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LEI N.º 2.165, DE 18 DE SETEMBRO DE 1992

REAJUSTA os vencimento e proventos dos funcionários do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, vinculados a níveis ficam reajustados, a partir de 01/09/92, de conformidade com o Anexo I, desta Lei.

Art. 2º Os valores das funções gratificadas e dos cargos Comissionados do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, ficam reajustados, à mesma época, de acordo com os Anexo II e III.

Art. 3º Os vencimentos dos cargos de Auditor-Assistente e Assessor Técnico Especial do TCE/AM, ficam reajustados, a partir de 1º/09/92, de conformidade com o Anexo IV.

Art. 4º As despesas decorrente, da execução desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, operando efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1992.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de setembro de 1992.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.165, DE 18 DE SETEMBRO DE 1992

REAJUSTA os vencimento e proventos dos funcionários do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, vinculados a níveis ficam reajustados, a partir de 01/09/92, de conformidade com o Anexo I, desta Lei.

Art. 2º Os valores das funções gratificadas e dos cargos Comissionados do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, ficam reajustados, à mesma época, de acordo com os Anexo II e III.

Art. 3º Os vencimentos dos cargos de Auditor-Assistente e Assessor Técnico Especial do TCE/AM, ficam reajustados, a partir de 1º/09/92, de conformidade com o Anexo IV.

Art. 4º As despesas decorrente, da execução desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, operando efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1992.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de setembro de 1992.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).