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LEI N.º 2.367, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995

ALTERA dispositivos da Lei nº 2.330, de 29 de maio de 1995, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os incisos I e II do artigo 4º e I do artigo 8º da Lei nº 2.330, de 29 de maio de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 4º.............................................................................................................................                                                   

I - GABINETE DO GOVERNADOR:

a) Casa Civil:

b) Casa Militar;

c) Procuradoria Geral do Estado;

d) Secretaria de Comunicação Social;

e) Secretaria de Projetos Especiais e Ações de Governo;

f) Secretaria Particular;

g) Secretaria de Apoio e Assuntos Internacionais;

h) Auditoria Geral do Estado.”

II - SECRETARIAS DE ESTADO:

a) da Justiça, Segurança e Cidadania (SEJUSC)

b) da Fazenda (SEFAZ);

c) da Administração e Recursos Humanos (SEAD);

d) do Planejamento (SEPLAN);

e) de Indústria e Comércio (SIC);

f) da Educação (SEDUC);

g) do Trabalho e Ação Social (SETRAS);

h) de Infraestrutura (SEINF)”

Art. 8º .............................................................................................................................

I - AUTARQUIAS:

a) Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN):

b) Imprensa Oficial (IO);

c) Instituto Estadual de Proteção à Criança e ao Adolescente do Amazonas (IEBEM);

d) Instituto de Pesos e Medidas do Amazonas (IPEM-Am.);

e) Instituto de Tecnologia da Amazônia (UTAM);

f) Instituto Fundiário do Amazonas (IFAM);

g) Instituto de Medicina Tropical de Manaus (IMTM);

h) Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPASEA);

i) Instituto de Educação Rural do Amazonas (IERAM);

j) Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia “Alfredo da Mata” (IDTVAM);

l) Junta Comercial do Estado do Amazonas (JUCEA);

m) Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal (ICOTI);

n) Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM);

o) Instituto de Diabetologia e Hipertensão Arterial do Amazonas (IDHAM);

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, com as formalidades próprias, o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) e o Instituto de Diabetologia e Hipertensão Arterial do Amazonas (IDHAM), entidades autárquicas criadas por esta lei.

Art. 3º As regras de competência fixadas pelo artigo 10 da Lei nº 2.330, de 29 de maio de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

III - Casa Militar:

e) coordenação e direção dos serviços de transportes terrestre e fluvial dos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador, planejamento e coordenação de suas viagens;”

VI - Secretaria Particular:

c) coordenação e direção dos serviços de transportes aéreos do Gabinete, além de outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Governador.”

XI - Secretaria de Estado do Planejamento:

a) formulação, coordenação e controle do sistema de planejamento;

b) administração orçamentária;

c) estudos e pesquisas sócio-econômicos;

d) estatística.”

“XXII - Secretaria de Indústria e Comércio:

a) indústria, comércio e serviços;

b) turismo;

c) apoio à micro, pequena e média empresa;

d) política de incentivos fiscais.”

“XXIII - Secretaria de Apoio e Assuntos Internacionais:

a) apoio técnico, material e logístico em Brasília aos órgãos e entidades da Administração Estadual;

b) assessoramento aos parlamentares em planos e programas de interesse do Estado;

c) acompanhamento de assuntos de interesse do Estado junto ao Congresso Nacional e ao Governo da União;

d) intercâmbio com entidades internacionais para cooperação técnica e financeira necessária ao desenvolvimento do Estado.”

Art. 4º Por força do disposto nesta Lei, as atribuições, finalidades e o patrimônio dos órgãos e entidades extintos ou transformados pela Lei nº 2.330/95 ficam transferidos:

I - da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo (SICT) para a Secretaria de Indústria e Comércio (SIC);

II - da Secretaria do Planejamento e Articulação com os Municípios (SEPLAM) e do Centro de Desenvolvimento, Pesquisas e Informações do Estado do Amazonas (CODEAMA) para a Secretaria de Planejamento (SEPLAN);

III - da Secretaria de Apoio ao Governo do Estado em Brasília (SEAB) para a Secretaria de Apoio e Assuntos Internacionais (SAAI);

IV - da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia (SEMACT) e do Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (IMA) para o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM);

V - das Secretarias de Estado da Produção Rural (SEPROR) e dos Transportes e Obras (SETRAN), do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas (DER-Am), do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas (EMATER), da Companhia de Desenvolvimento Agropecuária do Estado do Amazonas (CODEAGRO) e da Companhia de Navegação Interior do Amazonas (CONAVI) para a Secretaria de Estado de Infraestrutra (SEINF).

Art. 5º A Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CIAMA) é entidade incumbida de executar a política de desenvolvimento do Estado.

Art. 6º Fica autorizada a Secretaria de Infraestrutura (SEINF) a utilizar, na forma da legislação aplicável, a Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CIAMA) para a execução de obras públicas e demais programas pertinentes ao desenvolvimento do Estado.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a transformar, criar e redistribuir cargos em comissão necessários à implantação da estrutura organizacional dos órgãos e entidades de que tratam os artigos 4º e 8º da Lei nº 2.330, de 29 de maio de 1995, com as alterações introduzidas por esta lei.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos do orçamento do Poder Executivo para o presente exercício financeiro.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 1995.

LEI N.º 2.367, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995

ALTERA dispositivos da Lei nº 2.330, de 29 de maio de 1995, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os incisos I e II do artigo 4º e I do artigo 8º da Lei nº 2.330, de 29 de maio de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 4º.............................................................................................................................                                                   

I - GABINETE DO GOVERNADOR:

a) Casa Civil:

b) Casa Militar;

c) Procuradoria Geral do Estado;

d) Secretaria de Comunicação Social;

e) Secretaria de Projetos Especiais e Ações de Governo;

f) Secretaria Particular;

g) Secretaria de Apoio e Assuntos Internacionais;

h) Auditoria Geral do Estado.”

II - SECRETARIAS DE ESTADO:

a) da Justiça, Segurança e Cidadania (SEJUSC)

b) da Fazenda (SEFAZ);

c) da Administração e Recursos Humanos (SEAD);

d) do Planejamento (SEPLAN);

e) de Indústria e Comércio (SIC);

f) da Educação (SEDUC);

g) do Trabalho e Ação Social (SETRAS);

h) de Infraestrutura (SEINF)”

Art. 8º .............................................................................................................................

I - AUTARQUIAS:

a) Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN):

b) Imprensa Oficial (IO);

c) Instituto Estadual de Proteção à Criança e ao Adolescente do Amazonas (IEBEM);

d) Instituto de Pesos e Medidas do Amazonas (IPEM-Am.);

e) Instituto de Tecnologia da Amazônia (UTAM);

f) Instituto Fundiário do Amazonas (IFAM);

g) Instituto de Medicina Tropical de Manaus (IMTM);

h) Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPASEA);

i) Instituto de Educação Rural do Amazonas (IERAM);

j) Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia “Alfredo da Mata” (IDTVAM);

l) Junta Comercial do Estado do Amazonas (JUCEA);

m) Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal (ICOTI);

n) Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM);

o) Instituto de Diabetologia e Hipertensão Arterial do Amazonas (IDHAM);

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, com as formalidades próprias, o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) e o Instituto de Diabetologia e Hipertensão Arterial do Amazonas (IDHAM), entidades autárquicas criadas por esta lei.

Art. 3º As regras de competência fixadas pelo artigo 10 da Lei nº 2.330, de 29 de maio de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

III - Casa Militar:

e) coordenação e direção dos serviços de transportes terrestre e fluvial dos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador, planejamento e coordenação de suas viagens;”

VI - Secretaria Particular:

c) coordenação e direção dos serviços de transportes aéreos do Gabinete, além de outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Governador.”

XI - Secretaria de Estado do Planejamento:

a) formulação, coordenação e controle do sistema de planejamento;

b) administração orçamentária;

c) estudos e pesquisas sócio-econômicos;

d) estatística.”

“XXII - Secretaria de Indústria e Comércio:

a) indústria, comércio e serviços;

b) turismo;

c) apoio à micro, pequena e média empresa;

d) política de incentivos fiscais.”

“XXIII - Secretaria de Apoio e Assuntos Internacionais:

a) apoio técnico, material e logístico em Brasília aos órgãos e entidades da Administração Estadual;

b) assessoramento aos parlamentares em planos e programas de interesse do Estado;

c) acompanhamento de assuntos de interesse do Estado junto ao Congresso Nacional e ao Governo da União;

d) intercâmbio com entidades internacionais para cooperação técnica e financeira necessária ao desenvolvimento do Estado.”

Art. 4º Por força do disposto nesta Lei, as atribuições, finalidades e o patrimônio dos órgãos e entidades extintos ou transformados pela Lei nº 2.330/95 ficam transferidos:

I - da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo (SICT) para a Secretaria de Indústria e Comércio (SIC);

II - da Secretaria do Planejamento e Articulação com os Municípios (SEPLAM) e do Centro de Desenvolvimento, Pesquisas e Informações do Estado do Amazonas (CODEAMA) para a Secretaria de Planejamento (SEPLAN);

III - da Secretaria de Apoio ao Governo do Estado em Brasília (SEAB) para a Secretaria de Apoio e Assuntos Internacionais (SAAI);

IV - da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia (SEMACT) e do Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (IMA) para o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM);

V - das Secretarias de Estado da Produção Rural (SEPROR) e dos Transportes e Obras (SETRAN), do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas (DER-Am), do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas (EMATER), da Companhia de Desenvolvimento Agropecuária do Estado do Amazonas (CODEAGRO) e da Companhia de Navegação Interior do Amazonas (CONAVI) para a Secretaria de Estado de Infraestrutra (SEINF).

Art. 5º A Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CIAMA) é entidade incumbida de executar a política de desenvolvimento do Estado.

Art. 6º Fica autorizada a Secretaria de Infraestrutura (SEINF) a utilizar, na forma da legislação aplicável, a Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CIAMA) para a execução de obras públicas e demais programas pertinentes ao desenvolvimento do Estado.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a transformar, criar e redistribuir cargos em comissão necessários à implantação da estrutura organizacional dos órgãos e entidades de que tratam os artigos 4º e 8º da Lei nº 2.330, de 29 de maio de 1995, com as alterações introduzidas por esta lei.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos do orçamento do Poder Executivo para o presente exercício financeiro.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 1995.