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LEI N.º 2.368-B, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995

ALTERA a alínea “a” do § 1º e o § 4º da Lei nº 1116, de 18 de abril de 1974.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A alínea “a” do § 1º e o parágrafo § 4º do artigo 19, da Lei nº 1116, de 18 de abril de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:  

Art. 19. ............................................................................................................................

..........................................................................................................................................     

a) ......................................................................................................................................

b) ......................................................................................................................................

c) ......................................................................................................................................

d) ......................................................................................................................................

e) ......................................................................................................................................

f) .......................................................................................................................................

§ 1º As vagas são consideradas abertas:

a) na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data.

§ 2º ...................................................................................................................................

§ 3º ...................................................................................................................................

§ 4º A agregação do oficial não abrirá vaga no respectivo Quadro.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 1995.

LEI N.º 2.368-B, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995

ALTERA a alínea “a” do § 1º e o § 4º da Lei nº 1116, de 18 de abril de 1974.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A alínea “a” do § 1º e o parágrafo § 4º do artigo 19, da Lei nº 1116, de 18 de abril de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:  

Art. 19. ............................................................................................................................

..........................................................................................................................................     

a) ......................................................................................................................................

b) ......................................................................................................................................

c) ......................................................................................................................................

d) ......................................................................................................................................

e) ......................................................................................................................................

f) .......................................................................................................................................

§ 1º As vagas são consideradas abertas:

a) na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data.

§ 2º ...................................................................................................................................

§ 3º ...................................................................................................................................

§ 4º A agregação do oficial não abrirá vaga no respectivo Quadro.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 1995.