LEI N.º 2.363, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
DISPÕE sobre a substituição de titular de cargo em comissão ou de função gratificada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A substituição de titular de cargo em comissão ou de função gratificada será remunerada, qualquer que seja a natureza do afastamento, desde que por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Art. 2º Em nenhuma hipótese haverá remuneração por substituição automática, entendida esta como a que integra a função própria do cargo de que o servidor for titular.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do artigo 51 da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 1995.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 1995.