Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 2.342, DE 19 DE JULHO DE 1995

DISPÕE sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1996 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei atende ao disposto no artigo 165, II, § 2º e 9º, I e II, da Constituição da República e artigo 157, II, § 2º, I a VIII da Constituição do Estado do Amazonas.

CAPITULO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 2º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Estado do Amazonas, relativos ao exercício financeiro de 1996, as diretrizes gerais de que trata este Capítulo.

Art. 3º O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas, excluído, especificamente nas despesas, o serviço da dívida.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo prevalecerá sobre as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º As receitas e as despesas serão estimadas em moeda corrente do País, segundo os preços vigentes no mês de junho de 1995, podendo o Poder Executivo corrigir por Decreto o Orçamento com vistas a manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro, deflacionando ou inflacionando as dotações, quando se fizerem necessários.

Art. 5º Na estimativa das receitas considerar-se-á como base:

I - O estabelecido nos artigos 142, 145, 147, §1º e 151, § 2º, I e II da Constituição do Estado do Amazonas;

II - Os dados relativos a realização das receitas dos três últimos exercícios;

III - O comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho do ano em que ocorrer a elaboração do orçamento;

IV - A perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado.

Art. 6º Deverão ser ainda considerados, para a definição dos valores das receitas e despesas, além do disposto no artigo 157 da Constituição Estadual, os efeitos que poderão advir:

I - Da interferência do Estado, no que se relaciona a sua participação na economia;

II - Da desmobilização ou aquisição de ativos públicos;

III - Da transferência ou descentralização de ações para os Municípios ou a União, observados os dispositivos constitucionais;

IV - De outros fatores que venham a tornar-se relevantes para as finalidades aqui estabelecidas.

Art. 7º As receitas próprias de órgão da administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com pessoal e encargos sociais, contrapartida de financiamentos ou participações, serviço da dívida, despesas de manutenção e conservação de bens móveis e imóveis.

Art. 8º A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.

Art. 9º Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferências sobre novos projetos.

Art. 10 Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Art. 11 O custeio com Pessoal e Encargos Sociais terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.

Art. 12 Observado o disposto no Artigo 85, parágrafo único, da Constituição Estadual, o Ministério Público deverá elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados nesta Lei em conjunto, com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Art. 13 Consoante determina o artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Estadual (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), não será despendido como pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das receitas correntes.

Art. 14 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos do Legislativo, Judiciário e do Ministério Público ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, observado o disposto no artigo 160, da Constituição Estadual.

Art. 15 Os Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, o Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e os órgãos da Administração indireta publicarão, a cada bimestre, o valor da despesa global com pessoal ativo, como determina o artigo 161, § 2º, da Constituição Estadual.

Art. 16 O Estado divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio, em observância ao que estabelece o artigo 147, § 3º, da Constituição Estadual.

Art. 17 O Estado publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido da execução orçamentária, conforme determina o artigo 157, § 3º, da Constituição Estadual.

Art. 18 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa, consoante preceitua o artigo 158, § 6º, da Constituição Estadual.

Art. 19 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e se houver autorização específica nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Do Orçamento Fiscal

(Disposições Gerais)

Art. 20 O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, e do Ministério Público, e estimará as receitas do recolhimento centralizado do Tesouro Estadual.

Art. 21 Integram o Orçamento Fiscal com relação as receitas:

I - As estimativas de receitas do Tesouro Estadual, efetiva e potenciais, incluídas as renúncias fiscais a título de incentivos ou de outra razão que as justificar;

II - As receitas resultantes da cobrança de taxas de serviço, contribuições, quotas de participações;

III - Transferências Intergovernamentais;

IV - Direitos em relação ao que trata o artigo 20, § 1º, da Constituição da República;

V - Receitas resultantes de operações de créditos;

VI - Direitos com relação ao que trata o artigo 153, § 5º, I, da Constituição da República;

VII - Outras fontes internas e externas.

Art. 22 As despesas decorrentes dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual, não poderão ter aumento superior ao índice oficial médio de inflação.

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas com pessoal, inclusive inativos e pensionistas, e com o serviço da dívida.

Art. 23 Deverão ser observados, para a elaboração e execução do Orçamento Fiscal, as seguintes vinculações, definidas pela Constituição do Estado:

I - 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no Estado, a ser transferido ao Município onde ocorreu a licença, conforme estabelece o artigo 147, § 2º, III.

II - 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à exportação de produtos industrializados, a ser transferido aos Municípios nos termos do artigo 159, § 3º, da Constituição da República, e artigo 147, § 2º, VII;

III - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação a ser transferido aos Municípios conforme dispõe o artigo 147, § 2º, IV.

IV - 10% (dez por cento) da receita tributária líquida para aplicação em Saúde Pública, consoante estabelece o artigo 184, § 1º.

V - 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme determina o artigo 200;

VI - 5% (cinco por cento) dos recursos objeto do inciso V deste artigo para o ensino público estadual de terceiro grau - artigo 200, § 10;

VII - 3% (três por cento), no mínimo, da receita tributária líquida para a formação do Fundo Especial do Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - artigo 217, § 1º, e 238.

Art. 24 Os recursos de que trata o artigo 23, inciso V, serão destinados, exclusivamente, ao ensino público de qualquer grau, ramo ou nível, mantido pelo Estado, com ênfase para o atendimento das necessidades do ensino obrigatório, em observância ao que determina o artigo 200, § 2º, da Constituição Estadual.

Art. 25 Não serão consideradas aplicações para o desenvolvimento e manutenção do ensino, aquelas relacionadas com obras de infraestrutura urbana ou rural, mesmo que beneficiem a rede escolar pública, conforme estabelece o artigo 200, § 9º, da Constituição Estadual.

Art. 26 Em atendimento ao disposto no artigo 151, § 2º, II, da Constituição Estadual, fica definido o percentual de 0,5% (meio por cento) da receita tributária líquida para o Fundo de Fomento as Micro e Pequenas Empresas.

Parágrafo Único. Para composição de recursos ao Fundo a que se refere o caput deste artigo, bem como destinação dos recursos, observar-se-á ainda o que determina o artigo 151, § 1º e 2º, I, III, IV, V, VI, VII, e VIII.

Art. 27 O Orçamento Fiscal resguardará recursos para o estabelecimento do regime jurídico único para os servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Setor Público, conforme determina a Constituição Estadual, no artigo 110, e no artigo 2º das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 28 As despesas de capital serão programadas de modo a atender os preceitos estabelecidos no artigo 166, da Constituição do Estado, prioridades constitucionais objeto do artigo 157, § 10, e as prioridades constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 29 O Orçamento fiscal deverá destinar, a título de reserva, parcela de recurso para cobertura de despesas decorrentes ou preventivas de riscos ou prejuízos iminentes à população ou ao patrimônio público ou ainda para ocorrerem aos dispêndios relativos aos casos declarados de calamidade pública, emergências e despesas eventuais.

Art. 30 A Secretaria de Estado do Planejamento Indústria e Comércio - SEPLIC, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da Lei Orçamentária, divulgará os quadros relativos ao detalhamento das despesas inerentes ao Orçamento Fiscal Orçamento da Administração Indireta, especificados por projetos, atividades, fontes de recursos e natureza da despesa, com valores corrigidos na forma de que dispõe o artigo 4º desta Lei.

CAPÍTULO III

Do Orçamento da Seguridade Social

Art. 31 O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, na forma do disposto nos artigos 181 e 184 da Constituição Estadual, e nos artigos 195, 198, Parágrafo Único, e 199, da Constituição da República.

Art. 32 Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas de que trata este Capítulo.

Art. 33 Constituirão receitas da Seguridade Social:

I - Recursos do Tesouro Estadual comprometidos com o funcionamento e atuação dos órgãos das áreas de saúde, previdência e assistência social;

II - Recursos do Fundo Estadual de Saúde de que trata o artigo 184 da Constituição do Estado;

III - Recursos diretamente arrecadados pelos órgãos da gestão descentralizada vinculadas a área da seguridade social;

IV - Outras fontes internas e externas.

Art. 34 Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exclusive amortização de dívidas por operações de crédito, após deduzidos os destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviço da dívida e com outras despesas com custeio administrativo e operacional.

Art. 35 O Orçamento da Seguridade Social será elaborado pela Secretaria de Estado do Planejamento, Industria e Comércio – SEPLIC com participação das instituições que integrem as ações e investimentos da Seguridade Social.

Art. 36 As informações relativas ao Orçamento da Seguridade Social poderão constar simultaneamente de outros orçamentos.

Art. 37 O Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais compreenderá os programas de investimentos das empresas em que o Estado do Amazonas, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 38 O Orçamento de que trata o artigo anterior observará para sua elaboração, no que couber, as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 39 A proposta orçamentária relativa aos investimentos aqui em pauta, terá sua elaboração sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria Comércio - SEPLIC, ficando as empresas de que trata o artigo 37 obrigadas a fornecer à Secretaria as informações necessárias à sua elaboração.

Parágrafo Único. A proposta orçamentária de que trata este artigo, observará, naquilo que lhe for concernente, as diretrizes objeto do Título V da Constituição do Estado.

Art. 40 Não se aplica a este Orçamento o disposto no artigo 35 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 41 No caso de não aprovação da Lei Orçamentária até 31 de dezembro, será utilizado até que seja regularizada a inadimplência, a lei orçamentária do exercício anterior, vedado o início de qualquer projeto novo.

Art. 42 Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar da elaboração e prestar informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária que situa-se sob encargo de coordenação da Secretária de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio - SEPLIC.

Art. 43 As propostas orçamentárias relativas aos Poderes Judiciário, Legislativo e ao Ministério Público serão de responsabilidade desses, sendo a elaboração assistida pela Secretária de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio - SEPLIC.

§ 1º As propostas orçamentárias de que trata o caput deste artigo agregar-se-ão à proposta orçamentária geral do Estado e sujeitam-se as mesmas regras inclusive no que se relaciona ao prazo de encaminhamento pelo Governador do Estado ao Poder Legislativo, que fica definido 30 de outubro.

§ 2º O orçamento do Poder Judiciário no que se relaciona à previsão de despesa, não poderá comprometer do total das receitas tributárias líquidas, além do percentual de 5,5%.

§ 3º O Ministério Público observará o limite de até 2,5% das receitas tributárias líquidas para o comprometimento de suas despesas, no que tange as suas estimativas.

§ 4º O comprometimento com o Poder Legislativo, no que se relaciona às despesas, não poderá comprometer do total das receitas tributárias líquidas além do percentual de 6,0% devendo para tal ser observada a seguinte distribuição: Assembléia Legislativa 3,3% e Tribunal de Contas do Estado 2,7%.

Art. 44 Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por receita tributária liquida, a receita efetivamente arrecadada no Estado oriunda de tributos, excluídas as parcelas pertencentes aos Municípios, as transferências da União e a renúncia fiscal.

Art. 45 Para distribuição dos recursos aos Municípios será observado o disposto nos artigos 147, § 2º e 148, I, b, da Constituição do Estado.

Parágrafo Único. Consideram-se para efeito de atendimento do que trata a alínea b do artigo 148 da Constituição Estadual os critérios atualmente em vigor, até que outros sejam estabelecidos por Lei.

Art. 46 A Lei Orçamentária destinará ainda dotação para cumprimento do que dispõe o artigo 68, § 1º e 2º da Constituição do Estado, e o artigo 13 do Ato das Disposições Transitórias à mesma Constituição.

Art. 47 Na execução orçamentária observar-se-á o disposto no artigo 159 da Constituição do Estado.

Art. 48 Os casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pelo Órgão Central de Orçamento, que integra a estrutura da Secretária de Estado do Planejamento e Articulação com Municípios.

Art. 49 Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

OLDENEY SÁ VALENTE

Procurador Geral do Estado

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado do Planejamento e Articulações com Municípios

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 1995.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.342, DE 19 DE JULHO DE 1995

DISPÕE sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1996 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei atende ao disposto no artigo 165, II, § 2º e 9º, I e II, da Constituição da República e artigo 157, II, § 2º, I a VIII da Constituição do Estado do Amazonas.

CAPITULO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 2º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Estado do Amazonas, relativos ao exercício financeiro de 1996, as diretrizes gerais de que trata este Capítulo.

Art. 3º O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas, excluído, especificamente nas despesas, o serviço da dívida.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo prevalecerá sobre as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º As receitas e as despesas serão estimadas em moeda corrente do País, segundo os preços vigentes no mês de junho de 1995, podendo o Poder Executivo corrigir por Decreto o Orçamento com vistas a manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro, deflacionando ou inflacionando as dotações, quando se fizerem necessários.

Art. 5º Na estimativa das receitas considerar-se-á como base:

I - O estabelecido nos artigos 142, 145, 147, §1º e 151, § 2º, I e II da Constituição do Estado do Amazonas;

II - Os dados relativos a realização das receitas dos três últimos exercícios;

III - O comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho do ano em que ocorrer a elaboração do orçamento;

IV - A perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado.

Art. 6º Deverão ser ainda considerados, para a definição dos valores das receitas e despesas, além do disposto no artigo 157 da Constituição Estadual, os efeitos que poderão advir:

I - Da interferência do Estado, no que se relaciona a sua participação na economia;

II - Da desmobilização ou aquisição de ativos públicos;

III - Da transferência ou descentralização de ações para os Municípios ou a União, observados os dispositivos constitucionais;

IV - De outros fatores que venham a tornar-se relevantes para as finalidades aqui estabelecidas.

Art. 7º As receitas próprias de órgão da administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com pessoal e encargos sociais, contrapartida de financiamentos ou participações, serviço da dívida, despesas de manutenção e conservação de bens móveis e imóveis.

Art. 8º A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.

Art. 9º Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferências sobre novos projetos.

Art. 10 Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Art. 11 O custeio com Pessoal e Encargos Sociais terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.

Art. 12 Observado o disposto no Artigo 85, parágrafo único, da Constituição Estadual, o Ministério Público deverá elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados nesta Lei em conjunto, com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Art. 13 Consoante determina o artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Estadual (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), não será despendido como pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das receitas correntes.

Art. 14 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos do Legislativo, Judiciário e do Ministério Público ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, observado o disposto no artigo 160, da Constituição Estadual.

Art. 15 Os Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, o Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e os órgãos da Administração indireta publicarão, a cada bimestre, o valor da despesa global com pessoal ativo, como determina o artigo 161, § 2º, da Constituição Estadual.

Art. 16 O Estado divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio, em observância ao que estabelece o artigo 147, § 3º, da Constituição Estadual.

Art. 17 O Estado publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido da execução orçamentária, conforme determina o artigo 157, § 3º, da Constituição Estadual.

Art. 18 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa, consoante preceitua o artigo 158, § 6º, da Constituição Estadual.

Art. 19 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e se houver autorização específica nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Do Orçamento Fiscal

(Disposições Gerais)

Art. 20 O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, e do Ministério Público, e estimará as receitas do recolhimento centralizado do Tesouro Estadual.

Art. 21 Integram o Orçamento Fiscal com relação as receitas:

I - As estimativas de receitas do Tesouro Estadual, efetiva e potenciais, incluídas as renúncias fiscais a título de incentivos ou de outra razão que as justificar;

II - As receitas resultantes da cobrança de taxas de serviço, contribuições, quotas de participações;

III - Transferências Intergovernamentais;

IV - Direitos em relação ao que trata o artigo 20, § 1º, da Constituição da República;

V - Receitas resultantes de operações de créditos;

VI - Direitos com relação ao que trata o artigo 153, § 5º, I, da Constituição da República;

VII - Outras fontes internas e externas.

Art. 22 As despesas decorrentes dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual, não poderão ter aumento superior ao índice oficial médio de inflação.

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas com pessoal, inclusive inativos e pensionistas, e com o serviço da dívida.

Art. 23 Deverão ser observados, para a elaboração e execução do Orçamento Fiscal, as seguintes vinculações, definidas pela Constituição do Estado:

I - 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no Estado, a ser transferido ao Município onde ocorreu a licença, conforme estabelece o artigo 147, § 2º, III.

II - 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à exportação de produtos industrializados, a ser transferido aos Municípios nos termos do artigo 159, § 3º, da Constituição da República, e artigo 147, § 2º, VII;

III - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação a ser transferido aos Municípios conforme dispõe o artigo 147, § 2º, IV.

IV - 10% (dez por cento) da receita tributária líquida para aplicação em Saúde Pública, consoante estabelece o artigo 184, § 1º.

V - 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme determina o artigo 200;

VI - 5% (cinco por cento) dos recursos objeto do inciso V deste artigo para o ensino público estadual de terceiro grau - artigo 200, § 10;

VII - 3% (três por cento), no mínimo, da receita tributária líquida para a formação do Fundo Especial do Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - artigo 217, § 1º, e 238.

Art. 24 Os recursos de que trata o artigo 23, inciso V, serão destinados, exclusivamente, ao ensino público de qualquer grau, ramo ou nível, mantido pelo Estado, com ênfase para o atendimento das necessidades do ensino obrigatório, em observância ao que determina o artigo 200, § 2º, da Constituição Estadual.

Art. 25 Não serão consideradas aplicações para o desenvolvimento e manutenção do ensino, aquelas relacionadas com obras de infraestrutura urbana ou rural, mesmo que beneficiem a rede escolar pública, conforme estabelece o artigo 200, § 9º, da Constituição Estadual.

Art. 26 Em atendimento ao disposto no artigo 151, § 2º, II, da Constituição Estadual, fica definido o percentual de 0,5% (meio por cento) da receita tributária líquida para o Fundo de Fomento as Micro e Pequenas Empresas.

Parágrafo Único. Para composição de recursos ao Fundo a que se refere o caput deste artigo, bem como destinação dos recursos, observar-se-á ainda o que determina o artigo 151, § 1º e 2º, I, III, IV, V, VI, VII, e VIII.

Art. 27 O Orçamento Fiscal resguardará recursos para o estabelecimento do regime jurídico único para os servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Setor Público, conforme determina a Constituição Estadual, no artigo 110, e no artigo 2º das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 28 As despesas de capital serão programadas de modo a atender os preceitos estabelecidos no artigo 166, da Constituição do Estado, prioridades constitucionais objeto do artigo 157, § 10, e as prioridades constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 29 O Orçamento fiscal deverá destinar, a título de reserva, parcela de recurso para cobertura de despesas decorrentes ou preventivas de riscos ou prejuízos iminentes à população ou ao patrimônio público ou ainda para ocorrerem aos dispêndios relativos aos casos declarados de calamidade pública, emergências e despesas eventuais.

Art. 30 A Secretaria de Estado do Planejamento Indústria e Comércio - SEPLIC, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da Lei Orçamentária, divulgará os quadros relativos ao detalhamento das despesas inerentes ao Orçamento Fiscal Orçamento da Administração Indireta, especificados por projetos, atividades, fontes de recursos e natureza da despesa, com valores corrigidos na forma de que dispõe o artigo 4º desta Lei.

CAPÍTULO III

Do Orçamento da Seguridade Social

Art. 31 O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, na forma do disposto nos artigos 181 e 184 da Constituição Estadual, e nos artigos 195, 198, Parágrafo Único, e 199, da Constituição da República.

Art. 32 Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas de que trata este Capítulo.

Art. 33 Constituirão receitas da Seguridade Social:

I - Recursos do Tesouro Estadual comprometidos com o funcionamento e atuação dos órgãos das áreas de saúde, previdência e assistência social;

II - Recursos do Fundo Estadual de Saúde de que trata o artigo 184 da Constituição do Estado;

III - Recursos diretamente arrecadados pelos órgãos da gestão descentralizada vinculadas a área da seguridade social;

IV - Outras fontes internas e externas.

Art. 34 Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exclusive amortização de dívidas por operações de crédito, após deduzidos os destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviço da dívida e com outras despesas com custeio administrativo e operacional.

Art. 35 O Orçamento da Seguridade Social será elaborado pela Secretaria de Estado do Planejamento, Industria e Comércio – SEPLIC com participação das instituições que integrem as ações e investimentos da Seguridade Social.

Art. 36 As informações relativas ao Orçamento da Seguridade Social poderão constar simultaneamente de outros orçamentos.

Art. 37 O Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais compreenderá os programas de investimentos das empresas em que o Estado do Amazonas, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 38 O Orçamento de que trata o artigo anterior observará para sua elaboração, no que couber, as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 39 A proposta orçamentária relativa aos investimentos aqui em pauta, terá sua elaboração sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria Comércio - SEPLIC, ficando as empresas de que trata o artigo 37 obrigadas a fornecer à Secretaria as informações necessárias à sua elaboração.

Parágrafo Único. A proposta orçamentária de que trata este artigo, observará, naquilo que lhe for concernente, as diretrizes objeto do Título V da Constituição do Estado.

Art. 40 Não se aplica a este Orçamento o disposto no artigo 35 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 41 No caso de não aprovação da Lei Orçamentária até 31 de dezembro, será utilizado até que seja regularizada a inadimplência, a lei orçamentária do exercício anterior, vedado o início de qualquer projeto novo.

Art. 42 Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar da elaboração e prestar informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária que situa-se sob encargo de coordenação da Secretária de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio - SEPLIC.

Art. 43 As propostas orçamentárias relativas aos Poderes Judiciário, Legislativo e ao Ministério Público serão de responsabilidade desses, sendo a elaboração assistida pela Secretária de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio - SEPLIC.

§ 1º As propostas orçamentárias de que trata o caput deste artigo agregar-se-ão à proposta orçamentária geral do Estado e sujeitam-se as mesmas regras inclusive no que se relaciona ao prazo de encaminhamento pelo Governador do Estado ao Poder Legislativo, que fica definido 30 de outubro.

§ 2º O orçamento do Poder Judiciário no que se relaciona à previsão de despesa, não poderá comprometer do total das receitas tributárias líquidas, além do percentual de 5,5%.

§ 3º O Ministério Público observará o limite de até 2,5% das receitas tributárias líquidas para o comprometimento de suas despesas, no que tange as suas estimativas.

§ 4º O comprometimento com o Poder Legislativo, no que se relaciona às despesas, não poderá comprometer do total das receitas tributárias líquidas além do percentual de 6,0% devendo para tal ser observada a seguinte distribuição: Assembléia Legislativa 3,3% e Tribunal de Contas do Estado 2,7%.

Art. 44 Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por receita tributária liquida, a receita efetivamente arrecadada no Estado oriunda de tributos, excluídas as parcelas pertencentes aos Municípios, as transferências da União e a renúncia fiscal.

Art. 45 Para distribuição dos recursos aos Municípios será observado o disposto nos artigos 147, § 2º e 148, I, b, da Constituição do Estado.

Parágrafo Único. Consideram-se para efeito de atendimento do que trata a alínea b do artigo 148 da Constituição Estadual os critérios atualmente em vigor, até que outros sejam estabelecidos por Lei.

Art. 46 A Lei Orçamentária destinará ainda dotação para cumprimento do que dispõe o artigo 68, § 1º e 2º da Constituição do Estado, e o artigo 13 do Ato das Disposições Transitórias à mesma Constituição.

Art. 47 Na execução orçamentária observar-se-á o disposto no artigo 159 da Constituição do Estado.

Art. 48 Os casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pelo Órgão Central de Orçamento, que integra a estrutura da Secretária de Estado do Planejamento e Articulação com Municípios.

Art. 49 Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

OLDENEY SÁ VALENTE

Procurador Geral do Estado

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado do Planejamento e Articulações com Municípios

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 1995.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).