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LEI N.º 2.286, DE 24 DE JUNHO DE 1994

AUTORIZA o Poder Executivo a alienar, por doação, o imóvel que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à outorgada Associação Amazonense do Ministério Público, o imóvel pertencente ao patrimônio público estadual, situado na rua Joaquim Sarmento n° 400 – Centro, segundo distrito desta cidade, constituído de um prédio em alvenaria, coberto de telhas de barro, com uma porta e duas janelas de frente, contendo diversos compartimentos, edificado em terreno com área de 138,87 m² (cento e trinta e oito metros quadrados e oitenta e sete decímetros), limitando-se ao Norte, com Ramiro Pereira; ao Sul, com Izabel Freire Loureiro; a Leste, com propriedade do Dr. Rocha dos Santos ou sucessores; e a Oeste, com a rua Joaquim Sarmento; devidamente registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Manaus, sob matrícula n° 2.081 – Registro Geral.

Parágrafo Único. O imóvel de que trata este artigo, destina-se a servir de sede administrativa da Associação Amazonense do Ministério Público, entidade reconhecida de utilidade pública pelo Decreto Estadual n° 3.441, de 07 de maio de 1976.

Art. 2º Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a adotar todas as medidas necessárias à efetivação da doação de que trata esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de junho de 1994.

LEI N.º 2.286, DE 24 DE JUNHO DE 1994

AUTORIZA o Poder Executivo a alienar, por doação, o imóvel que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à outorgada Associação Amazonense do Ministério Público, o imóvel pertencente ao patrimônio público estadual, situado na rua Joaquim Sarmento n° 400 – Centro, segundo distrito desta cidade, constituído de um prédio em alvenaria, coberto de telhas de barro, com uma porta e duas janelas de frente, contendo diversos compartimentos, edificado em terreno com área de 138,87 m² (cento e trinta e oito metros quadrados e oitenta e sete decímetros), limitando-se ao Norte, com Ramiro Pereira; ao Sul, com Izabel Freire Loureiro; a Leste, com propriedade do Dr. Rocha dos Santos ou sucessores; e a Oeste, com a rua Joaquim Sarmento; devidamente registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Manaus, sob matrícula n° 2.081 – Registro Geral.

Parágrafo Único. O imóvel de que trata este artigo, destina-se a servir de sede administrativa da Associação Amazonense do Ministério Público, entidade reconhecida de utilidade pública pelo Decreto Estadual n° 3.441, de 07 de maio de 1976.

Art. 2º Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a adotar todas as medidas necessárias à efetivação da doação de que trata esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de junho de 1994.