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LEI N.º 2.374, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

ALTERA o Poder executivo a contratar empréstimos com a Caixa Econômica Federal, mediante garantias, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante garantia, empréstimos com a Caixa Econômica Federal até o valor de R$ 14.926.000,00 (Quatorze Milhões, Novecentos e Vinte e Seis Mil Reais), em moeda corrente e legal, destinados à execução de empreendimentos integrantes do Programa de Saneamento - PRÓ-SANEAMENTO (Água/Esgoto, Prosanear, Desenvolvimento Institucional e Obras Inacabadas), a cargo do Estado.

Parágrafo Único. Os recursos oriundos da operação referida neste artigo serão aplicados: Água e Esgoto - Ampliação dos Sistemas de Abastecimento de Água dos Municípios de Novo Aripuanã e São Gabriel da Cachoeira; Prosanear - Ampliação dos Sistemas de Abastecimento de Água dos Municípios de Santa Isabel do Rio Negro e Manacapuru; Desenvolvimento Institucional -  Melhoria do Serviço de Atendimento ao Público do Escritório Metropolitano; Obras Inacabadas - Complementação das Obras na Nova Estação de Tratamento da Ponta do Ismael, em Manaus.

Art. 2º Para garantia de pagamento do principal e acessórios dos empréstimos contraídos com base nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor.

§ 1º No caso de extinção das fontes de recurso indicadas no “caput” deste artigo, a obrigação do Estado será atendida com os recursos provenientes de fundos ou tributos que venham substitui-las.

§ 2º Em qualquer hipótese de se mostrarem insuficientes os recursos previstos no “caput” deste artigo, poderão ser utilizadas partes dos depósitos bancários havidos em nome do Estado do Amazonas para a sua complementação.

Art. 3º O Poder Executivo consignará no orçamento do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos autorizados por esta Lei, dotações suficientes à amortização e acessórios.

Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 1995.

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Governador do Estado, em exercício

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1995.

LEI N.º 2.374, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

ALTERA o Poder executivo a contratar empréstimos com a Caixa Econômica Federal, mediante garantias, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante garantia, empréstimos com a Caixa Econômica Federal até o valor de R$ 14.926.000,00 (Quatorze Milhões, Novecentos e Vinte e Seis Mil Reais), em moeda corrente e legal, destinados à execução de empreendimentos integrantes do Programa de Saneamento - PRÓ-SANEAMENTO (Água/Esgoto, Prosanear, Desenvolvimento Institucional e Obras Inacabadas), a cargo do Estado.

Parágrafo Único. Os recursos oriundos da operação referida neste artigo serão aplicados: Água e Esgoto - Ampliação dos Sistemas de Abastecimento de Água dos Municípios de Novo Aripuanã e São Gabriel da Cachoeira; Prosanear - Ampliação dos Sistemas de Abastecimento de Água dos Municípios de Santa Isabel do Rio Negro e Manacapuru; Desenvolvimento Institucional -  Melhoria do Serviço de Atendimento ao Público do Escritório Metropolitano; Obras Inacabadas - Complementação das Obras na Nova Estação de Tratamento da Ponta do Ismael, em Manaus.

Art. 2º Para garantia de pagamento do principal e acessórios dos empréstimos contraídos com base nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor.

§ 1º No caso de extinção das fontes de recurso indicadas no “caput” deste artigo, a obrigação do Estado será atendida com os recursos provenientes de fundos ou tributos que venham substitui-las.

§ 2º Em qualquer hipótese de se mostrarem insuficientes os recursos previstos no “caput” deste artigo, poderão ser utilizadas partes dos depósitos bancários havidos em nome do Estado do Amazonas para a sua complementação.

Art. 3º O Poder Executivo consignará no orçamento do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos autorizados por esta Lei, dotações suficientes à amortização e acessórios.

Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 1995.

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Governador do Estado, em exercício

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1995.