LEI N.º 2.190, DE 06 DE ABRIL DE 1993
AUTORIZA o Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona para fins que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar ao Sr. FRANCISCO LOPES BEZERRA, um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Munícipio de Manaus, no Ramal do Acarã km 18-AM-10, com uma área de 198.323,00m² (cento e noventa e oito, trezentos e vinte e três decímetros quadrados), circunscrita no perímetro de 2.483, 18m (dois mil, quatrocentos e oitenta e três metros e dezoito centímetros) com os seguintes limites e confrontações:
NORTE: Com Antônio Alves Sarube, entre os Marcos M4-M1, na distância de 178,21m, no Azimute de 107º36’04”.
LESTE: Com ocupante não identificado, por uma linha entre os Marcos M1/M2, na distância de 1.051,36m, no Azimute 206º18’37”.
SUL: Com Igarapé da Bolívia, por uma linha entre os Marcos M2-M3, na distância de 203,64m no Azimute de 289º10’56”
OESTE: Com herdeiros do Sr. Henrique, por uma linha entre os Marcos M3-M4, na distância de 1.049,97m, no Azimute de 27º43’27".
Art. 2º O preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta lei obedecerá a tabela em vigor.
Art. 3º Ressalvadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de abril de 1993.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
CARLOS ONOFRE DE BESSA
Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de abril de 1993.