LEI N.º 2.375, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995
ALTERA a Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A alínea “a” do inciso II, do art. 13, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, com a redação dada pela Lei nº 1.893, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ............................................................................................................................
I - ......................................................................................................................................
II - .....................................................................................................................................
a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo definidos em Regulamento; iates e outros barcos e embarcações de esporte, recreação e lazer; motocicletas com motor acima de 180 m3 de cilindradas; armas e munições ; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas; produtos de toucador e cosméticos; perfumes e seus derivados importados do exterior; artigos de joalheiros e suas partes; álcool carburante, gasolina e querosene de aviação; energia elétrica; e serviços de comunicações”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1966.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 1995.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Governador do Estado, em exercício
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1995.