialmente.

§ 1º O exercício da atividade referida no “caput” deste artigo dar-se-á por mandato de dois (02) anos, mediante designação do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Durante o exercício do mandato a que se refere o parágrafo primeiro, o servidor não poderá, sob nenhum pretexto, desenvolver as atividades de fiscalização direta ou indireta.

§ 3º Durante o exercício do mandato de que trata o parágrafo primeiro o servidor perceberá 1.720 (mil setecentos e vinte) quotas adicionais de retribuição.

§ 4º Fica assegurado o direito ao exercício da atividade judicante aos atuais ocupantes do cargo de Auditor Tributário.

§ 5º A vantagem de atividade judicante de que trata o § 3º deste artigo, é devida aos Auditores Tributários aposentados que tenham exercido essa atividade por mais de (5) cinco anos consecutivos ou (10) dez intercalados.

SEÇÃO III

DA LINHA DE ATIVIDADE ARRECADAÇÃO

Art. 15. A remuneração dos servidores ocupantes do cargo de Agente de Arrecadação, observados o nível e a referência, compreende:

I - parte fixa - devida ao servidor pelo pleno exercício das atribuições do cargo, dividida em:

a) vencimento básico - fixado de conformidade com a tabela constante no Anexo II reajustados por lei que disciplina os vencimentos dos servidores públicos do Estado do Amazonas;

b) Retribuição de Produtividade de Arrecadação - RPA (parte fixa) - correspondente a 40% (quarenta por cento) do total de quotas constantes da Tabela 2, do Anexo III.

II - Retribuição de Produtividade de Arrecadação - RPA (parte variável) - correspondente à parcela da Retribuição de Produtividade da Arrecadação atribuída ao servidor pelo seu desempenho funcional individual e pelo atingimento de metas até o limite de 60% (sessenta por cento), do total de quotas constantes na Tabela 2 do Anexo III, distribuídas da forma abaixo:

a) Até 40% (quarenta por cento) pelo desempenho funcional individual, nas atividades de arrecadação direta e indireta conforme disposto no regulamento;

b) Até 20% (vinte por cento) pelo atingimento das metas programadas para a Delegacia Regional ou, inexistindo esta, para a unidade Administrativa a que o servidor estiver vinculado;

§ 1º Sobre a parte fixa da remuneração, letras a e b do inciso I, incidirão descontos, na razão ascendente, pelo descumprimento das obrigações de assiduidade, pontualidade e permanência no município em que o servidor presta serviço.

§ 2º Da parcela da Retribuição de Produtividade da Arrecadação (parte variável), correspondente ao desempenho individual, o servidor será descontado até o limite de 10%, do total de quotas, pela incorreção no preenchimento de documentos, confecção de balancetes, atrasos em prestação de contas, conforme regulamento próprio.

III - vantagens pecuniárias.

Art. 16. Fica criada a Gratificação de Localidade, a ser paga aos ocupantes do cargo de Agente de Arrecadação pelo efetivo exercício das atribuições do cargo em Delegacias e Agências da Fazenda em municípios do interior do Estado, agrupados conforme o grau de precariedade, ausência de infraestrutura, dificuldades de acesso e de comunicação, conforme discriminação dos municípios e quantidade de quotas constantes no Anexo IV.

SEÇÃO IV

DA LINHA DE ATIVIDADE FINANÇAS,

 CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

Art. 17. A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos de Consultor Técnico Fazendário, Auditor de Controle Interno, Técnico de Finanças Estaduais, Técnico de Administração Fazendária, Assistente de Administração de Tributos Estaduais, Técnico Auxiliar de Finanças Estaduais, Assistente Fazendário, Motorista Fazendário, Técnico Auxiliar de Manutenção e Auxiliar de Serviços Fazendário, da Secretaria de Estado da Fazenda, observados o nível e a referência, compreende:

I - parte fixa, devida ao servidor pelo pleno exercício das atribuições do cargo, dividida em:

a) vencimento básico - fixado de conformidade com a tabela constante no anexo II e reajustado por lei que disciplina os vencimentos dos servidores públicos do Estado do Amazonas;

b) Retribuição de Produtividade Fazendária - RPF (parte fixa) - correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total de quotas constante da tabela III do Anexo III.

II - Retribuição de Produtividade Fazendária - RPF (parte variável) - correspondente à parcela da Retribuição de Produtividade Fazendária atribuída, proporcionalmente, ao servidor pelo desempenho funcional individual e pelo atingimento de metas, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total de quotas constantes na tabela 3 do Anexo III, distribuídas da forma abaixo:

a) Até 30% (trinta por cento) do total de quotas pelo desempenho funcional individual, aferido na forma do disposto no regulamento;

b) Até 20% (vinte por cento) pelo atingimento de metas fixadas para o órgão a que o servidor estiver vinculado, conforme disposto no regulamento.

§ 1º sobre o vencimento básico e a Retribuição de Produtividade Fazendária (parte fixa), alíneas a e b do Inciso I, incidirão descontos, na razão ascendente, pelo descumprimento das obrigações de assiduidade, pontualidade e permanência no local de trabalho;

III - vantagens pecuniárias.

SEÇÃO V

DO PRÊMIO ANUAL DE PRODUTIVIDADE

Art. 18. Fica assegurado aos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda o pagamento de um prêmio anual de produtividade, a ocorrer no mês de fevereiro, equivalente a uma remuneração desse mês.

§ 1º O Pagamento do prêmio a que se refere o “caput” deste artigo fica condicionado ao atingimento de arrecadação média mensal, de Receita Tributária, no exercício de 1995, no valor de R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais).

§ 2º O valor fixado no parágrafo 1º deste artigo será corrigido anualmente pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou índice que a substitua.

§ 3º O Prêmio Anual será pago, de forma proporcional, se o ingresso de receita tributária, no ano base, for igual ou superior a 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) da arrecadação média mensal prevista no parágrafo primeiro.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO

Art. 19. O ingresso dar-se-á na primeira referência da classe inicial do cargo e far-se-á exclusivamente mediante concurso público.

Art. 20. O concurso público, destinado a apurar a qualificação profissional exigida para o ingresso na classe inicial de cada cargo, será realizado em duas etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório, constituída a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda de curso de formação ou ambientação.

Art. 21. Os procedimentos exigidos para a inscrição e realização do concurso deverão ser fixadas em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e anunciado em jornais diários de grande circulação, com uma antecedência mínima de 90 dias da realização da 1ª etapa do concurso.

§ 1º O edital de abertura de inscrição de cada concurso mencionará expressamente o número de vagas e seu prazo de validade, respeitada a disposição constitucional sobre a matéria.

§ 2º O número de candidatos submetidos à segunda etapa do concurso não poderá exceder a quantidade de vagas fixadas pelo edital.

Art. 22. Constituem requisitos de escolaridade para inscrição em concurso público para cargos da Secretária de Estado da Fazenda:

I - para os cargos de nível superior: diploma de conclusão de curso superior em grau de bacharelado ou licenciatura plena e habilitação, quando requerida, pela regulamentação da respectiva profissão;

II - para os cargos de nível médio: certificado de conclusão do curso de segundo grau e cursos específicos exigidos no edital de cada concurso;

III - para os cargos de nível básico: certificado de conclusão de curso de primeiro grau e cursos específicos exigidos no edital de cada concurso.

§ 1º No caso de concurso público para os cargos de nível superior, será exigida formação em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração.

§ 2º O diploma de conclusão de curso superior e habilitação a que se refere o Inciso I deste artigo, assim como os certificados mencionados nos demais incisos do mesmo dispositivo, deverão ser apresentados no ato da inscrição.

Art. 23. Concluída a segunda etapa do concurso, proceder-se-á à classificação final dos candidatos, para fins de homologação do resultado e posterior nomeação dos aprovados.

Parágrafo Único. O candidato aprovado e classificado na forma deste artigo terá direito à nomeação, em caráter efetivo, para a primeira referência na classe inicial do cargo, no prazo de validade do concurso.

Art. 24. As pessoas portadoras de deficiência, habilitadas em concurso público, serão nomeadas para vagas que lhe forem destinadas, observada a compatibilidade da deficiência de que são portadoras com as atribuições do respectivo cargo, conforme dispuser o edital.

Art. 25. Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso e matriculados no curso de formação ou de ambientação terão direito, a título de ajuda financeira, a uma bolsa correspondente a cem por cento (100%) da parte fixa da remuneração inicial do cargo a que estiver concorrendo, a partir do início do curso e até o dia de sua conclusão ou eliminação.

Parágrafo Único. Se o candidato for servidor da administração pública estadual direta ou indireta, ser-lhe-á garantido o direito de afastamento para participar do curso de formação ou de ambientação, bem como a faculdade de optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo ou emprego.

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 26. Após a nomeação e posse, o servidor cumprirá estágio probatório cujo prazo será de 24 (vinte e quatro) meses e durante o qual serão avaliadas sua capacidade e aptidão para o desempenho do cargo.

§ 1º Durante o estágio probatório o servidor não concorrerá à promoção, nem poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada.

§ 2º A análise do desempenho do servidor em estágio probatório será realizada a cada 6 (seis) meses e basear-se-á na observação de fatos concretos e objetivos, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos em ato próprio.

§ 3º Na avaliação final, expedir-se-á parecer devidamente fundamentado sobre o desempenho do servidor.

Art. 27. Aplicam-se aos servidores de que trata o artigo 24 as disposições referentes ao estágio probatório, não podendo ser a deficiência motivo de não efetivação do servidor.

CAPÍTULO VI

DA PROMOÇÃO

Art. 28. A progressão do servidor ocorrerá mediante promoção horizontal e vertical, realizadas nos meses de janeiro e julho de cada ano, desde que verificada a existência de vaga.

Art. 29. Promoção horizontal é a mudança do servidor de uma referência para a imediatamente seguinte, dentro da mesma classe e independe da existência de vaga.

Parágrafo Único. O interstício mínimo para a promoção horizontal será de 18 (dezoito) meses.

Art. 30. Promoção vertical é a passagem do servidor da última referência de uma classe para a primeira referência da classe seguinte do mesmo cargo e depende da existência de vaga.

Parágrafo Único. Para efeito de promoção vertical, o interstício mínimo será de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 31. Após cada promoção vertical, o servidor estará obrigado ao cumprimento de programas de qualificação e aperfeiçoamento para o adequado desempenho das atribuições dentro da nova classe.

Art. 32. As promoções obedecerão aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

Art. 33. O critério de antiguidade iniciará a sequência nas primeiras promoções a serem efetuadas na vigência desta Lei.

Art. 34. A promoção por antiguidade recairá no servidor com maior tempo de permanência na referência, dentro de cada classe e em cada cargo.

Parágrafo Único. Ocorrendo empate na promoção por antiguidade, terá preferência o servidor que conte maior tempo de efetivo exercício na classe, no cargo, na Secretária de Estado da Fazenda e no Serviço Público Estadual, sucessivamente.

Art. 35. A promoção por merecimento dependerá dos resultados obtidos no boletim de avaliação, cuja composição será definida em ato próprio do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo Único. No caso de empate na promoção por merecimento, a preferência será dada ao servidor que tiver a maior média obtida nas duas últimas avaliações anuais de desempenho.

Art. 36. O processamento das promoções ficará a cargo de uma Comissão instituída para esse fim, integrada por servidores designados pelo Secretário e de representante de cada entidade representativa de classe.

§ 1º A Comissão será presidida pelo Diretor do Departamento de Administração, na qualidade de membro nato;

§ 2º A participação na Comissão é considerada serviço relevante, não lhe sendo devido pagamento a qualquer título;

§ 3º Caberá ao órgão de pessoal elaborar e entregar à Comissão, antes do início dos trabalhos, relação de vagas em cada classe e dos servidores que concorrem às promoções;

§ 4º Concluídos os trabalhos da Comissão, será dado conhecimento prévio do resultado aos servidores através de Portaria afixada no quadro de avisos do órgão de pessoal na Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 37. O servidor que se julgar prejudicado deverá apresentar pedido de reconsideração à Comissão, no prazo de trinta (30) dias se lotado na Capital e 45 (quarenta e cinco) dias se lotado no interior, contados da data de publicação interna das listagens de que trata o artigo anterior.

Parágrafo Único. O pedido de reconsideração será examinado pela Comissão, que emitirá parecer fundamentado e retificará a listagem, no prazo de 15 (quinze) dias se o pedido for procedente, dando ciência ao interessado qualquer que seja a decisão.

Art. 38. Concluídos os trabalhos, o presidente da Comissão encaminhará a proposta de promoção ao Secretário, que a apresentará ao Chefe do Poder Executivo para aprovação e publicação no Diário Oficial.

Art. 39. Somente será incluído nas relações a que se refere o parágrafo 3º do artigo 37 desta lei, o servidor que, no período correspondente ao seu interstício, encontrava-se em efetivo exercício.

Art. 40. O servidor em exercício de mandato legislativo ou sindical somente poderá concorrer a promoção por antiguidade.

CAPÍTULO VII

DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 41. A capacitação profissional compreenderá curso de formação básica e de ambientação constituídos de módulos teóricos e práticos e outros programas regulares de qualificação vinculados a natureza e complexidade das atribuições das diferentes classes dos cargos.

Art. 42. A capacitação profissional de que trata o artigo anterior será planejada, organizada e executada de forma integrada ao Plano de Cargos e Salários, tendo como objetivos:

I - na formação básica, a preparação dos candidatos para o exercício das atribuições dos cargos mediante transmissão de conhecimentos, métodos e técnicas específicos;

II - na ambientação, adaptação dos conhecimentos, habilidades e experiência profissional anteriormente adquiridos, ao contexto organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - nos programas regulares de qualificação e aperfeiçoamento do servidor, a habilitação para o adequado desempenho das atribuições inerentes à classe dentro do cargo a que pertença;

IV - nos programas de capacitação para direção, chefia e assessoramento, a habilitação para exercício de cargos em comissão e de funções gratificadas; e

V - em outros programas, o aperfeiçoamento, a especialização, a atualização e a aquisição de conhecimentos ligados à formação geral e ao desenvolvimento integral do servidor.

Art. 43. Além dos objetivos especificados nos incisos I a V do artigo anterior, os programas de capacitação profissional devem propiciar o fortalecimento de uma cultura administrativa orientada para a eficácia organizacional, para a valorização do cliente-cidadão e da função pública, bem como para a responsabilidade ético-social do servidor.

Parágrafo Único. Os programas serão identificados, a partir do levantamento das necessidades organizacionais e individuais de capacitação ficando seu delineamento e execução a cargo do órgão próprio de capacitação de pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 44. A avaliação de desempenho é a análise do cumprimento de metas e do comportamento funcional observável do servidor no exercício do cargo, constituindo elemento básico para seu desenvolvimento no Plano de Cargos e Salários.

Art. 45. A avaliação de desempenho far-se-á mediante sistema próprio que adotará fundamentalmente os seguintes princípios e diretrizes:

I - consideração conjunta da contribuição do servidor para os resultados do desempenho da organização e característica de sua atuação funcional no processo de trabalho;

II - participação ativa do servidor na avaliação do seu próprio desempenho; e

III - objetividade dos processos e instrumentos de avaliação.

§ 1º A contribuição do servidor para o resultado do desempenho da organização será definida em plano de trabalho da Unidade Administrativa e previamente negociada com a chefia imediata, constituindo-se em plano individual de trabalho.

§ 2º A implementação dos dois planos será objeto de acompanhamento permanente pela chefia e pelo servidor, com o fim de ajusta-los à dinâmica organizacional e à superveniência de fatos e acontecimentos que exijam sua redefinição, bem como propiciar ao servidor informações que lhe possibilite ajustar seu desempenho à efetiva execução dos planos referidos.

§ 3º As características de atuação funcional do servidor serão avaliadas mediante sua observação e análise em relação a fatores escolhidos e definidos em consonância com os seguintes princípios:

a) adequabilidade à natureza das tarefas e metas;

b) possibilidade de mensuração; e

c) relevância para o processo de desenvolvimento do servidor e da organização.

§ 4º Os fatores poderão ser agrupados em conjuntos, de acordo com sua natureza técnica administrativa e comportamental propriamente dita e deverão ter ponderação diferenciada em função de sua importância para os resultados organizacionais.

CAPÍTULO IX

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 46. O Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, compõe-se de:

I - cargos de provimento efetivo, integrados em níveis, classes e referências;

II - cargos de provimento em comissão; e

III - funções gratificadas.

Art. 47. Os cargos em comissão e as funções gratificadas serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos efetivos da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A nomeação para cargo em comissão e a designação para funções gratificadas recairá em servidor que possua requisitos de capacitação para o seu exercício.

Art. 48. A fixação do número de cargos e funções que constituem a lotação da Secretaria de Estado da Fazenda considera:

I - missões e estratégias;

II - objetivos e planos de trabalho;

III - abrangência geográfica dos serviços a serem prestados;

IV - tecnologias adotadas, e

V - outros condicionantes de ordem legal e de política governamental;

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49. O Chefe do Poder Executivo expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, mediante ato próprio, as instruções e os instrumentos necessários e complementares à implantação do plano de cargos e salários, especialmente os relacionados aos critérios de aferição da Retribuições de Produtividade de Ação Fiscal, de Produtividade da Arrecadação e da Produtividade Fazendária.

Art. 50. O valor da quota que trata o Art. 11, é de R$ 0,7991 (sete mil novecentos e noventa e um milésimos de real).

Parágrafo Único. A partir do mês de junho de 1995, o valor a que se refere o “caput” deste artigo será atualizado, através de sua multiplicação por índice calculado na forma do Anexo III, in fine.

Art. 51. Os proventos dos servidores aposentados da Secretaria de Estado da Fazenda serão alterados de conformidade com esta Lei.

Art. 52. O benefício da pensão por morte, a que se refere o parágrafo 7º, do artigo 111, da Constituição Estadual, em relação aos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido.

Art. 53. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a dispor sobre a criação da Gratificação de Responsabilidade, a ser atribuída aos ocupantes dos cargos comissionados e funções gratificadas no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 54. Consideram-se extintas a Gratificação de Produtividade Fazendária - GPF e a Reserva Técnica de Incentivo as Atividades Fazendárias - RIAF, criadas pela Lei nº 1734, de 31 de outubro de 1985; a Produtividade Fiscal Adicional - PFA, criada pela Lei nº 1898, de 1º de fevereiro de 1989; a Gratificação de Desempenho Fiscal - GDF e a Gratificação de Desempenho de Arrecadação - GDA, criadas pela Lei nº 1932, de 1º de dezembro de 1989.

Art. 55. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1995.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

OLDENEY SÁ VALENTE

Procurador Geral do Estado

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 1995.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).