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LEI N.º 2.203, DE 03 DE MAIO DE 1993

CONSIDERA de Utilidade Pública a Associação de Pais, Mestres e Comunitários da Escola Estadual JOANA RODRIGUES VIEIRA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É considerada de utilidade pública, para os fins definidos em lei, a ASSOCIAÇÃO DE PAIS, MESTRES E COMUNITÁRIOS DA ESCOLA ESTADUAL “JOANNA RODRIGUES VIEIRA” - Deficientes Visuais (APMC/DV), em Manaus, Estado do Amazonas, onde tem sede e foro.

Parágrafo Único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania, nos termos da Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado diploma legal no seu art. 1º, alterado pela Lei nº 15, de 15 de agosto de 1986.

Art. 2º Revogadas às disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de maio de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de maio de 1993.

LEI N.º 2.203, DE 03 DE MAIO DE 1993

CONSIDERA de Utilidade Pública a Associação de Pais, Mestres e Comunitários da Escola Estadual JOANA RODRIGUES VIEIRA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É considerada de utilidade pública, para os fins definidos em lei, a ASSOCIAÇÃO DE PAIS, MESTRES E COMUNITÁRIOS DA ESCOLA ESTADUAL “JOANNA RODRIGUES VIEIRA” - Deficientes Visuais (APMC/DV), em Manaus, Estado do Amazonas, onde tem sede e foro.

Parágrafo Único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania, nos termos da Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado diploma legal no seu art. 1º, alterado pela Lei nº 15, de 15 de agosto de 1986.

Art. 2º Revogadas às disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de maio de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de maio de 1993.