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LEI N.º 2.364, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

INSTITUI o FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Saúde - FES conforme na Constituição Federal, Art. 167, IX, Lei nº 8.080 de 19.09.90 e Lei nº 8.142, de 18.12..90, Art. 4º, I, com o objetivo de promover condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços da saúde no Estado do Amazonas executados ou coordenados pela Superintendência Estadual da Saúde, relacionadas com o Sistema Único de Saúde.

Art. 2º Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde - FES serão administrados pela Superintendência Estadual da Saúde - SUSAM sem prejuízo das atribuições do Conselho Estadual de Saúde.

§ 1º As disposições desta Lei não prejudicam a autonomia administrativa, financeira e orçamentária dos Órgãos da Administração Indireta integrante do Fundo Estadual de Saúde, mantendo-se inalteradas as atuais formas de gestões de suas receitas e de relacionamento com as entidades repassadoras de recursos.

§ 2º O orçamento do Fundo Estadual de Saúde será elaborado pela Superintendência Estadual de Saúde, e sua execução realizar-se-á após aprovação pelo Conselho Estadual da Saúde.

Art. 3º A Superintendência Estadual da Saúde encaminhará:

Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde, através do Fundo Estadual de Saúde, encaminhará: (Alterado pelo art. 4º da lei nº 2.671, de 23 de julho de 2001.)

I - ao Conselho Estadual de Saúde e á SEFAZ:

a) mensalmente, a demonstração de receita e da despesa;

b) anualmente, o inventário de Bens Móveis e o Balanço Geral do Fundo.

b) anualmente, o inventário de Bens Móveis e o Balanço Geral da SUSAM. (Alterado pelo art. 6º da lei nº 2.671, de 23 de julho de 2001.)

Art. 4º A Administração do Fundo Estadual de Saúde remeterá, anualmente ao Superintendente Estadual da Saúde, o Plano Anual de Aplicações.

Art. 4º A administração do Fundo Estadual de Saúde remeterá anualmente ao Conselho Estadual de Saúde o Plano Operativo Anual em que consta a programação das ações e serviços de saúde. (Alterado pelo art. 4º da lei nº 2.671, de 23 de julho de 2001.)

Art. 5º São receitas do Fundo:

Art. 5º São receitas administradas pelo Fundo Estadual de Saúde: (Alterado pelo art. 4º da lei nº 2.671, de 23 de julho de 2001.)

I - as transferências oriundas do orçamento da seguridade social e de outros recursos próprios do Orçamento Estadual.

II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

IV - o produto de arrecadação da taxa de Vigilância Sanitária, multas e juros de mora por infrações à Legislação Sanitária, bem como parcelas da arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Estado vier a criar;

V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Estado tenha direito a receber por força de Lei e convênios;

VI - doação em espécie feitas diretamente para o Fundo.

VII - o produto das operações de crédito por antecipação da receita orçamentária;

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em estabelecimentos oficiais de crédito, no Estado.

§ 2º A movimentação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I - da existência de disponibilidade, em função do cumprimento da programação;

II - de prévia aprovação do Superintendente Estadual de Saúde ou, do Superintendente Adjunto, quando a este for delegada competência por aquele;

§ 3º as liberações de receitas pelo Estado, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo, serão realizadas, no máximo, até 10º (decimo) dia útil do mês seguinte aquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações.

Art. 6º Constituem ativos do Fundo Estadual de Saúde:

Art. 6º Constituem ativos administrados pelo Fundo Estadual de Saúde: (Alterado pelo art. 4º da lei nº 2.671, de 23 de julho de 2001.)

I - as receitas previstas no artigo anterior;

II - as disponibilidades monetárias em instituições financeiras oriundas das receitas específicas;

III - os direitos que por ventura vier a constituir.

Art. 7º Constituem passivos do Fundo Estadual de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que o Estado venha a assumir para a manutenção e o funcionamento da Superintendência Estadual da Saúde.

Art. 7º Constituem passivos administrados pelo Fundo Estadual de Saúde as obrigações de qualquer natureza que o Estado venha a assumir para a manutenção e o funcionamento da Secretaria de Estado da Saúde. (Alterado pelo art. 4º da lei nº 2.671, de 23 de julho de 2001.)

Art. 8º O Orçamento do Fundo Estadual de Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

Art. 8º O orçamento da Secretaria de Estado da Saúde, administrado pelo Fundo Estadual de Saúde, através de unidade orçamentária própria, evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os princípios da universalidade e do equilíbrio, bem como os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. (Alterado pelo art. 4º da lei nº 2.671, de 23 de julho de 2001.)

Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Estadual de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 9º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, da Superintendência Estadual de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 9º A contabilidade administrada pelo Fundo Estadual de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária da Secretaria de Estado da Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos em lei. (Alterado pelo art. 4º da lei nº 2.671, de 23 de julho de 2001.)

Art. 10. A despesa do Fundo constituir-se-á de:

Art. 10. A despesa administrada pelo Fundo Estadual de Saúde constituir-se-á de: (Alterado pelo art. 4º da lei nº 2.671, de 23 de julho de 2001.)

I - financiamento total ou parcial de Programas de Saúde, desenvolvidos pela Superintendência Estadual da Saúde - SUSAM, ou com ela conveniados;

II - pagamento de vencimentos, salários e gratificações de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º desta Lei;

III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privadopara execução de programas ou projetos específicos do Setor de Saúde, observado o disposto no § 1º do art. 199 da Constituição Federal;

IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

V - construção, reforma, ampliação, aquisiçãoou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

VII - atendimento de outras despesas necessárias à execução das ações e serviços de saúde previstos no Art. 1º desta Lei.

Art. 11. O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte a crédito do próprio Fundo.

Art. 11. O saldo positivo administrado pelo Fundo Estadual de Saúde, apurado em balanço, será transferido para o exercício financeiro seguinte a crédito da Secretaria de Estado da Saúde. (Alterado pelo art. 4º da lei nº 2.671, de 23 de julho de 2001.)

Art. 12. Fica autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 13. Revogada as disposições em contrário.

Art. 14.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Superintendente Estadual de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 1995.

LEI N.º 2.364, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

INSTITUI o FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Saúde - FES conforme na Constituição Federal, Art. 167, IX, Lei nº 8.080 de 19.09.90 e Lei nº 8.142, de 18.12..90, Art. 4º, I, com o objetivo de promover condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços da saúde no Estado do Amazonas executados ou coordenados pela Superintendência Estadual da Saúde, relacionadas com o Sistema Único de Saúde.

Art. 2º Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde - FES serão administrados pela Superintendência Estadual da Saúde - SUSAM sem prejuízo das atribuições do Conselho Estadual de Saúde.

§ 1º As disposições desta Lei não prejudicam a autonomia administrativa, financeira e orçamentária dos Órgãos da Administração Indireta integrante do Fundo Estadual de Saúde, mantendo-se inalteradas as atuais formas de gestões de suas receitas e de relacionamento com as entidades repassadoras de recursos.

§ 2º O orçamento do Fundo Estadual de Saúde será elaborado pela Superintendência Estadual de Saúde, e sua execução realizar-se-á após aprovação pelo Conselho Estadual da Saúde.

Art. 3º A Superintendência Estadual da Saúde encaminhará:

Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde, através do Fundo Estadual de Saúde, encaminhará: (Alterado pelo art. 4º da lei nº 2.671, de 23 de julho de 2001.)

I - ao Conselho Estadual de Saúde e á SEFAZ:

a) mensalmente, a demonstração de receita e da despesa;

b) anualmente, o inventário de Bens Móveis e o Balanço Geral do Fundo.

b) anualmente, o inventário de Bens Móveis e o Balanço Geral da SUSAM. (Alterado pelo art. 6º da lei nº 2.671, de 23 de julho de 2001.)

Art. 4º A Administração do Fundo Estadual de Saúde remeterá, anualmente ao Superintendente Estadual da Saúde, o Plano Anual de Aplicações.

Art. 4º A administração do Fundo Estadual de Saúde remeterá anualmente ao Conselho Estadual de Saúde o Plano Operativo Anual em que consta a programação das ações e serviços de saúde. (Alterado pelo art. 4º da lei nº 2.671, de 23 de julho de 2001.)

Art. 5º São receitas do Fundo:

Art. 5º São receitas administradas pelo Fundo Estadual de Saúde: (Alterado pelo art. 4º da lei nº 2.671, de 23 de julho de 2001.)

I - as transferências oriundas do orçamento da seguridade social e de outros recursos próprios do Orçamento Estadual.

II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

IV - o produto de arrecadação da taxa de Vigilância Sanitária, multas e juros de mora por infrações à Legislação Sanitária, bem como parcelas da arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Estado vier a criar;

V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Estado tenha direito a receber por força de Lei e convênios;

VI - doação em espécie feitas diretamente para o Fundo.

VII - o produto das operações de crédito por antecipação da receita orçamentária;

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em estabelecimentos oficiais de crédito, no Estado.

§ 2º A movimentação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I - da existência de disponibilidade, em função do cumprimento da programação;

II - de prévia aprovação do Superintendente Estadual de Saúde ou, do Superintendente Adjunto, quando a este for delegada competência por aquele;

§ 3º as liberações de receitas pelo Estado, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo, serão realizadas, no máximo, até 10º (decimo) dia útil do mês seguinte aquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações.

Art. 6º Constituem ativos do Fundo Estadual de Saúde:

Art. 6º Constituem ativos administrados pelo Fundo Estadual de Saúde: (Alterado pelo art. 4º da lei nº 2.671, de 23 de julho de 2001.)

I - as receitas previstas no artigo anterior;

II - as disponibilidades monetárias em instituições financeiras oriundas das receitas específicas;

III - os direitos que por ventura vier a constituir.

Art. 7º Constituem passivos do Fundo Estadual de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que o Estado venha a assumir para a manutenção e o funcionamento da Superintendência Estadual da Saúde.

Art. 7º Constituem passivos administrados pelo Fundo Estadual de Saúde as obrigações de qualquer natureza que o Estado venha a assumir para a manutenção e o funcionamento da Secretaria de Estado da Saúde. (Alterado pelo art. 4º da lei nº 2.671, de 23 de julho de 2001.)

Art. 8º O Orçamento do Fundo Estadual de Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

Art. 8º O orçamento da Secretaria de Estado da Saúde, administrado pelo Fundo Estadual de Saúde, através de unidade orçamentária própria, evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os princípios da universalidade e do equilíbrio, bem como os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. (Alterado pelo art. 4º da lei nº 2.671, de 23 de julho de 2001.)

Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Estadual de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 9º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, da Superintendência Estadual de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 9º A contabilidade administrada pelo Fundo Estadual de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária da Secretaria de Estado da Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos em lei. (Alterado pelo art. 4º da lei nº 2.671, de 23 de julho de 2001.)

Art. 10. A despesa do Fundo constituir-se-á de:

Art. 10. A despesa administrada pelo Fundo Estadual de Saúde constituir-se-á de: (Alterado pelo art. 4º da lei nº 2.671, de 23 de julho de 2001.)

I - financiamento total ou parcial de Programas de Saúde, desenvolvidos pela Superintendência Estadual da Saúde - SUSAM, ou com ela conveniados;

II - pagamento de vencimentos, salários e gratificações de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º desta Lei;

III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privadopara execução de programas ou projetos específicos do Setor de Saúde, observado o disposto no § 1º do art. 199 da Constituição Federal;

IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

V - construção, reforma, ampliação, aquisiçãoou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

VII - atendimento de outras despesas necessárias à execução das ações e serviços de saúde previstos no Art. 1º desta Lei.

Art. 11. O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte a crédito do próprio Fundo.

Art. 11. O saldo positivo administrado pelo Fundo Estadual de Saúde, apurado em balanço, será transferido para o exercício financeiro seguinte a crédito da Secretaria de Estado da Saúde. (Alterado pelo art. 4º da lei nº 2.671, de 23 de julho de 2001.)

Art. 12. Fica autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 13. Revogada as disposições em contrário.

Art. 14.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

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ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Superintendente Estadual de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 1995.