LEI N.º 2.287, DE 24 DE JUNHO DE 1994
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona para fins que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar ao Sr. RAIMUNDO NONATO PEDROSA, um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Município de Manaus na Rua General Glicério n° 1734 – Bairro Cachoeirinha, com uma área de 558,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA E OITO METROS QUADRADOS), circunscrita no perímetro de 121,70 (CENTO E VINTE E UM METROS E SETENTA CENTÍMETROS), com os seguintes limites e confrontações:
NORTE : Com terras de Gecy de Souza Soares, por uma linha entre os Marcos M.01/M.02, no azimute verdadeiro de 116º23’00”, com a respectiva distância de 49,60m.
LESTE : Com terras de Elias, por uma linha entre os Marcos M.02/M.03, no azimute verdadeiro de 205º23’00” na respectiva distância de 11,50m.
SUL : Com Terras de Cleonice Rodrigues, por uma linha entre os Marcos M.03/M.04, no azimute verdadeiro de 296º23’00” na respectiva distância de 49,60m.
OESTE : Com a Rua General Glicério, onde faz frente, por uma linha entre os Marcos M.04/M.01, no azimute verdadeiro de 26º23’00” na respectiva distância de 11,00m.
Art. 2º O preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 1994.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
CARLOS ONOFRE DE BESSA
Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de junho de 1994.