LEI N.º 2.201, DE 03 DE MAIO DE 1993
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a contratar operação de crédito com a financiadora de estudos e projetos-FINEP na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar junto a Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, operação de crédito até o valor de Cr$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões), na forma da legislação vigente, sujeita a atualização monetária mensal através da variação da Taxa Referencial – TR ou de Índice Oficial que possa vir a substituir a TR.
§ 1º Os recursos oriundos da operação referida neste artigo serão aplicados na realização de Despesas de Capital em projeto de Saneamento Básico e Ambiental de Igarapés de Manaus e serão alocados ao orçamento vigente a cargo da Companhia de Saneamento do Amazonas – COSAMA.
§ 2º Para consecução da operação de que trata este artigo 1º faça o Poder Executivo autorizado a oferecer as garantias normais e habituais, em conformidade com a legislação pertinente, inclusive de parcela de sua cota de FPE (Fundo de Participação do Estado), arrecadação do ICMS.
Art. 2º A Lei Orçamentária Anual consignará dotação para pagamento dos encargos e da amortização da dívida contratada, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 3º Esta Lei entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de maio de 1993.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado do Amazonas
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
SERGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia, Fazenda e Turismo
RAYMAR DA SILVA AGUIAR
Secretário de Estado de Planejamento e Articulação com Municípios
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de maio de 1993.