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LEI N.º 2.198, DE 26 DE ABRIL DE 1993

DISPÕE sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil-SEDEC-AM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O sistema Estadual de Defesa Civil do Amazonas – SEDEC – AM, integrante do sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC, é constituído por órgãos e entidades da Administração Pública, por entidades privadas e pela Comunidade, que se associam para a prestação coordenada de assistência e auxílio material e moral à população em situações de desastre, de emergência ou de calamidade pública.

Art. 2º Para efeito desta lei, considera-se:

I - DEFESA CIVIL – o conjunto de ações de prevenção, de assistência, auxílio ou socorro, e de recuperação, destinadas a evitar ou limitar os riscos e perdas previsíveis ou decorrentes de situações de desastre, de emergência ou de calamidade pública.

II - DESASTRE – a situação de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, causadores de danos humanos, materiais ou ambientais.

III - SITUAÇÂO DE EMERGÊNCIA – caracterizada pela iminência de desencadeamento de fatores anormais e adversos que poderão vir a comprometer a segurança de pessoas ou bens, causando-lhes prejuízos.

IV - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA - a situação provocada por fatores anormais e adversos que afete gravemente a população, privando-a total ou parcialmente, de atendimento de suas necessidades fundamentais, ou quando ameace a existência ou a integridade de pessoas e de bens privados ou da coletividade.

Art. 3º As situações de anormalidade previstas nesta Lei e declaradas formalmente pelo Prefeito do Município deverão ser comunicadas ao Governador do Estado que as reconhecerá, mediante decreto, para o fim de assegurar a prestação da assistência ou auxílio estadual às populações das áreas atingidas.

§ 1º A assistência ou auxilio estadual poderá incluir a coordenação das responsabilidades e atividades pertinentes ao Município atingido, nos termos desta Lei e mediante expressa delegação do governo local.

§ 2º O decreto estadual que reconhecer o estado de calamidade pública poderá ter vigência pelo prazo de máximo de 60 (sessenta) dias, podendo ser renovado.

§ 3º A declaração ou reconhecimento das situações de anormalidade previstas nesta Lei deverão ser comunicadas, imediatamente, ao governo da União, para os fins estabelecidos na legislação federal.

Art. 4º Aos órgãos e entidades estaduais localizados nas áreas abrangidas pelo reconhecimento ou declaração, por parte do Município atingido, da existência de quaisquer das situações de anormalidade definidas no Artigo 2º desta Lei, caberá se integrarem imediatamente ao esforço da administração local.

Art. 5º A coordenação dos esforços de todos os órgãos com os demais órgãos públicos e privados e com a comunidade em geral, para o planejamento e a execução de medidas preventivas ou de socorro, de assistência ou de recuperação, destinadas ao atendimento das áreas atingidas por situações anormais e desastrosas, na forma desta Lei, caberá à autoridade estadual designada pelo Governador do Estado.

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade coordenadora ficará investida de todos os poderes necessários, que exercerá em nome do Governador durante a vigência do decreto estadual que reconhecer a situação de anormalidade, podendo, além de outras estabelecidas em regulamento:

I - admitir pessoal temporário para o atendimento de serviços eventuais e urgentes requeridos pela situação de anormalidade, na forma da Lei;

II - convocar servidores públicos para o desempenho ou execução de tarefas definidas;

III - receber e inventariar os bens e valores decorrentes de doações e contribuições públicas ou privadas e autorizar a utilização dos recursos disponíveis, orçamentários ou não;

IV - relacionar-se diretamente com as autoridades locais.

Art. 6º A estrutura orgânica da Polícia Militar, com o Corpo de Bombeiros, servirá de órgão de apoio logístico ao planejamento, execução, acompanhamento e controle das atividades de Defesa Civil, cabendo a um oficial superior da Corporação, com formação na área, a função de subcoordenador do sistema.

Art. 7º É obrigatória a participação dos servidores públicos estaduais da Administração Direta e Indireta, de qualquer categoria, nas ações de Defesa Civil.

Parágrafo Único. Os servidores públicos requisitados na forma do item II, do II, do § 1º do artigo 5º, desta lei, ficarão à disposição da coordenadoria, sem prejuízo de suas funções próprias e da remuneração respectiva, não fazendo jus à gratificação ou remuneração especial, salvo o recebimento de diárias, em caso de deslocamento.

Art. 8º A autoridade encarregada de exercer a coordenação das atividades de Defesa Civil prestará contas dos bens e valores decorrentes de doações e outras contribuições públicas ou privadas utilizados durante as situações de anormalidade previstas nesta Lei.

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação, estabelecendo a composição atribuições e normas procedimentais dos órgãos integrantes do SEDEC/AM.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de abril de 1993.

LEI N.º 2.198, DE 26 DE ABRIL DE 1993

DISPÕE sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil-SEDEC-AM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O sistema Estadual de Defesa Civil do Amazonas – SEDEC – AM, integrante do sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC, é constituído por órgãos e entidades da Administração Pública, por entidades privadas e pela Comunidade, que se associam para a prestação coordenada de assistência e auxílio material e moral à população em situações de desastre, de emergência ou de calamidade pública.

Art. 2º Para efeito desta lei, considera-se:

I - DEFESA CIVIL – o conjunto de ações de prevenção, de assistência, auxílio ou socorro, e de recuperação, destinadas a evitar ou limitar os riscos e perdas previsíveis ou decorrentes de situações de desastre, de emergência ou de calamidade pública.

II - DESASTRE – a situação de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, causadores de danos humanos, materiais ou ambientais.

III - SITUAÇÂO DE EMERGÊNCIA – caracterizada pela iminência de desencadeamento de fatores anormais e adversos que poderão vir a comprometer a segurança de pessoas ou bens, causando-lhes prejuízos.

IV - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA - a situação provocada por fatores anormais e adversos que afete gravemente a população, privando-a total ou parcialmente, de atendimento de suas necessidades fundamentais, ou quando ameace a existência ou a integridade de pessoas e de bens privados ou da coletividade.

Art. 3º As situações de anormalidade previstas nesta Lei e declaradas formalmente pelo Prefeito do Município deverão ser comunicadas ao Governador do Estado que as reconhecerá, mediante decreto, para o fim de assegurar a prestação da assistência ou auxílio estadual às populações das áreas atingidas.

§ 1º A assistência ou auxilio estadual poderá incluir a coordenação das responsabilidades e atividades pertinentes ao Município atingido, nos termos desta Lei e mediante expressa delegação do governo local.

§ 2º O decreto estadual que reconhecer o estado de calamidade pública poderá ter vigência pelo prazo de máximo de 60 (sessenta) dias, podendo ser renovado.

§ 3º A declaração ou reconhecimento das situações de anormalidade previstas nesta Lei deverão ser comunicadas, imediatamente, ao governo da União, para os fins estabelecidos na legislação federal.

Art. 4º Aos órgãos e entidades estaduais localizados nas áreas abrangidas pelo reconhecimento ou declaração, por parte do Município atingido, da existência de quaisquer das situações de anormalidade definidas no Artigo 2º desta Lei, caberá se integrarem imediatamente ao esforço da administração local.

Art. 5º A coordenação dos esforços de todos os órgãos com os demais órgãos públicos e privados e com a comunidade em geral, para o planejamento e a execução de medidas preventivas ou de socorro, de assistência ou de recuperação, destinadas ao atendimento das áreas atingidas por situações anormais e desastrosas, na forma desta Lei, caberá à autoridade estadual designada pelo Governador do Estado.

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade coordenadora ficará investida de todos os poderes necessários, que exercerá em nome do Governador durante a vigência do decreto estadual que reconhecer a situação de anormalidade, podendo, além de outras estabelecidas em regulamento:

I - admitir pessoal temporário para o atendimento de serviços eventuais e urgentes requeridos pela situação de anormalidade, na forma da Lei;

II - convocar servidores públicos para o desempenho ou execução de tarefas definidas;

III - receber e inventariar os bens e valores decorrentes de doações e contribuições públicas ou privadas e autorizar a utilização dos recursos disponíveis, orçamentários ou não;

IV - relacionar-se diretamente com as autoridades locais.

Art. 6º A estrutura orgânica da Polícia Militar, com o Corpo de Bombeiros, servirá de órgão de apoio logístico ao planejamento, execução, acompanhamento e controle das atividades de Defesa Civil, cabendo a um oficial superior da Corporação, com formação na área, a função de subcoordenador do sistema.

Art. 7º É obrigatória a participação dos servidores públicos estaduais da Administração Direta e Indireta, de qualquer categoria, nas ações de Defesa Civil.

Parágrafo Único. Os servidores públicos requisitados na forma do item II, do II, do § 1º do artigo 5º, desta lei, ficarão à disposição da coordenadoria, sem prejuízo de suas funções próprias e da remuneração respectiva, não fazendo jus à gratificação ou remuneração especial, salvo o recebimento de diárias, em caso de deslocamento.

Art. 8º A autoridade encarregada de exercer a coordenação das atividades de Defesa Civil prestará contas dos bens e valores decorrentes de doações e outras contribuições públicas ou privadas utilizados durante as situações de anormalidade previstas nesta Lei.

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação, estabelecendo a composição atribuições e normas procedimentais dos órgãos integrantes do SEDEC/AM.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de abril de 1993.