LEI N.º 2.280, DE 24 DE MAIO DE 1994
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo alienar o imóvel que menciona para fins que específica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar à AUG. E RESP. LOJA SIMBÓLICA “CAETANO FÉLIX DO NASCIMENTO, um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Município de Manaus, na Av. Constantino Nery nº 5, Bairro Flôres, com uma área de 560,00 (QUINHENTOS E SESSENTA METROS QUADRADOS), com os seguintes limites e confrontações:
NORTE: Com o 4º Distrito Policial, por uma linha entre os Marcos (M.1/M.2), no azimute verdadeiro de 90º00’00’’ na respectiva distância de 20,00m.
LESTE: Com terras de Fernando Zagury Nakai, por uma linha entre os Marcos (M.2/M.3) no azimute verdadeiro de 180º00’00’’ na respectiva distância de 28,00m.
SUL: Com terras de Fernando Zagury Nakai, por uma linha entre os Marcos (M.3/M.4), no azimute verdadeiro de 270º00’00’’ na respectiva distância de 20,00m.
OESTE: Com Mercado, por uma linha entre os Marcos (M.4/M.1), no azimute verdadeiro de 00º00’00’’ na respectiva distância de 28,00m.
Art. 2º O preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de maio de 1994.
ALCEMIR PESSOA FIGLIUOLO
Governador do Estado, em exercício
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de maio de 1994.