LEI N.º 2.330, DE 29 DE MAIO DE 1995
REESTRUTURA A ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, EXTINGUE ÓRGÃOS E ENTIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei estabelece a nova estrutura organizacional do Poder Executivo e dispõe sobre a extinção de órgãos e entidades, definindo competências e finalidades e fixando a destinação do patrimônio e do pessoal dos órgãos e entidades extintos.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
Art. 2º A administração do Poder Executivo do Estado do Amazonas compreende:
I - Administração Direta, integrada pelos órgãos do Gabinete do Governador, por Secretarias de Estado, Superintendências Estaduais, pela Defensoria Pública e Pelo Gabinete do Vice-Governador;
II - Administração Indireta, compreendendo autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, vinculadas ao Governo do Estado, às Secretarias de Estado ou às Superintendências Estaduais, pela natureza de suas finalidades.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - autarquia, a entidade criada por Lei, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, patrimônio e receita próprios e destinada a executar atividades típicas do Estado que requeiram gestão descentralizada;
II - fundação pública, a entidade criada por Lei, com personalidade jurídica de direito público, autonomia financeira e de gestão, destinada a executar atividades próprias ou não-privadas do Estado;
III - empresa pública, a entidade criada por Lei, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio e receitas próprios, capital exclusivamente público, preordenada à execução de atividade econômica de interesse ou conveniência do Estado;
IV - sociedade de economia mista, a entidade criada por Lei, com personalidade jurídica de direito privado, patrimonial e receitas próprias, capital misto, destinada à exploração de atividade econômica, sob a forma de Sociedade anônima, onde as ações com direito a voto pertençam, na sua maioria, ao Estado do Amazonas ou a entidade de sua Administração Indireta.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º São órgãos da Administração Direta do Poder Executivo:
I - Gabinete do Governador:
a) Procuradoria Geral do Estado;
b) Casa Civil;
c) Casa Militar;
d) Secretaria de Comunicação Social;
e) Secretaria de Projetos Especiais e Ações de Governo;
f) Secretaria Particular;
g) Auditoria Geral do Estado;
II - Secretarias de Estado:
a) da Justiça, Segurança e Cidadania (SEJUSC);
b) da Fazenda (SEFAZ);
c) da Administração e Recursos Humanos (SEARH);
d) da Educação (SEDUC);
e) do Planejamento, Industria e Comércio (SEPLIC);
f) do Trabalho e Ação Social (SETRAS);
g) do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Recursos Naturais (SEMARN);
III - Superintendências Estaduais:
a) da Saúde (SUSAM);
b) da Cultura (SUPEC);
c) dos Esportes (SUPES);
d) da Habilitação (SUHAB).
IV - Gabinete do Vice-Governador:
a) Secretaria do Gabinete;
b) Secretaria Particular.
Parágrafo Único. Atuarão no assessoramento direto ao Governador:
I - Conselho de governo (CONSEGOV);
II - Conselho de Desenvolvimento do Estado (CODAM);
III - Secretário Extraordinário.
Art. 5º As Superintendências estaduais são os órgãos de formulação, coordenação, controle e execução dos sistemas que centralizam, com estrutura que permita maior eficiência e economicidade da ação governamental em áreas prioritárias.
Art. 6º A Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, tem autonomia administrativa e financeira, e é vinculada diretamente ao Governador do Estado.
Art. 7º Têm direitos, garantias, prerrogativas, responsabilidades e remuneração de Secretário de Estado os titulares dos órgãos integrantes do Gabinete do governador, das Superintendências Estaduais, das Polícias Civil e Militar, da Secretaria do Gabinete do Vice-Governador, da Defensoria Pública, o Secretário Extraordinário e o Consultor Chefe, e, de Subsecretária de Estado, seus substitutos imediatos.
Parágrafo Único. O Chefe do Cerimonial, o Secretário Particular e o Assistente Militar do Vice-Governador têm nível de Subsecretário de Estado.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 8º A Administração Indireta do Poder Executivo compreende as seguintes entidades:
I - Autarquias:
a) Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);
b) Imprensa Oficial do Amazonas (IO);
c) Instituto Estadual de Proteção à Criança e ao Adolescente do Amazonas (IEBEM);
d) Instituto de Pesos e Medidas do Amazonas (IPEM-Am);
e) Instituto de Tecnologia da Amazônia (UTAM);
f) Instituto Fundiário do Amazonas (IFAM);
g) Instituto de Medicina Tropical de Manaus (IMTM);
h) Instituto de Previdências e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPASEA);
i) Instituto de Educação Rural do Amazonas (IERAM);
j) Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia “Alfredo da Mata” (IDTVAM);
l) Junta Comercial do Estado do Amazonas (JUCEA).
II - Fundações Públicas:
a) Fundação Centro de Oncologia do Estado do Amazonas (FCECON);
b) Fundação Vila Olímpica “Danilo de Mattos Areosa”;
c) Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado do Amazonas (FHEMOAM);
d) Fundação Estadual de Recursos Humanos para a Saúde (FERHS).
III - Empresa Pública:
- Empresa Amazonense de Turismo (EMAMTUR);
IV - Sociedade Economia Mista:
a) Banco do Estado do Amazonas S.A. (BEA);
b) Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CIAMA)
c) Companhia Energética do Amazonas (CEAM);
d) Companhia de Saneamento do Amazonas (COSAMA);
e) Processamento de Dados do Amazonas S.A. (PRODAM);
f) Companhia de Gás do Estado do Amazonas (CIAGAS);
Parágrafo Único. Integra ainda, a Administração Indireta a Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas (FUNTEC).
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, com as formalidades legais próprias, as seguintes entidades criadas por esta Lei:
I - Autarquia Instituto Fundiário do Amazonas (IFAM);
II - Fundação Estadual de Recursos Humanos para a Saúde (FERHS).
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 10. Os órgãos da Administração Direta do Estado têm as seguintes áreas de competência e outras definidas em atos regulamentares:
I - Procuradoria Geral do Estado:
a) representação judicial e extrajudicial do Estado e cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa;
b) controle interno da observância aos princípios constitucionais a que se sujeita a Administração Pública;
c) representação sobre inconstitucionalidade de Leis ou atos administrativos;
d) assessoramento do Governador no processo de elaboração legislativa;
e) interpretação das Leis e uniformização da jurisprudência administrativa;
f) supervisão das atividades do serviço jurídico da Administração Direta e Indireta.
II - Casa Civil:
a) assessoramento direto e imediato ao Governador;
b) administração da sede do Governo Estadual;
c) verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos governamentais;
d) elaboração e acompanhamento de Mensagens e proposições de Lei;
e) relacionamento com os demais Poderes Estaduais; com outras esferas governamentais e intergovernamentais; com entidades executoras de programas prioritários; e com a sociedade;
f) coordenação do Cerimonial Público
g) supervisão da correspondência oficial do Governador e da elaboração e publicação oficial de seus atos;
h) apoio administrativo aos Secretários de Estado vinculados ao Gabinete do Governador e supervisão dos serviços de secretaria do Conselho de Governo.
III - Casa Militar:
a) planejamento, direção e execução dos serviços de segurança do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, do Vice-Governador e respectivas famílias;
b) planejamento, direção e execução dos serviços de segurança física da sede do Governo e das residências do Governador e do Vice-Governador;
c) coordenação e execução de Assistência Militar e Ajudância de Ordens do Governador do Estado, Vice-Governador e respectivas famílias, das autoridades estaduais e dos dignatários em visita oficial ao Estado, quando determinado pelo Governador;
d) relacionamento do Governador e Vice-Governador com as autoridades militares e policiais e assessoramento em assuntos pertinentes às Forças Armadas ou de natureza militar;
e) coordenação e direção dos serviços de transporte aéreo, terrestre e fluvial que servem aos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador, planejamento e coordenação de suas viagens.
IV - Secretaria de Estado da Comunicação Social:
a) formulação, implementação e controle da política de Comunicação Social do Governo do Estado;
b) divulgação das atividades governamentais;
c) envolvimento comunitário na elaboração e na avaliação dos programas e projetos de governo;
d) orientação pedagógica da comunidade, para desenvolvimento da cidadania;
e) propaganda e publicidade dos órgãos e entidades da Administração Direta e da Administração Indireta.
V - Secretaria de Projetos Especiais e Ação do governo:
a) execução de programas e projetos determinados pelo Governador.
VI - Secretaria Particular:
a) correspondência pessoal do Governador;
b) arquivo pessoal do Governador;
c) atividades que lhe forem atribuídas pelo Governador.
VII - Auditoria Geral do Estado:
a) orientação, acompanhamento e avaliação dos dispêndios com os programas e projetos governamentais;
b) controle interno do Poder Executivo nas áreas financeiras, contábil e patrimonial;
c) acompanhamento e avaliação dos gastos públicos;
d) supervisão da gestão financeira das entidades da Administração Indireta.
VIII - Secretaria de Estado da Justiça, Segurança e Cidadania:
a) defesa da ordem pública, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) direitos da cidadania e das minorias;
c) defesa do consumidor;
d) polícias civil e militar;
e) trânsito;
f) administração penitenciária.
IX - Secretaria de Estado da fazenda:
a) política e administração tributária: arrecadação e fiscalização;
b) administração financeira e contabilidade pública;
c) negociações com governos e entidades econômicas e financeiras;
d) processamento de dados;
e) política de incentivos fiscais.
X - Secretaria de Estado da Educação:
a) política estadual de educação;
b) ensino fundamental, médio, superior e supletivo;
c) educação especial, pré-escolar e tecnológica;
d) pesquisa educacional;
e) magistério.
XI - Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio:
a) formulação, coordenação e controle do sistema de planejamento;
b) administração orçamentária;
c) estudos e pesquisa sócio-econômicos;
d) estatística;
e) indústria, comércio e serviços;
f) turismo;
g) apoio à micro, pequena e média empresa;
h) cooperação técnica intermunicipal;
i) política de incentivos fiscais.
XII - Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social:
a) política de emprego e mercado de trabalho;
b) assistência social;
c) proteção à criança, ao adolescente e ao idoso;
d) migrações;
e) ações comunitárias.
XIII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Recursos Naturais:
a) formulação e execução da política estadual de Meio Ambiente e Recursos Naturais;
b) preservação, conservação e uso racional dos recursos estaduais renováveis;
c) política estadual de pesquisa científica e tecnológica.
XIV - Secretaria de Estado da Administração e Recursos Humanos:
a) formulação coordenação e controle dos sistemas de pessoal civil e militar, de material, de patrimônio, de transporte oficiais e de serviços gerais;
b) modernização administrativa;
c) documentação e arquivo;
d) treinamento e desenvolvimento de Recursos Humanos.
XV - Superintendência Estadual da Saúde:
a) formulação da política estadual de Saúde, de acordo com os objetivos e normas do Sistema Unificado de Saúde (SUS);
b) execução de ações integradas de atenção à saúde individual, coletiva e ambiental e de Vigilância em Saúde.
XVI - Superintendência Estadual da Cultura:
a) política estadual de Cultura;
b) promoção e proteção do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural;
c) incentivo à valorização e difusão das manifestações culturais.
XVII - Superintendência Estadual dos Esportes:
a) desenvolvimento dos esportes;
b) intercâmbio com organismo público e privados, nacionais e internacionais;
c) ações integradas na área dos esportes.
XVIII - Superintendência Estadual da Habitação:
a) política estadual de habitação popular;
b) estudo dos problemas de habitação de interesse social e o planejamento e execução dos conjuntos habitacionais, em coordenação com os diferentes órgãos estaduais e municipais e a política nacional de desenvolvimento urbano e de saneamento ambiental;
c) elaboração de programas e projetos referentes ao setor habitacional de interesse social;
d) apoiar programas de geração e difusão de tecnologias simplificadas, que possibilitem a construção de moradias de qualidade, com custo reduzido;
e) apoiar programas habitacionais e de saneamento básico na área rural;
f) promover em articulação com empresas do setor privado, o Estado e os Municípios o desenvolvimento de programas de melhoria de qualidade e redução do desperdício na construção civil.
XIX - Polícia Civil:
a) polícia judiciária;
b) apuração de infrações penais, exceto os militares;
c) perícias criminais, de trânsito e médico-legais;
d) identificação civil e criminal.
XX - Polícia Militar:
a) policiamento ostensivo de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais;
b) prevenção criminal;
c) preservação da ordem pública; d)defesa civil;
e) prevenção e combate a incêndio;
f) busca e salvamento
g) polícia judiciária militar.
XXI - Gabinete do Vice-Governador:
a) assistência direta e imediata ao Vice-Governador no desempenho de suas atribuições;
b) coordenação das atividades oficiais do Vice-Governador.
§ 1º A execução, controle e fiscalização da política de incentivos fiscais do Estado será exercida concorrentemente pelas Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento, Indústria e Comércio.
§ 2º As entidades referidas no artigo 8º desta Lei têm as competências e finalidades que lhes são conferidas pela legislação específica vigente.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES
Art. 11. Serão extintos com a implantação das estruturas definidas nos artigos 4º e 8º desta Lei, os seguintes órgãos e entidades da Administração Estadual:
I - Secretarias de Estado:
a) de Governo (SEGOV);
b) da Administração (SEAD);
c) para Assuntos Especiais da Ação Social (SEAS);
d) do Trabalho e Ação Comunitária (SETRAC);
e) de Apoio do Governo do Estado em Brasília (SEAB);
f) dos Transportes e Obras (SETRAN);
g) do Planejamento e Articulação com os Municípios (SEPLAM);
h) da Indústria, Comércio e Turismo (SICT);
i) da Produção Rural e Assuntos Fundiários (SEPROR);
j) para Promoção do Desenvolvimento (SEPD);
l) de Saúde (SESAU); m) de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia (SEMACT);
II - Autarquias:
a) Centro de Desenvolvimento, Pesquisas e Informações do Estado do Amazonas (CODEAMA);
b) Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas (DER-Am);
c) Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal (ICOTI);
d) Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas (EMATER-Am);
e) Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental (IMA).
III - Empresa Pública:
- Sociedade de Habitação do Amazonas (SHAM);
IV - Fundação:
a) Fundação Teatro Amazonas (FTA);
b) Fundações de Assuntos Sociais dos Carentes do Estado do Amazonas (FUNASC);
V - Sociedade de Economia Mista:
a) Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas (CODEAGRO);
b) Companhia de Navegação Interior do Amazonas (CONAVI);
§ 1º A extinção dos órgãos e entidades referidas neste artigo dar-se-á com a sua absorção definitiva pelo respectivo órgão sucessor.
§ 2º A extinção das Fundações, das Empresas Públicas, e das Sociedades de Economia Mista sujeitar-se-á ao disposto na legislação pertinente.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a privatizar ou a extinguir a Empresa Amazonense de Dendê (EMADE) e o Matadouro Frigorífico de Manaus S.A (FRIGOMASA).
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES E DE PATRIMÔNIO
Art. 13. As atribuições, finalidades e o patrimônio dos órgãos e entidades extintos ou transformados por esta Lei ficam transferidos:
I - da Secretaria para Assuntos Especiais da Ação Social (SEAS), da Secretaria de Trabalho e Ação Comunitária (SETRAC) e da Fundação de Assuntos Sociais dos Carentes do Estado do Amazonas (FUNASC), para a Secretaria do Trabalho e Ação Social;
II - da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo (CICT), da Secretaria do Planejamento e Articulação com os Municípios (SEPLAM), do Centro de Desenvolvimento, Pesquisas e Informações do Estado do Amazonas (CODEAMA) e do Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal (ICOTI), para a Secretaria do Planejamento, Indústria e Comércio;
III - da Secretaria de Governo para a Casa Civil;
IV - da Secretaria de Administração para a Secretaria de Administração e Recursos Humanos;
V - da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia (SEMACT) e do Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (IMA) para a Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Recursos Naturais (SMACTRN);
VI - da Sociedade de Habitação do Estado do Amazonas (SHAM) para a Superintendência Estadual da Habitação (SUHAB);
VII - da Subsecretaria para Assuntos Fundiários, da Secretaria de Produção Rural, para o Instituto Fundiário do Amazonas (IFAM);
VIII - da Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Governo para a Secretaria da Comunicação Social;
IX - da Subsecretaria de Cultura, da Secretaria da Educação, cultura e Desportos, para a Superintendência da Cultura;
X - da Subsecretaria de Desportos, da Secretaria da Educação, Cultura e Desportos, para a Superintendência de Esportes;
XI - da Secretaria da Saúde, para a Superintendência da Saúde;
XII - da Fundação Teatro Amazonas, para a Superintendência da Cultura.
Art. 14. Ficam transferidos para a Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CIAMA) as atribuições, as finalidades e o patrimônio das Secretarias de Estado da Produção Rural (SEPROR) e dos Transportes e Obras (SETRAN), da Secretaria de Apoio ao Governo do Estado em Brasília (SEAB), da Secretaria para Promoção Desenvolvimento Econômico (SEPD), do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas (DER-Am), do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas (EMATER), da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas (CODEAGRO), e da Companhia de Navegação Interior do Amazonas (CONAVI).
CAPÍTULO VIII
DA ESTRUTURA COMPLEMENTAR
Art. 15. Os órgãos relacionados nos artigos 4º e 8º desta Lei terão sua estrutura organizacional interna fixara em Regimentos Internos ou Estatutos aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Os Regimentos ou Estatutos de que trata este artigo definirão além das atribuições e competências, a lotação numérica dos quadros de pessoal, incluídos os cargos em comissão e as funções gratificadas, e, quando couber, a composição dos respectivos órgãos dirigentes.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades de economia mista, cuja estrutura e quadros de pessoal serão aprovados na forma da legislação específica.
Art. 16. A supervisão das entidades da Administração Indireta é da competência do órgão a que estiver vinculada a visará assegurar, essencialmente:
I - a realização dos objetivos fixados nesta Lei e nos atos de constituição;
II - a harmonia com a política e a programação do Governo no setor;
III - a eficiência administrativa;
IV - a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
Parágrafo Único. A supervisão de que trata este artigo será exercida mediante:
I - designação pelo Governador, mediante indicação do Secretário de Estado ou Superintendente respectivo, dos representantes do Governo nas assembleias gerais e órgãos colegiados de administração ou controle da entidade;
II - fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoa; e de administração;
III - realização de auditórios e avaliação periódicas de sua atividade.
Art. 17. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispor sobre a composição, estrutura e funcionamento dos Órgãos colegiados integrantes da estrutura da administração, respeitada a legislação pertinente.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a dispor, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sobre os cargos em comissão dos órgãos do Poder Executivo, transformando-os e promovendo sua redistribuição, sem aumento de despesa, em consonância com o disposto nesta Lei.
Art. 19. Os cargos vagos, ou que venham a vagar, das Secretarias de Estado e entidades extintas, serão remanejados para a Secretaria de Administração e Recursos Humanos e redistribuídos, de acordo com o interesse da Administração.
Art. 20. No prazo de 90 (noventa) dias, o Chefe do Poder Executivo disporá sobre o remanejamento ou a transferência de dotações consignadas no Orçamento para os órgãos extintos ou transformados por esta Lei.
Art. 21. O patrimônio transferido na forma dos artigos 13 e 14 desta Lei será previamente inventariado e em seguida incorporado ao acervo da entidade ou órgão sucessor, por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 22. Mantido o regime jurídico e assegurado os direitos individuais respectivos, inclusive as vantagens relativas à natureza ou ao local de trabalho, os servidores dos órgãos extintos ou transformados por esta Lei serão remanejados, por ato do Chefe do Poder Executivo, para compor a lotação numérica de que trata o § 1º do artigo 15 desta Lei.
Art. 23. Os direitos e as obrigações decorrentes dos contratos administrativos em curso, celebrados pelos órgãos e entidades extintos por esta Lei, serão transferidos para outro órgão da Administração, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante levantamento realizado pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 24. A supervisão e a execução das providências determinadas nesta lei competirão à Secretaria de Estado da Administração e Recursos Humanos.
Art. 25. Os atos que concedam vantagens a servidor público ou por qualquer outra forma importem em criação ou aumento de despesa, serão, obrigatoriamente, publicados no diário Oficial do Estado sob pena de nulidade e responsabilidade.
Art. 26. Ficam revogadas as Leis de nº 2.032, de 02 de maio de 1992, e 2.202, de 03 de maio de 1993, e demais disposições em contrário.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de maio de 1995.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
OLDENEY SÁ VALENTE
Procurador Geral do Estado
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda
CEL. PM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
IOMAR CAVALVANTE DE OLIVEIRA
Secretário de Estado Particular do Governador
JAITH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado para Projetos Especiais de Ações de Governo
KLINGER COSTA
Secretário de Estado de Justiça Segurança Pública e Cidadania
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Transportes e Obras
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado para a Promoção do Desenvolvimento Econômico
JOSÉ MAIA
Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários
JULIO DE OLIVEIRA BAMONDE
Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia
WALTER MELLO SALGADO
Secretário de Estado da Administração, em exercício
CARLOS ALBERTO DE CARLI
Secretário de Estado de Apoio do Governo do Estado em Brasília
LAERTE CARLOS MONTEIRO MAUÉS
Secretário de Estado da Saúde, em exercício
JOSÉ MELO DE OLIVERA
Secretário de Estado de Educação, Cultura e Desportos
ERNANI GARCIA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA
Secretário de Estado para Assuntos Especiais de Ação Social
JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Trabalho e Ação Comunitária
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA
Secretário de Estado do Planejamento e Articulação com Municípios
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de maio de 1995.