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LEI N.º 2.288, DE 29 DE JUNHO DE 1994

CRIA o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON de que trata o art. 57 da Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990 e art. 9º, parágrafo 2º da Constituição do Estado do Amazonas, de 05 de outubro de 1989 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDECON, conforme o disposto no art. 57 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 e art.9°, parágrafo 2° da Constituição do Estado do Amazonas, de 05 de outubro de 1989.

Art. 2º O fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDECON, tem as seguintes finalidades:

I - Promover medidas e campanhas de formação e informação do consumidor.

II - Implementar um serviço de informação, para o sistema estadual de defesa do consumidor.

 III - Desenvolver estudos relativos às relações de consumo, bem como incentivar e apoiar a criação e organização de Associação de Defesa do Consumidor.

 Art. 3º Constituem recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDECON, o produto da arrecadação:

I - da multa prevista no art. 57, parágrafo único, e do produto da indenização prevista no art. 100, “caput”, da Lei Federal n° 8.078, 11 de setembro de 1990.

II - das indenizações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1965.

III - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

Parágrafo Único. Poderão, ainda, integrar os recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDECON, doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 4º O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDECON, será gerido pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CONDECON.

Art. 5º Ao Conselho de Defesa do Consumidor – CONDECON, no exercício da gestão do Fundo, compete:

I - Zelar pela aplicação prioritária dos recursos previstos nos incisos I, II e III do art. 3° da presente Lei, na consecução das metas fixadas pela Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

II - Promover através de órgãos da administração pública e de associações descritas no art. 5° inciso I e II da Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985, eventos relativos à educação formal e não formal de consumidor.

III - Firmar convênios e contratos que objetive atender ao disposto no inciso I, deste artigo.

IV - Fazer editar, em colaboração com órgãos oficiais de Defesa do Consumidor, material informativo que otimize o mercado de consumo do Estado.

V - Incumbir, mediante prévia solicitação dos órgãos oficiais de Defesa do Consumidor, pesquisas sobre fenômenos de mercado.

VI - Promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura de proteção do consumidor.

VII - Estabelecer sua forma de funcionamento através de Regimento Interno.

Art. 6º Os recursos destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDECON, serão mantidos e geridos pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CONDECON, por meio de conta única assinada pelo seu Presidente e por um tesoureiro, que será escolhido entre membros do CONDECON.

Art. 7º Os recursos arrecadados deverão ser distribuídos por aplicações relacionadas diretamente à natureza da infração ou dano causado ao direito do consumidor.

Art. 8º Em caso de concurso de credores, de crédito decorrente de condenação prevista na Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e depositado no FUNDECON, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estes terão preferência no pagamento, de acordo com o art. 99 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo Único. Neste caso, a destinação da importância recolhida ao FUNDECON ficará sustada, rendendo juros e correção monetária, enquanto pendentes de decisão de segundo grau, as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestante suficiente para responder pelas dívidas.

Art. 9º O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CONDECON, mediante entendimento a ser feito com o Poder Judiciário e o Ministério Público Federal e Estadual, será informado da Propositura de toda ação civil pública e depósito judicial e de sua natureza, bem assim de trânsito em julgamento.

Art. 10. O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CONDECON, passa a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania – SEJUSC, como órgão diretamente vinculado ao titular desta pasta.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua promulgação.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de junho de 1994.

ALCEMIR PESSOA RIGLIUOLO

Governador do Estado, em exercício  

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de junho de 1994.

LEI N.º 2.288, DE 29 DE JUNHO DE 1994

CRIA o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON de que trata o art. 57 da Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990 e art. 9º, parágrafo 2º da Constituição do Estado do Amazonas, de 05 de outubro de 1989 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDECON, conforme o disposto no art. 57 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 e art.9°, parágrafo 2° da Constituição do Estado do Amazonas, de 05 de outubro de 1989.

Art. 2º O fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDECON, tem as seguintes finalidades:

I - Promover medidas e campanhas de formação e informação do consumidor.

II - Implementar um serviço de informação, para o sistema estadual de defesa do consumidor.

 III - Desenvolver estudos relativos às relações de consumo, bem como incentivar e apoiar a criação e organização de Associação de Defesa do Consumidor.

 Art. 3º Constituem recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDECON, o produto da arrecadação:

I - da multa prevista no art. 57, parágrafo único, e do produto da indenização prevista no art. 100, “caput”, da Lei Federal n° 8.078, 11 de setembro de 1990.

II - das indenizações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1965.

III - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

Parágrafo Único. Poderão, ainda, integrar os recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDECON, doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 4º O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDECON, será gerido pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CONDECON.

Art. 5º Ao Conselho de Defesa do Consumidor – CONDECON, no exercício da gestão do Fundo, compete:

I - Zelar pela aplicação prioritária dos recursos previstos nos incisos I, II e III do art. 3° da presente Lei, na consecução das metas fixadas pela Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

II - Promover através de órgãos da administração pública e de associações descritas no art. 5° inciso I e II da Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985, eventos relativos à educação formal e não formal de consumidor.

III - Firmar convênios e contratos que objetive atender ao disposto no inciso I, deste artigo.

IV - Fazer editar, em colaboração com órgãos oficiais de Defesa do Consumidor, material informativo que otimize o mercado de consumo do Estado.

V - Incumbir, mediante prévia solicitação dos órgãos oficiais de Defesa do Consumidor, pesquisas sobre fenômenos de mercado.

VI - Promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura de proteção do consumidor.

VII - Estabelecer sua forma de funcionamento através de Regimento Interno.

Art. 6º Os recursos destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDECON, serão mantidos e geridos pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CONDECON, por meio de conta única assinada pelo seu Presidente e por um tesoureiro, que será escolhido entre membros do CONDECON.

Art. 7º Os recursos arrecadados deverão ser distribuídos por aplicações relacionadas diretamente à natureza da infração ou dano causado ao direito do consumidor.

Art. 8º Em caso de concurso de credores, de crédito decorrente de condenação prevista na Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e depositado no FUNDECON, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estes terão preferência no pagamento, de acordo com o art. 99 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo Único. Neste caso, a destinação da importância recolhida ao FUNDECON ficará sustada, rendendo juros e correção monetária, enquanto pendentes de decisão de segundo grau, as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestante suficiente para responder pelas dívidas.

Art. 9º O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CONDECON, mediante entendimento a ser feito com o Poder Judiciário e o Ministério Público Federal e Estadual, será informado da Propositura de toda ação civil pública e depósito judicial e de sua natureza, bem assim de trânsito em julgamento.

Art. 10. O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CONDECON, passa a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania – SEJUSC, como órgão diretamente vinculado ao titular desta pasta.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua promulgação.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de junho de 1994.

ALCEMIR PESSOA RIGLIUOLO

Governador do Estado, em exercício  

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de junho de 1994.