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LEI N.º 2.322, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

CRIA na estrutura do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, Função de Confiança de Assistente Militar e fixa a respectiva Gratificação de Representação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada, na estrutura do Tribunal de Contas do Estado, a Função de Confiança de Assistente Militar.

Parágrafo único. A Função de Assistente Militar subordinada diretamente ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, será exercida por um oficial da ativa do Quadro de Combatentes da Polícia Militar do Amazonas.

Art. 2º O Oficial exercente da Função de Assistente Militar será escolhido livremente pelo Presidente do Tribunal de Contas e colocado à disposição deste por Ato Governamental, sem prejuízo da remuneração de seu posto, à conta do órgão de origem.

Art.3º gratificação de representação devida ao Assistente Militar, pelo exercício dessa função de confiança equivalerá àquela devida ao Secretário - Geral do TCE/AM.

Art. 4º O Tribunal de Contas do Estado regulamentará as atribuições da Assistência Militar, através de Ato do seu Presidente.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 1994.

LEI N.º 2.322, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

CRIA na estrutura do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, Função de Confiança de Assistente Militar e fixa a respectiva Gratificação de Representação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada, na estrutura do Tribunal de Contas do Estado, a Função de Confiança de Assistente Militar.

Parágrafo único. A Função de Assistente Militar subordinada diretamente ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, será exercida por um oficial da ativa do Quadro de Combatentes da Polícia Militar do Amazonas.

Art. 2º O Oficial exercente da Função de Assistente Militar será escolhido livremente pelo Presidente do Tribunal de Contas e colocado à disposição deste por Ato Governamental, sem prejuízo da remuneração de seu posto, à conta do órgão de origem.

Art.3º gratificação de representação devida ao Assistente Militar, pelo exercício dessa função de confiança equivalerá àquela devida ao Secretário - Geral do TCE/AM.

Art. 4º O Tribunal de Contas do Estado regulamentará as atribuições da Assistência Militar, através de Ato do seu Presidente.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 1994.