LEI N.º 2.368-B, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995
ALTERA a alínea “a” do § 1º e o § 4º da Lei nº 1116, de 18 de abril de 1974.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A alínea “a” do § 1º e o parágrafo § 4º do artigo 19, da Lei nº 1116, de 18 de abril de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ............................................................................................................................
..........................................................................................................................................
a) ......................................................................................................................................
b) ......................................................................................................................................
c) ......................................................................................................................................
d) ......................................................................................................................................
e) ......................................................................................................................................
f) .......................................................................................................................................
§ 1º As vagas são consideradas abertas:
a) na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data.
§ 2º ...................................................................................................................................
§ 3º ...................................................................................................................................
§ 4º A agregação do oficial não abrirá vaga no respectivo Quadro.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1995.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 1995.