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LEI N.º 2.365, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

DISPÕE sobre a reorganização do Conselho Estadual de Educação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Conselho Estadual de Educação previsto nas Leis nº 4.024/61, nº 5.692/71 e no artigo 202 da Constituição Estadual, é o órgão superior de deliberação coletiva do Sistema Estadual de Ensino, de caráter permanente, dotado de autonomia administrativa e funcional, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

Art. 2º É da competência originária do Conselho, sem prejuízo das atribuições que lhe conferem as leis federais e estaduais de ensino, além de outras definidas em regimento próprio:

I - Servir de órgão de consulta e assessoramento dos Poderes Públicos em matéria de educação e ensino, especialmente do titular da pasta da educação e do Governador do Estado, bem como da Assembleia Legislativa;

II - Dispor, mediante resoluções, sobre normas reguladoras dos Sistema Estadual e Municipal de Ensino;   

III - Aprovar o Plano Estadual de Educação e fiscalizar a sua execução, avaliando os seus resultados;

IV - Autorizar e fiscalizar, na forma da lei, o funcionamento do ensino ministrado pelas escolas públicas e particulares, avaliando-lhes a qualidade, os custos, as condições de operação e o seu rendimento;

V- Suspender, temporária ou definitivamente, a autorização de funcionamento das escolas que não cumprirem as normas estabelecidas pela legislação federal e estadual;

VI - Autorizar o funcionamento de cursos superiores de universidades e instituições isoladas de ensino, mantidas pelo Estado, bem como oferecer subsídios ao Conselho Nacional de Educação para o reconhecimento de seus cursos;

VII - Aprovar os planos de aplicação dos recursos públicos destinados à educação e ao ensino, oriundo especialmente de transferências da União;

VIII - Aprovar e alterar o seu Regimento Interno, mediante deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, cuja vigência e eficácia depende de homologação do Governador do Estado.           

Art. 3º O Conselho Estadual de Educação será composto por representantes dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular, nomeados pelo Governador do Estado, observado o disposto no artigo 28, item XVIII, da Constituição Estadual.

§ 1º A composição do Conselho será estabelecida no Regimento Interno, respeitado o número máximo de 15 (quinze) membros e a paridade entre os representantes dos segmentos referidos no “caput” deste artigo.

§ 2º O término do mandato dos integrantes do Conselho deverá coincidir com o final do respectivo período governamental, admitida uma única recondução.

Art. 4º O comparecimento dos Conselheiros às atividades institucionais do Conselho terá prioridade sobre quaisquer outros encargos funcionais de seus membros.

Art. 5º Será extinto o mandato do integrante do Conselho, antes de seu término, nos seguintes casos:

I - o não comparecimento, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano;

II - a qualquer tempo, por indicação do órgão ou entidade governamental ou não governamental de que seja por ventura representante;

III - por exoneração do representante, no caso de órgão ou entidade governamental do qual seja afastado;          

IV - por renúncia;

V - por conduta incompatível com a dignidade da função.

Art. 6º O Conselho Estadual de Educação terá a seguinte estrutura básica:            

I - PRESIDÊNCIA;           

II - PLENÁRIO;            

III - CÂMARAS OU COMISSÕES;      

IV - SECRETARIA EXECUTIVA.

§ 1º O Plenário, integrado por todos os membros é o órgão máximo de deliberação em assuntos da competência do Conselho.

§ 2º As Câmaras ou Comissões, estas de caráter permanente ou transitório, serão compostas por membros do Conselho, quando permanentes, e também por pessoas estranhas ao órgão, quando transitórias, e terão por finalidades proceder a estudos e formular indicações sobre assuntos determinados, na forma do Regimento Interno.

§ 3º A Secretaria Executiva, chefiada por pessoa com habilitação técnica, é o órgão encarregado pelo suporte técnico-administrativo do Conselho, na forma que dispuser o Regimento Interno.

Art. 7º As decisões do Conselho serão formalizadas através de Resoluções e Pareceres, numerados em séries anuais, os quais entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art.  8º A organização e o funcionamento Interno, bem como as atribuições do Conselho, serão detalhados no Regimento a ser aprovado pelo Plenário e homologado por ato do Governador do Estado.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 1995.

LEI N.º 2.365, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

DISPÕE sobre a reorganização do Conselho Estadual de Educação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Conselho Estadual de Educação previsto nas Leis nº 4.024/61, nº 5.692/71 e no artigo 202 da Constituição Estadual, é o órgão superior de deliberação coletiva do Sistema Estadual de Ensino, de caráter permanente, dotado de autonomia administrativa e funcional, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

Art. 2º É da competência originária do Conselho, sem prejuízo das atribuições que lhe conferem as leis federais e estaduais de ensino, além de outras definidas em regimento próprio:

I - Servir de órgão de consulta e assessoramento dos Poderes Públicos em matéria de educação e ensino, especialmente do titular da pasta da educação e do Governador do Estado, bem como da Assembleia Legislativa;

II - Dispor, mediante resoluções, sobre normas reguladoras dos Sistema Estadual e Municipal de Ensino;   

III - Aprovar o Plano Estadual de Educação e fiscalizar a sua execução, avaliando os seus resultados;

IV - Autorizar e fiscalizar, na forma da lei, o funcionamento do ensino ministrado pelas escolas públicas e particulares, avaliando-lhes a qualidade, os custos, as condições de operação e o seu rendimento;

V- Suspender, temporária ou definitivamente, a autorização de funcionamento das escolas que não cumprirem as normas estabelecidas pela legislação federal e estadual;

VI - Autorizar o funcionamento de cursos superiores de universidades e instituições isoladas de ensino, mantidas pelo Estado, bem como oferecer subsídios ao Conselho Nacional de Educação para o reconhecimento de seus cursos;

VII - Aprovar os planos de aplicação dos recursos públicos destinados à educação e ao ensino, oriundo especialmente de transferências da União;

VIII - Aprovar e alterar o seu Regimento Interno, mediante deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, cuja vigência e eficácia depende de homologação do Governador do Estado.           

Art. 3º O Conselho Estadual de Educação será composto por representantes dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular, nomeados pelo Governador do Estado, observado o disposto no artigo 28, item XVIII, da Constituição Estadual.

§ 1º A composição do Conselho será estabelecida no Regimento Interno, respeitado o número máximo de 15 (quinze) membros e a paridade entre os representantes dos segmentos referidos no “caput” deste artigo.

§ 2º O término do mandato dos integrantes do Conselho deverá coincidir com o final do respectivo período governamental, admitida uma única recondução.

Art. 4º O comparecimento dos Conselheiros às atividades institucionais do Conselho terá prioridade sobre quaisquer outros encargos funcionais de seus membros.

Art. 5º Será extinto o mandato do integrante do Conselho, antes de seu término, nos seguintes casos:

I - o não comparecimento, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano;

II - a qualquer tempo, por indicação do órgão ou entidade governamental ou não governamental de que seja por ventura representante;

III - por exoneração do representante, no caso de órgão ou entidade governamental do qual seja afastado;          

IV - por renúncia;

V - por conduta incompatível com a dignidade da função.

Art. 6º O Conselho Estadual de Educação terá a seguinte estrutura básica:            

I - PRESIDÊNCIA;           

II - PLENÁRIO;            

III - CÂMARAS OU COMISSÕES;      

IV - SECRETARIA EXECUTIVA.

§ 1º O Plenário, integrado por todos os membros é o órgão máximo de deliberação em assuntos da competência do Conselho.

§ 2º As Câmaras ou Comissões, estas de caráter permanente ou transitório, serão compostas por membros do Conselho, quando permanentes, e também por pessoas estranhas ao órgão, quando transitórias, e terão por finalidades proceder a estudos e formular indicações sobre assuntos determinados, na forma do Regimento Interno.

§ 3º A Secretaria Executiva, chefiada por pessoa com habilitação técnica, é o órgão encarregado pelo suporte técnico-administrativo do Conselho, na forma que dispuser o Regimento Interno.

Art. 7º As decisões do Conselho serão formalizadas através de Resoluções e Pareceres, numerados em séries anuais, os quais entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art.  8º A organização e o funcionamento Interno, bem como as atribuições do Conselho, serão detalhados no Regimento a ser aprovado pelo Plenário e homologado por ato do Governador do Estado.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 1995.