LEI N.º 2.368-C, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995
DISPÕE sobre a reorganização do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 1.988, de 11 de outubro de 1990, previsto no § 1º do artigo 243 da Constituição Estadual e no artigo 88, II, da Lei Federal nº 8.069/90, é órgão de caráter normativo, consultivo, deliberativo e paritário, controlador e fiscalizador da política de atendimento e proteção à criança e ao adolescente no âmbito do Estado do Amazonas, vinculado à estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social.
Art. 2º É competência do Conselho:
I - formular a política estadual de promoção, defesa, orientação e proteção integral da criança e do adolescente, por intermédio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados e dos Municípios e da sociedade civil, respectivamente;
II - cumprir e fazer cumprir, em âmbito estadual, o Estatuto da Criança e do Adolescente e as Constituições Estadual e Federal;
III - propiciar apoio técnico aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos Conselhos Tutelares, bem como a órgãos estaduais, municipais e entidades não governamentais, no sentido de tornar efetivo os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - acompanhar e controlar a execução da política estadual da criança e do adolescente;
V - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, orientação, proteção integral e defesa da criança e do adolescente;
VI - estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e não governamentais, envolvidas no atendimento à família, à criança e ao adolescente, respeitando a descentralização político administrativa contemplada na Constituição Federal;
VII - difundir as políticas sociais básicas assistenciais em caráter supletivo e de proteção integral;
VIII - dar o devido encaminhamento ás denúncias de violação dos direitos da criança e do adolescente que lhe forem formuladas, controlando e acompanhando e execução das medidas necessárias á sua apuração;
IX - propor, incentivar e acompanhar programas de prevenção e atendimento biopsico-social ás crianças e adolescentes, nos casos de vítimas de negligência, maus tratos, exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeitos de entorpecentes e drogas afins;
X - oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses da criança e do adolescente;
XI - definir com os Poderes Executivo e Legislativo Estaduais o percentual e a dotação orçamentária a ser destinada à execução das Políticas Públicas para a infanto-adolescência, bem como acompanhar a sua aplicação;
XII - definir a política de captação, administração, controle e a aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, em cada exercício;
XIII - aprovar os programas de distribuição e consignações dos repasses administrativos do Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, em favor das ações governamentais e não governamentais desenvolvidas no âmbito de suas finalidades;
XIV - estabelecer normas para inscrição das entidades de atendimento, governamentais ou não, que planejam e executam programas de proteção e de cunho socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, mantendo registro das inscrições e de suas alterações;
XV - aprovar ou alterar o seu Regimento Interno por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, no mínimo, cuja vigência e eficácia dependerá de homologação do Chefe do poder Executivo;
XVI - manter intercâmbio com os demais Conselhos congêneres de outros Estados, com o Conselho Nacional, e com os Conselhos Municipais e Tutelares, bem como com organismo nacionais e internacionais que tenham atuação na proteção, defesa e promoção dos direitos e interesses da criança e do adolescente.
Parágrafo Único. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá requisitar assessorias, informações ou dados de outros órgãos públicos nos assuntos em que se fizerem necessárias ao desenvolvimento de suas atividades, podendo, inclusive, contratar, na forma da Lei, consultorias especializadas julgadas indispensáveis.
Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do adolescente será integrado por 14 (quatorze) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo:
I - 7 (sete) representantes do poder público estadual, na pessoa dos dirigentes titulares dos órgãos encarregados da saúde, da educação, da ação social, do planejamento, da defensória pública, da segurança pública e da proteção dos direitos da criança e do adolescente;
II - 7 (sete) representantes das organizações não governamentais, que desenvolvam ações da política de atendimento e proteção à criança e ao adolescente no âmbito do Estado do Amazonas, indicados em “fórum” próprio convocado para esse fim, com a presença e acompanhamento do órgão do Ministério Público Estadual.
Parágrafo Único. Os titulares dos órgãos governamentais, referidos no item I deste artigo são membros natos do Conselho, cabendo-lhes indicar os respectivos suplentes que os substituirão em suas faltas e impedimentos.
Art. 4º Os representantes das organizações não governamentais e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovadas as indicações na forma do artigo 28, XVIII, da Constituição Estadual, sendo empossados em sessão própria do Conselho.
Parágrafo Único. Os mandatos expirar-se-ão automaticamente ao término do período governamental em que tiver ocorrido a nomeação do conselheiro.
Art. 5º As funções de membros do Conselho não serão remuneradas sob qualquer forma ou pretexto, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.
§ 1º O comparecimento dos Conselheiros às atividades do Colegiado terá prioridade sobre os encargos dos órgãos representados, sendo defeso aos seus superiores hierárquicos o embarcamento à frequência dos membros nas reuniões do Conselho.
§ 2º O servidor público que fizer parte do Conselho não poderá abandonar as funções de seu cargo ou emprego, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior, à exceção dos que integrarem sua Presidência, os quais serão licenciados por seu órgão de origem, sem prejuízo da remuneração percebida à data da eleição que os conduziu aos cargos respectivos, devendo prestarem serviços em regime de dedicação exclusiva, dado o caráter relevante da função pública a ser desempenhada.
Art. 6º Será extinto o mandato de integrante efetivo ou suplente do Conselho, antes de seu término, nos seguintes casos:
I - o não comparecimento, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano, quando se tratar de representante de organizações não governamentais;
II - a qualquer tempo, por indicação do órgão ou entidade não governamental representada;
III - por exoneração do representante, no caso de órgão ou entidades governamentais.
Art. 7º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte estrutura básica:
I - PRESIDÊNCIA;
II - PLENÁRIO;
III - COMISSÕES TEMÁTICAS;
IV - SECRETARIA EXECUTIVA.
§ 1º O Plenário, integrado por todos os membros titulares ou suplentes, é o órgão máximo de deliberação da competência do Conselho.
§ 2º As Comissões Temáticas, de caráter permanente ou transitório, serão compostas por membros do Conselho, quando permanentes, e também por pessoas estranhas ao Conselho, quando de duração transitória, sendo encarregada de proceder estudos e formular indicações sobre assuntos determinados, na forma do Regimento Interno.
§ 3º A Secretaria Executiva, chefiada por técnico designado pelo Presidente, é o órgão encarregado de dar o suporte técnico-administrativo ao Conselho, cujas atribuições serão detalhadas no Regimento Interno.
Art. 8º As decisões do Conselho serão formalizadas em Resoluções numeradas em séries anuais e entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 9º A organização, o funcionamento e as atribuições do Conselho serão detalhadas no Regimento Interno a ser aprovado pelo Plenário e homologado por ato do Governador do Estado.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1995.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Governo
JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social
Este texto não substitui o republicado no DOE de 29 de dezembro de 1995.