LEI N.º 2.326, DE 08 DE MAIO DE 1995
CRIA a Sociedade De Economia Mista denominada Companhia de Desenvolvimento Do Estado Do Amazonas - CIAMA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criada uma sociedade por ações, de economia mista, sob a denominação de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS - CIAMA, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, vinculada diretamente ao Governador do Estado.
Art. 2º A CIAMA terá por objeto promover o desenvolvimento rural e urbano do Estado do Amazonas, competindo-lhe elaborar, executar por iniciativa própria ou participar de projetos com essa finalidade, em parceria com órgãos governamentais e com a iniciativa privada, além de praticar atos de comércio, indústria e outras operações necessárias à concessão de seus fins sociais.
Art. 3º O capital social inicial da CIAMA será de R$ 66.000.000,00 (Sessenta e Seis Milhões de Reais), representado por 66.000.000 (Sessenta e Seis Milhões) de ações, sendo 1/3 (um terço) de ações ordinárias com direito a voto e 2/3 (dois terços) de ações preferenciais sem direito a voto, observados os preceitos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a integralizar a participação do Estado no capital da CIAMA através da subscrição de 51% (cinquenta e um por cento) das ações ordinárias com direito a voto e de ações preferenciais em quantidade cujo valor, somado ao daquelas, não ultrapasse o total do crédito de que trata o art. 9º desta Lei.
Art. 5º Poderão participar do capital social da CIAMA pessoas jurídicas ou físicas, estas sempre mediante contribuições em dinheiro, ficando facultada ao Estado do Amazonas a integralização de sua participação em bens, dinheiro ou direitos, inclusive quando de eventuais aumentos de capital.
Art. 6º A eventual participação da CIAMA no capital de outras sociedades, na forma do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal, somente será permitida quando estas desenvolverem atividades complementar às de seu próprio objeto.
Art. 7º As leis orçamentárias relativas aos exercícios financeiros que sucederão ao da constituição da CIAMA, enquanto necessário, consignarão as dotações indispensáveis à implantação e ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 8º A CIAMA terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, e se regerá por estatuto próprio aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 36.000.000,00 (TRINTA E SEIS MILHÕES DE REAIS) para as obrigações de que trata o art. 4º desta lei.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de maio de 1995.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de maio de 1995.