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LEI N.º 2.202, DE 03 DE MAIO DE 1993

AUTORIZA o Poder Executivo a transformar a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Amazonas - EMATER-AM, em instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas-EMATER, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar, mediante a transformação da atual EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTESSÃO RURAL DO ESTADO DO AMAZONAS-EMATER/AM, o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO ESTADO DO AMAZONAS-EMATER/AM, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público in terno e autonomia técnica, administrativa e financeira, com sede e foro na capital do Estado e jurisdição em todo o território amazonense, vinculado à SECRETARIA DE ESTADO DA PRODUÇÃO RURAL ASSUNTOS FUNDIÁRIOS-SEPROR.

Art. 2º O Instituto, cuja criação é autorizada por esta Lei, terá por finalidade contribuir para o desenvolvimento autossustentado do meio rural do Amazonas, atuando como instrumento de ação técnico-administrativa para a execução eficiente das políticas agrária, agrícola, pesqueira e florestal, previstas nos artigos 174 e 175 da Constituição Estadual, competindo-lhe, de comum acordo com a SEPROR;

I - participar na formulação e execução das políticas agrícola, agrária, pesqueira e florestal do Estado do Amazonas, através de estudos, propostas e ações relativas a estes assuntos;

II - elaborar, implantar, executar, acompanhar e controlar os planos, programas e projetos de assistência técnica e extensão rural, difundindo conhecimentos técnicos, econômicos e sociais, de acordo com as políticas do Governo Estadual;

III - estimular e orientar o uso conservacionista dos recursos naturais, em perfeita consonância com os órgãos federais, estaduais e municipais;

IV - difundir conhecimentos, técnicas e comportamentos entre os produtores rurais, com vista à sua organização;

V - direcionar e executar programas de pesquisa e experimentação agropecuária, articulando-se com os órgãos envolvidos neste segmento, visando a expansão e modernização da agricultura no Estado, principalmente através da solução de problemas detectados junto aos produtores;

VI - prestar serviços de controle de qualidade, de classificação, inspeção e padronização de produtos de origem vegetal e animal, e de defesa sanitária animal e vegetal;

VII - apoiar as atividades agroindustriais e de artesanato rural;

VIII - participar do planejamento, da coordenação e da execução dos programas estaduais voltados para a regularização, organização e redistribuição de terras para fins de legitimação da posse e de ordenamento territorial da atividade produtiva rural;

IX - obter, processar e difundir informações e dados estatísticos relativos à economia rural, tendo em vista a realização de estudos, análise conjuntural, previsão de safra e implantação e manutenção de um banco de dados e informações técnicas;

X - prestar, direta ou indiretamente, serviços de apoio ao processo produtivo relacionado com a produção de sementes, mudas e alevinos; com o suprimento de insumos; e com a mecanização, o escoamento e a comercialização da produção rural;

XI - participar da formulação da política creditícia do Estado visando o fomento da produção rural, mediante a orientação dos produtores na captação de recursos e no seu direcionamento produtivo;

XII - executar outras atividades relacionadas com as suas finalidades e objetivos.

Parágrafo Único. Para o fiel cumprimento do disposto neste artigo, poderão ser celebrados convênios, consórcios ou contratos com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sempre com a interveniência da SEPROR.

Art. 3º Constituirão o patrimônio e os recursos financeiros do INSTITUTO:

I - Os bens móveis e imóveis de propriedade da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Amazonas/EMATER/AM, e de outras origens, a serem incorporados na forma a ser estabelecida por ato do Chefe do Poder Executivo;

II - As transferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado e dos Municípios;

III - Os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;

IV - Os créditos abertos em seu favor;

V - Os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;

VI - A renda de bens patrimoniais;

VII - Os recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos;

VIII - As doações e legados;

IX - Os juros de depósitos bancários e de outras aplicações financeiras;

X - Os recursos decorrentes de Leis específicas;

XI - As receitas de taxas e serviços;

XII - Auxílio e subvenções de fontes internas e externas.

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo designará comissão especial para proceder a indicação, discriminação e avaliação dos bens, direitos, créditos e obrigações a serem transferidos para a nova autarquia.

Art. 4º O Instituto sucederá a EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAI DO ESTADO DO AMAZONAS-EMATER/AM, nos direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, observado o disposto no Parágrafo Único do artigo anterior.

Art. 5º A Administração Superior do INSTITUTO, a ser instituído, será composta, basicamente, por um CONSELHO DELIBERATIVO e por uma DIRETORIA EXECUTIVA, com integrantes nomeados na forma do estatuto ou regulamento geral da autarquia, a ser aprovado pelo Governador do Estado.

§ 1º O Conselho Deliberativo será integrado por representantes de órgãos e entidades vinculadas aos fins e objetivos do Instituto, incumbindo-lhe atribuições de natureza deliberativa e consultiva, além de outras estabelecidas no estatuto ou regulamento geral.

§ 2º A Diretoria Executiva será composta por um Diretor-Presidente, um Diretor-técnico e um Diretor Administrativo-Financeiro, cabendo-lhe a direção da Autarquia, na forma estabelecida no estatuto ou regulamento geral.

Art. 6º A implantação da nova autarquia far-se-á através de ato do Chefe do Poder Executivo, que estabelecerá os critérios, formas e procedimentos para se efetivar a transformação autorizada por esta lei, de modo a que o serviço de assistência técnica e extensão rural não sofra solução de continuidade.

Art. 7º A estrutura, organização, composição e atribuições da nova autarquia e dos órgãos que a integrarem serão estabelecidos no estatuto ou regulamento geral.

Art. 8º O quadro de pessoal da nova autarquia com a respectiva tabela de vencimentos será aprovado mediante decreto governamental, observado o plano de cargos e salários adotado pelo Estado, mas observada a especificidade das atribuições do instituto.

Art. 9º Ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas), na qualidade de funcionários públicos, os atuais servidores sujeitos ao regime celetista, integrantes da tabela de pessoal da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO AMAZONAS-EMATER/AM, exceto os admitidos por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de contratação.

§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores de que trata este artigo ficam transformados em cargos, na data desta lei.

§ 2º Enquanto não for implantado o plano de cargos previsto no Art. 8º desta lei, ficam mantidas as atuais situações funcionais, que passam a ser regidas pela Lei nº 1762/86.

§ 3º A inclusão dos servidores da antiga empresa no plano de cargos de que trata o Art. 8º desta lei, far-se-á mediante ato do Governador do Estado, ficando assegurada aos mesmos a continuidade da contagem do tempo de serviço para fins de férias, décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço, licença especial, promoção, aposentadoria e disponibilidade.

§ 4º Na hipótese de ocorrer diferença entre a retribuição salarial permanente, percebida pelo servidor a ser incluído no plano de cargos do INSTITUTO, e o vencimento básico fixado para o novo cargo mais as vantagens estatutárias de natureza permanente a que faça jus no novo regime, será garantida a sua percepção, a título de vantagem pessoal, a ser incorporada pelos reajustes futuros.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de maio de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ONOFRE DE BESSA

Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de maio de 1993.

LEI N.º 2.202, DE 03 DE MAIO DE 1993

AUTORIZA o Poder Executivo a transformar a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Amazonas - EMATER-AM, em instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas-EMATER, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar, mediante a transformação da atual EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTESSÃO RURAL DO ESTADO DO AMAZONAS-EMATER/AM, o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO ESTADO DO AMAZONAS-EMATER/AM, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público in terno e autonomia técnica, administrativa e financeira, com sede e foro na capital do Estado e jurisdição em todo o território amazonense, vinculado à SECRETARIA DE ESTADO DA PRODUÇÃO RURAL ASSUNTOS FUNDIÁRIOS-SEPROR.

Art. 2º O Instituto, cuja criação é autorizada por esta Lei, terá por finalidade contribuir para o desenvolvimento autossustentado do meio rural do Amazonas, atuando como instrumento de ação técnico-administrativa para a execução eficiente das políticas agrária, agrícola, pesqueira e florestal, previstas nos artigos 174 e 175 da Constituição Estadual, competindo-lhe, de comum acordo com a SEPROR;

I - participar na formulação e execução das políticas agrícola, agrária, pesqueira e florestal do Estado do Amazonas, através de estudos, propostas e ações relativas a estes assuntos;

II - elaborar, implantar, executar, acompanhar e controlar os planos, programas e projetos de assistência técnica e extensão rural, difundindo conhecimentos técnicos, econômicos e sociais, de acordo com as políticas do Governo Estadual;

III - estimular e orientar o uso conservacionista dos recursos naturais, em perfeita consonância com os órgãos federais, estaduais e municipais;

IV - difundir conhecimentos, técnicas e comportamentos entre os produtores rurais, com vista à sua organização;

V - direcionar e executar programas de pesquisa e experimentação agropecuária, articulando-se com os órgãos envolvidos neste segmento, visando a expansão e modernização da agricultura no Estado, principalmente através da solução de problemas detectados junto aos produtores;

VI - prestar serviços de controle de qualidade, de classificação, inspeção e padronização de produtos de origem vegetal e animal, e de defesa sanitária animal e vegetal;

VII - apoiar as atividades agroindustriais e de artesanato rural;

VIII - participar do planejamento, da coordenação e da execução dos programas estaduais voltados para a regularização, organização e redistribuição de terras para fins de legitimação da posse e de ordenamento territorial da atividade produtiva rural;

IX - obter, processar e difundir informações e dados estatísticos relativos à economia rural, tendo em vista a realização de estudos, análise conjuntural, previsão de safra e implantação e manutenção de um banco de dados e informações técnicas;

X - prestar, direta ou indiretamente, serviços de apoio ao processo produtivo relacionado com a produção de sementes, mudas e alevinos; com o suprimento de insumos; e com a mecanização, o escoamento e a comercialização da produção rural;

XI - participar da formulação da política creditícia do Estado visando o fomento da produção rural, mediante a orientação dos produtores na captação de recursos e no seu direcionamento produtivo;

XII - executar outras atividades relacionadas com as suas finalidades e objetivos.

Parágrafo Único. Para o fiel cumprimento do disposto neste artigo, poderão ser celebrados convênios, consórcios ou contratos com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sempre com a interveniência da SEPROR.

Art. 3º Constituirão o patrimônio e os recursos financeiros do INSTITUTO:

I - Os bens móveis e imóveis de propriedade da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Amazonas/EMATER/AM, e de outras origens, a serem incorporados na forma a ser estabelecida por ato do Chefe do Poder Executivo;

II - As transferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado e dos Municípios;

III - Os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;

IV - Os créditos abertos em seu favor;

V - Os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;

VI - A renda de bens patrimoniais;

VII - Os recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos;

VIII - As doações e legados;

IX - Os juros de depósitos bancários e de outras aplicações financeiras;

X - Os recursos decorrentes de Leis específicas;

XI - As receitas de taxas e serviços;

XII - Auxílio e subvenções de fontes internas e externas.

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo designará comissão especial para proceder a indicação, discriminação e avaliação dos bens, direitos, créditos e obrigações a serem transferidos para a nova autarquia.

Art. 4º O Instituto sucederá a EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAI DO ESTADO DO AMAZONAS-EMATER/AM, nos direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, observado o disposto no Parágrafo Único do artigo anterior.

Art. 5º A Administração Superior do INSTITUTO, a ser instituído, será composta, basicamente, por um CONSELHO DELIBERATIVO e por uma DIRETORIA EXECUTIVA, com integrantes nomeados na forma do estatuto ou regulamento geral da autarquia, a ser aprovado pelo Governador do Estado.

§ 1º O Conselho Deliberativo será integrado por representantes de órgãos e entidades vinculadas aos fins e objetivos do Instituto, incumbindo-lhe atribuições de natureza deliberativa e consultiva, além de outras estabelecidas no estatuto ou regulamento geral.

§ 2º A Diretoria Executiva será composta por um Diretor-Presidente, um Diretor-técnico e um Diretor Administrativo-Financeiro, cabendo-lhe a direção da Autarquia, na forma estabelecida no estatuto ou regulamento geral.

Art. 6º A implantação da nova autarquia far-se-á através de ato do Chefe do Poder Executivo, que estabelecerá os critérios, formas e procedimentos para se efetivar a transformação autorizada por esta lei, de modo a que o serviço de assistência técnica e extensão rural não sofra solução de continuidade.

Art. 7º A estrutura, organização, composição e atribuições da nova autarquia e dos órgãos que a integrarem serão estabelecidos no estatuto ou regulamento geral.

Art. 8º O quadro de pessoal da nova autarquia com a respectiva tabela de vencimentos será aprovado mediante decreto governamental, observado o plano de cargos e salários adotado pelo Estado, mas observada a especificidade das atribuições do instituto.

Art. 9º Ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas), na qualidade de funcionários públicos, os atuais servidores sujeitos ao regime celetista, integrantes da tabela de pessoal da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO AMAZONAS-EMATER/AM, exceto os admitidos por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de contratação.

§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores de que trata este artigo ficam transformados em cargos, na data desta lei.

§ 2º Enquanto não for implantado o plano de cargos previsto no Art. 8º desta lei, ficam mantidas as atuais situações funcionais, que passam a ser regidas pela Lei nº 1762/86.

§ 3º A inclusão dos servidores da antiga empresa no plano de cargos de que trata o Art. 8º desta lei, far-se-á mediante ato do Governador do Estado, ficando assegurada aos mesmos a continuidade da contagem do tempo de serviço para fins de férias, décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço, licença especial, promoção, aposentadoria e disponibilidade.

§ 4º Na hipótese de ocorrer diferença entre a retribuição salarial permanente, percebida pelo servidor a ser incluído no plano de cargos do INSTITUTO, e o vencimento básico fixado para o novo cargo mais as vantagens estatutárias de natureza permanente a que faça jus no novo regime, será garantida a sua percepção, a título de vantagem pessoal, a ser incorporada pelos reajustes futuros.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de maio de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ONOFRE DE BESSA

Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de maio de 1993.