Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 2.375, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

ALTERA a Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A alínea “a” do inciso II, do art. 13, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, com a redação dada pela Lei nº 1.893, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. ............................................................................................................................         

I - ......................................................................................................................................        

II - .....................................................................................................................................

a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo definidos em Regulamento; iates  e outros barcos e embarcações de esporte, recreação e lazer; motocicletas com motor acima de 180 m3 de cilindradas; armas e munições ; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas; produtos de toucador e cosméticos; perfumes e seus derivados importados do exterior; artigos de joalheiros e suas partes; álcool carburante, gasolina e querosene de aviação; energia elétrica; e serviços de comunicações”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1966.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 1995.

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Governador do Estado, em exercício

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1995.

LEI N.º 2.375, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

ALTERA a Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A alínea “a” do inciso II, do art. 13, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, com a redação dada pela Lei nº 1.893, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. ............................................................................................................................         

I - ......................................................................................................................................        

II - .....................................................................................................................................

a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo definidos em Regulamento; iates  e outros barcos e embarcações de esporte, recreação e lazer; motocicletas com motor acima de 180 m3 de cilindradas; armas e munições ; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas; produtos de toucador e cosméticos; perfumes e seus derivados importados do exterior; artigos de joalheiros e suas partes; álcool carburante, gasolina e querosene de aviação; energia elétrica; e serviços de comunicações”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1966.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 1995.

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Governador do Estado, em exercício

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1995.