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LEI N.º 2.335, DE 07 DE JULHO DE 1995

AUTORIZA o Poder Executivo a transferir, através de crédito adicional suplementar, os saldos dos créditos orçamentários do extinto Tribunal de Contas dos Municípios para o Tribunal de Constas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, através de crédito adicional suplementar, os saldos dos créditos orçamentários, no montante de R$ 4.343.368,70, constantes da programação orçamentária do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas, para o Programa de Trabalho, da Unidade Orçamentária, 02100 - Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de março de 1995.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de julho de 1995.

ALFREDO PERERIRA DO NASCIMENTO

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

OLDENEY SÁ VALENTE

Procurador Geral do Estado

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado do Planejamento e Articulações com Municípios

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de julho de 1995.

LEI N.º 2.335, DE 07 DE JULHO DE 1995

AUTORIZA o Poder Executivo a transferir, através de crédito adicional suplementar, os saldos dos créditos orçamentários do extinto Tribunal de Contas dos Municípios para o Tribunal de Constas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, através de crédito adicional suplementar, os saldos dos créditos orçamentários, no montante de R$ 4.343.368,70, constantes da programação orçamentária do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas, para o Programa de Trabalho, da Unidade Orçamentária, 02100 - Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de março de 1995.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de julho de 1995.

ALFREDO PERERIRA DO NASCIMENTO

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

OLDENEY SÁ VALENTE

Procurador Geral do Estado

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado do Planejamento e Articulações com Municípios

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de julho de 1995.