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LEI N.º 2.199, DE 26 DE ABRIL DE 1993

MODIFICA dispositivos da Lei nº 1154, de 09 de dezembro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 22, da Lei nº 1154, de 09 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. Função policial-militar é o exercício das atribuições inerentes a cargo policial-militar.

§ 1º São considerados no exercício de função policial-militar os servidores militares da ativa que se encontrem nas seguintes situações:

1) exercendo qualquer um dos cargos especificados nos Quadros de Organização da Corporação

2) servindo como instrutor de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação de Polícia Militar ou de Bombeiros Militar:

3) matriculado como aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação de Polícia Militar ou de Bombeiros Militar;

4) servindo à disposição dos órgãos estaduais responsáveis pela Segurança Pública e pelo Sistema Penitenciário.

§ 2º São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar os servidores militares da ativa nomeados ou designados para a Casa Militar do Governador e Gabinete do Vice-Governador.

§ 3º São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os servidores militares da ativa colocados à disposição do Governo Federal, de órgão do Poder Judiciário Estadual, do Poder Legislativo do Amazonas, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e da Prefeitura Municipal de Manaus.

1) em órgãos da Presidência e Vice-Presidência da República;

2) no Estado-maior das Forças Armadas;

3) nas Assistências Militares do Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Eleitoral, da Auditoria Militar e da Procuradoria Geral de Justiça;

4) na Assistência Militar da Assembleia Legislativa do Amazonas;

5) nas Assistências Militares dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios; e

6) na Assistência Militar da Prefeitura Municipal de Manaus.

§ 4º O efetivo máximo de servidores Militares da ativa disponíveis para exercerem cargos ou funções nas Assistências Militares de que trata os números 3, 4, 5 e 6 do § 3º, deste artigo, obedecerá ao previsto no anexo a esta Lei.

§ 5º Os servidores militares da ativa no exercício de cargo ou função enquadrados nos números 2 e 4 do § 1º e nos §§ 2º e 3º deste artigo serão agregados e somente poderão permanecer em uma dessas situações por períodos de, no máximo, 4 (quatro) anos, contínuos ou não. Ao término do período de 4 (quatro) anos contínuos ou não, o servidor militar terá de retornar à Corporação, devendo aguardar, no mínimo, para efetivo de novo idêntico afastamento, o prazo de 2 (dois) anos”.

Art. 2º O artigo 65, da Lei nº 1154, de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 65. Após cada quinquênio de efetivo serviço, o servidor militar fará jus à licença especial de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, podendo acumular o período de 2 (dois) quinquênios.

§ 1º O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.

§ 2º Os períodos de licença especial não gozados pelo servidor militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.

§ 3º Não, será concedida licença especial ao servidor militar que se encontrar sub-júdice ou que, no quinquênio correspondente, houver sofrido pena disciplinar de prisão ou gozado uma das seguintes licenças;

1) para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não;

2) para tratamento de saúde de pessoa da família, por mais de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não;

3) para tratar de interesse particular.

§ 4º O servidor militar ocupante de cargo ou Comissão ou função gratificada terá direito à percepção, durante o período de licença especial, das vantagens financeiras do cargo em comissão ou da função gratificada que ocupar.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de abril de 1993.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.199, DE 26 DE ABRIL DE 1993

MODIFICA dispositivos da Lei nº 1154, de 09 de dezembro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 22, da Lei nº 1154, de 09 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. Função policial-militar é o exercício das atribuições inerentes a cargo policial-militar.

§ 1º São considerados no exercício de função policial-militar os servidores militares da ativa que se encontrem nas seguintes situações:

1) exercendo qualquer um dos cargos especificados nos Quadros de Organização da Corporação

2) servindo como instrutor de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação de Polícia Militar ou de Bombeiros Militar:

3) matriculado como aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação de Polícia Militar ou de Bombeiros Militar;

4) servindo à disposição dos órgãos estaduais responsáveis pela Segurança Pública e pelo Sistema Penitenciário.

§ 2º São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar os servidores militares da ativa nomeados ou designados para a Casa Militar do Governador e Gabinete do Vice-Governador.

§ 3º São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os servidores militares da ativa colocados à disposição do Governo Federal, de órgão do Poder Judiciário Estadual, do Poder Legislativo do Amazonas, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e da Prefeitura Municipal de Manaus.

1) em órgãos da Presidência e Vice-Presidência da República;

2) no Estado-maior das Forças Armadas;

3) nas Assistências Militares do Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Eleitoral, da Auditoria Militar e da Procuradoria Geral de Justiça;

4) na Assistência Militar da Assembleia Legislativa do Amazonas;

5) nas Assistências Militares dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios; e

6) na Assistência Militar da Prefeitura Municipal de Manaus.

§ 4º O efetivo máximo de servidores Militares da ativa disponíveis para exercerem cargos ou funções nas Assistências Militares de que trata os números 3, 4, 5 e 6 do § 3º, deste artigo, obedecerá ao previsto no anexo a esta Lei.

§ 5º Os servidores militares da ativa no exercício de cargo ou função enquadrados nos números 2 e 4 do § 1º e nos §§ 2º e 3º deste artigo serão agregados e somente poderão permanecer em uma dessas situações por períodos de, no máximo, 4 (quatro) anos, contínuos ou não. Ao término do período de 4 (quatro) anos contínuos ou não, o servidor militar terá de retornar à Corporação, devendo aguardar, no mínimo, para efetivo de novo idêntico afastamento, o prazo de 2 (dois) anos”.

Art. 2º O artigo 65, da Lei nº 1154, de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 65. Após cada quinquênio de efetivo serviço, o servidor militar fará jus à licença especial de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, podendo acumular o período de 2 (dois) quinquênios.

§ 1º O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.

§ 2º Os períodos de licença especial não gozados pelo servidor militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.

§ 3º Não, será concedida licença especial ao servidor militar que se encontrar sub-júdice ou que, no quinquênio correspondente, houver sofrido pena disciplinar de prisão ou gozado uma das seguintes licenças;

1) para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não;

2) para tratamento de saúde de pessoa da família, por mais de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não;

3) para tratar de interesse particular.

§ 4º O servidor militar ocupante de cargo ou Comissão ou função gratificada terá direito à percepção, durante o período de licença especial, das vantagens financeiras do cargo em comissão ou da função gratificada que ocupar.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de abril de 1993.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).