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LEI N.º 2.303, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo alienar o imóvel que menciona para fins que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar aos Srs. SEIICHI SAKAI e TERUKO SAKAI, um lote de terras do patrimônio estadual, situado à Rua 01 - Pedro Teixeira n° 222 L. 24, Q-J- Bairro D. Pedro, com uma área de 1.438,47m² (um mil, quatrocentos e trinta e oito metros e quarenta e sete decímetros quadrados), circunscrito no perímetro de 160,00m (cento e sessenta metros), com os seguintes limites e confrontações:

NORTE: Com Josele Santiago e Silva, por uma linha entre os Marcos (M5/M1), no Azimute Verdadeiro de 103°54’07”, com a respectiva distância de 30,00m.

LESTE: Com a Rua 01, para onde faz frente, por uma linha entre os Marcos (M1/M2), no Azimute Verdadeiro de 178º54’41”, na respectiva distância de 50,00m.

SUL: Com Ivan de Souza Andrade, por uma linha entre os Marcos (M2/M3), no Azimute Verdadeiro de 283º55’30”, na respectiva distância de 30,00m.

OESTE: Com a Rua 0, por duas linhas entre os Marcos (M3/M4/M5), nos Azimutes Verdadeiros de 359º54’14”, nas respectivas distâncias de 23,85 e 26,15m.

Art. 2º O preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ONOFRE DE BESSA

Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 1994.

LEI N.º 2.303, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo alienar o imóvel que menciona para fins que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar aos Srs. SEIICHI SAKAI e TERUKO SAKAI, um lote de terras do patrimônio estadual, situado à Rua 01 - Pedro Teixeira n° 222 L. 24, Q-J- Bairro D. Pedro, com uma área de 1.438,47m² (um mil, quatrocentos e trinta e oito metros e quarenta e sete decímetros quadrados), circunscrito no perímetro de 160,00m (cento e sessenta metros), com os seguintes limites e confrontações:

NORTE: Com Josele Santiago e Silva, por uma linha entre os Marcos (M5/M1), no Azimute Verdadeiro de 103°54’07”, com a respectiva distância de 30,00m.

LESTE: Com a Rua 01, para onde faz frente, por uma linha entre os Marcos (M1/M2), no Azimute Verdadeiro de 178º54’41”, na respectiva distância de 50,00m.

SUL: Com Ivan de Souza Andrade, por uma linha entre os Marcos (M2/M3), no Azimute Verdadeiro de 283º55’30”, na respectiva distância de 30,00m.

OESTE: Com a Rua 0, por duas linhas entre os Marcos (M3/M4/M5), nos Azimutes Verdadeiros de 359º54’14”, nas respectivas distâncias de 23,85 e 26,15m.

Art. 2º O preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ONOFRE DE BESSA

Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 1994.