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LEI N.º 2.368-D, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995

CRIA o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, previsto no artigo 88, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90, cujos recursos serão destinados exclusivamente, ao atendimento de programas de promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente, desenvolvidos através de ações articuladas pelos órgãos governamentais e por entidades e instituições públicas ou privadas cadastradas no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo Único. A política de atendimento dos programas mencionados neste artigo obedecerá às linhas de ação previstas no artigo 87 e seus incisos, da Lei Federal nº 8.069/90.

Art. 2º O Fundo Estadual será constituído dos seguintes recursos:

a) dotação orçamentária específica;

b) doações de pessoas físicas e jurídicas, com as vantagens do artigo 260, da Lei Federal nº 8.069/90;

c) repasses de recursos da União;

d) contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

e) resultados de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

f) outros recursos a ele destinados compatíveis com a sua finalidade.

Art. 3º Os recursos a que se refere o artigo 2º serão transferidos, depositados ou recolhidos em conta única em nome do Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, em instituição bancária estadual.

Art. 4º Os repasses administrativos do Fundo, seu controle e contabilização subordinam-se, diretamente, à Secretaria de Estado ou órgão governamental equivalente responsável pelas ações relativas à infância e à adolescência, observada a programação aprovada pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social

Este texto não substitui o republicado no DOE de 29 de dezembro de 1995.

LEI N.º 2.368-D, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995

CRIA o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, previsto no artigo 88, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90, cujos recursos serão destinados exclusivamente, ao atendimento de programas de promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente, desenvolvidos através de ações articuladas pelos órgãos governamentais e por entidades e instituições públicas ou privadas cadastradas no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo Único. A política de atendimento dos programas mencionados neste artigo obedecerá às linhas de ação previstas no artigo 87 e seus incisos, da Lei Federal nº 8.069/90.

Art. 2º O Fundo Estadual será constituído dos seguintes recursos:

a) dotação orçamentária específica;

b) doações de pessoas físicas e jurídicas, com as vantagens do artigo 260, da Lei Federal nº 8.069/90;

c) repasses de recursos da União;

d) contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

e) resultados de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

f) outros recursos a ele destinados compatíveis com a sua finalidade.

Art. 3º Os recursos a que se refere o artigo 2º serão transferidos, depositados ou recolhidos em conta única em nome do Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, em instituição bancária estadual.

Art. 4º Os repasses administrativos do Fundo, seu controle e contabilização subordinam-se, diretamente, à Secretaria de Estado ou órgão governamental equivalente responsável pelas ações relativas à infância e à adolescência, observada a programação aprovada pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social

Este texto não substitui o republicado no DOE de 29 de dezembro de 1995.