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LEI N.º 2.272, DE 25 DE ABRIL DE 1994

LEI N.º 2.277, DE 25 DE ABRIL DE 1994

(Alterada pela Errata publicada no DOE de 28 de abril de 19994, em virtude de erro na numeração da Lei.)

CONSIDERA de Utilidade Pública a Associação Comunitária dos Moradores do Conjunto Ribeiro Júnior I - AMCRJ I.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Comunitária dos Moradores do Conjunto Ribeiro Junior I, com sede e foro na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas.

 Parágrafo Único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania, nos termos da Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado Diploma Legal, no seu artigo 1º alterado pela Lei nº 15, de 01 de agosto de 1966.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de abril de 1994.

LEI N.º 2.272, DE 25 DE ABRIL DE 1994

LEI N.º 2.277, DE 25 DE ABRIL DE 1994

(Alterada pela Errata publicada no DOE de 28 de abril de 19994, em virtude de erro na numeração da Lei.)

CONSIDERA de Utilidade Pública a Associação Comunitária dos Moradores do Conjunto Ribeiro Júnior I - AMCRJ I.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Comunitária dos Moradores do Conjunto Ribeiro Junior I, com sede e foro na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas.

 Parágrafo Único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania, nos termos da Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado Diploma Legal, no seu artigo 1º alterado pela Lei nº 15, de 01 de agosto de 1966.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de abril de 1994.