LEI N.º 2.302, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo alienar o imóvel que menciona para fins que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar ao Sr. YOSHIMITSU IKUNO, um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Município de Manaus na Rua 04 n° 02 Bairro Tropical – D. Pedro, com área de 790,19m² (SETECENTOS E NOVENTA METROS E DEZENOVE DECÍMETROS QUADRADOS), circunscrita no perímetro de 122,80m (CENTO E VINTE E DOIS METROS E OITENTA CENTÍMETRO), com os seguintes limites e confrontações:
NORTE: Com Neto, por uma linha entre os Marcos M1/M2, no AzimuteVerdadeiro de 98º55’24”, com a respectiva distância de 43,00m.
LESTE: Com Ataíde Guaracy de Souza Leal, por uma linha entre os Marcos M2/M3, no Azimute Verdadeiro de 18º59’22” com a respectiva distância de 18,40m.
SUL: Com Eurípedes Simão da Silva, por uma linha entre os Marcos M3/M4, no Azimute Verdadeiro de 278º55’24” com a respectiva distância de 43,00m.
OESTE: Com a Rua 04, por uma linha entre os Marcos M4/M1, no Azimute Verdadeiro de 05º59’22” com a respectiva distância de 18,40m.
Art. 2º O preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 1994.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
CARLOS ONOFRE DE BESSA
Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 1994.