LEI N.º 2.191, DE 06 DE ABRIL DE 1993
AUTORIZA o Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona para fins que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar ao Sra. ORLANDA DA CONCEIÇÃO MARTINS MACHADO, um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Munícipio de Manaus, na Rua 04 nº 09 – Bairro Dom Pedro, com uma área de 4.096,80m² (quatro mil, noventa e seis metros e oitenta decímetros quadrados), circunscrita no perímetro de 288,00 (duzentos e oitenta e oito metros) com os seguintes limites e confrontações:
NORTE: Com Vigor Gomes Santos da Silva, por uma linha entre os Marcos M-2/M-3, na distância de 104,00m, no Azimute de 105º07’51”.
LESTE: Com o Igarapé dos Franceses, por uma linha entre os Marcos M-3/M-4, na distância de 40,00m no Azimute 185º14’09”.
SUL: Com Celso Silva Pinto, por uma linha entre os Marcos M-4/M-1, na distância de 104,00m no Azimute de 285º07’51”
OESTE: Com a Rua 04 para onde faz frente, por uma linha entre os Marcos M-1/M-2, na distância de 40,00m, no Azimute de 05º14’09".
Art. 2º O preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta lei obedecerá a tabela em vigor.
Art. 3º Ressalvadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de abril de 1993.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
CARLOS ONOFRE DE BESSA
Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de abril de 1993.