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LEI N.º 2.201, DE 03 DE MAIO DE 1993

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a contratar operação de crédito com a financiadora de estudos e projetos-FINEP na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar junto a Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, operação de crédito até o valor de Cr$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões), na forma da legislação vigente, sujeita a atualização monetária mensal através da variação da Taxa Referencial – TR ou de Índice Oficial que possa vir a substituir a TR.

§ 1º Os recursos oriundos da operação referida neste artigo serão aplicados na realização de Despesas de Capital em projeto de Saneamento Básico e Ambiental de Igarapés de Manaus e serão alocados ao orçamento vigente a cargo da Companhia de Saneamento do Amazonas – COSAMA.

§ 2º Para consecução da operação de que trata este artigo 1º faça o Poder Executivo autorizado a oferecer as garantias normais e habituais, em conformidade com a legislação pertinente, inclusive de parcela de sua cota de FPE (Fundo de Participação do Estado), arrecadação do ICMS.

Art. 2º A Lei Orçamentária Anual consignará dotação para pagamento dos encargos e da amortização da dívida contratada, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 3º Esta Lei entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de maio de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

SERGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia, Fazenda e Turismo

RAYMAR DA SILVA AGUIAR

Secretário de Estado de Planejamento e Articulação com Municípios

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de maio de 1993.

LEI N.º 2.201, DE 03 DE MAIO DE 1993

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a contratar operação de crédito com a financiadora de estudos e projetos-FINEP na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar junto a Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, operação de crédito até o valor de Cr$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões), na forma da legislação vigente, sujeita a atualização monetária mensal através da variação da Taxa Referencial – TR ou de Índice Oficial que possa vir a substituir a TR.

§ 1º Os recursos oriundos da operação referida neste artigo serão aplicados na realização de Despesas de Capital em projeto de Saneamento Básico e Ambiental de Igarapés de Manaus e serão alocados ao orçamento vigente a cargo da Companhia de Saneamento do Amazonas – COSAMA.

§ 2º Para consecução da operação de que trata este artigo 1º faça o Poder Executivo autorizado a oferecer as garantias normais e habituais, em conformidade com a legislação pertinente, inclusive de parcela de sua cota de FPE (Fundo de Participação do Estado), arrecadação do ICMS.

Art. 2º A Lei Orçamentária Anual consignará dotação para pagamento dos encargos e da amortização da dívida contratada, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 3º Esta Lei entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de maio de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

SERGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia, Fazenda e Turismo

RAYMAR DA SILVA AGUIAR

Secretário de Estado de Planejamento e Articulação com Municípios

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de maio de 1993.