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LEI N.º 2.325, DE 08 DE MAIO DE 1995

CRIA a Sociedade de Economia Mista denominada Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada uma sociedade por ações, de economia mista, sob a denominação de COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS - CIGAS, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, vinculada diretamente ao Governador do Estado.

Art. 2º A CIGÁS terá por objeto promover a exploração dos serviços de gás canalizado, seja como matéria-prima para geração de energia ou outras finalidades e usos, podendo para isso implantar e operar, no território definido no artigo 6º, rede de distribuição, bem como executar todos os serviços que se fizerem necessários para tornar o gás disponível aos consumidores, inclusive no tocante à aquisição do gás natural ou qualquer outro gás combustível.

Art. 3º O capital social inicial da CIGÁS será de R$ 3.000.000,00 (Três Milhões de Reais), representado por 3.000.000 (Três Milhões) de ações, sendo 1/3 (um terço) de ações ordinárias com direito a voto e 2/3 (dois terços) de ações preferenciais sem direito a voto, observados os preceitos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a integralizar a participação do Estado no capital da CIGÁS através da subscrição de 51% (cinquenta e um por cento) das ações ordinárias com direito a voto e de ações preferenciais em quantidade cujo valor, somado ao daquelas, não ultrapasse o total do crédito de que trata o art. 10 desta Lei.

Art. 5º Poderão participar do capital social da CIGÁS pessoas jurídicas ou físicas, estas sempre mediante contribuições em dinheiro, ficando facultada ao Estado do Amazonas a integralização de sua participação em bens, dinheiro ou direitos, inclusive quando de eventuais aumentos de capital.

Art. 6º Fica outorgada à CIGÁS, pelo prazo 50 (cinquenta) anos, concessão para explorar os serviços de gás canalizado em todo o território do Estado do Amazonas, com exclusividade de distribuição.

Art. 7º A política tarifária da CIGÁS obedecerá a critérios que propiciem harmonia entre a exigência de prestação e manutenção de serviço adequado e a sua rentabilidade.

Art. 8º O Poder Executivo promoverá, quando preciso, a desapropriação de bens necessários à consecução das finalidades da CIGÁS, competindo a esta o pagamento correspondente.

Art. 9º A CIGÁS terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, e se regerá por estatuto.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE REAIS) para as obrigações de que trata o art. 4º desta lei, por conta da fonte dos recursos próprios resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei.

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de maio de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de maio de 1995.

LEI N.º 2.325, DE 08 DE MAIO DE 1995

CRIA a Sociedade de Economia Mista denominada Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada uma sociedade por ações, de economia mista, sob a denominação de COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS - CIGAS, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, vinculada diretamente ao Governador do Estado.

Art. 2º A CIGÁS terá por objeto promover a exploração dos serviços de gás canalizado, seja como matéria-prima para geração de energia ou outras finalidades e usos, podendo para isso implantar e operar, no território definido no artigo 6º, rede de distribuição, bem como executar todos os serviços que se fizerem necessários para tornar o gás disponível aos consumidores, inclusive no tocante à aquisição do gás natural ou qualquer outro gás combustível.

Art. 3º O capital social inicial da CIGÁS será de R$ 3.000.000,00 (Três Milhões de Reais), representado por 3.000.000 (Três Milhões) de ações, sendo 1/3 (um terço) de ações ordinárias com direito a voto e 2/3 (dois terços) de ações preferenciais sem direito a voto, observados os preceitos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a integralizar a participação do Estado no capital da CIGÁS através da subscrição de 51% (cinquenta e um por cento) das ações ordinárias com direito a voto e de ações preferenciais em quantidade cujo valor, somado ao daquelas, não ultrapasse o total do crédito de que trata o art. 10 desta Lei.

Art. 5º Poderão participar do capital social da CIGÁS pessoas jurídicas ou físicas, estas sempre mediante contribuições em dinheiro, ficando facultada ao Estado do Amazonas a integralização de sua participação em bens, dinheiro ou direitos, inclusive quando de eventuais aumentos de capital.

Art. 6º Fica outorgada à CIGÁS, pelo prazo 50 (cinquenta) anos, concessão para explorar os serviços de gás canalizado em todo o território do Estado do Amazonas, com exclusividade de distribuição.

Art. 7º A política tarifária da CIGÁS obedecerá a critérios que propiciem harmonia entre a exigência de prestação e manutenção de serviço adequado e a sua rentabilidade.

Art. 8º O Poder Executivo promoverá, quando preciso, a desapropriação de bens necessários à consecução das finalidades da CIGÁS, competindo a esta o pagamento correspondente.

Art. 9º A CIGÁS terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, e se regerá por estatuto.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE REAIS) para as obrigações de que trata o art. 4º desta lei, por conta da fonte dos recursos próprios resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei.

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de maio de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de maio de 1995.