LEI N.º 2.372, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995
ALTERA a Lei nº 1. 586-A, de 30 de dezembro de 1982 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O inciso I do parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 1.586-A, de 30 de dezembro de 1982, incluído pela Lei nº 2.050, de 24 de junho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - Primeira, Quarta e Sétima vagas, por escolha do Governador do Estado, sendo que a Quarta recairá em Procuradores de Contas representantes do Ministério Público com atuação junto ao Tribunal de Contas, e a Sétima em Auditores, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, obedecendo os critérios de antiguidade e merecimento. ”
Art. 2º O preenchimento das vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado dar-se-á respeitada a respectiva origem.
Art. 3º Revogados o inciso III do § 1º do art. 4º da Lei nº 1.586-A, de 30 de dezembro de 1982, e demais disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 1995.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Governador do Estado, em exercício
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1995.