LEI N.º 2.164, DE 18 DE SETEMBRO DE 1992
DÁ nova redação ao Parágrafo Único do artigo 33 da Lei nº 1.939 de 27 de dezembro de 1989, que regulamenta a política de Incentivos Fiscais e Extra-Fiscais, nos termos da Constituição do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Parágrafo Único do artigo 33 da Lei nº 1939 de 27 de dezembro de 1989, que regulamenta a política de Incentivos Fiscais e Extra-fiscais nos termos da Constituição do Estado do Amazonas, passa a vigorar com a seguinte redação e alíneas.
Parágrafo Único. As Secretarias de Estado da Fazenda, da Industria Comércio e Turismo e do Trabalho e Bem Estar Social exercerão, sistematicamente e periodicamente, a fiscalização com referência ao que tratam os incisos I, II e III deste' artigo e, ainda, as restrições ao direito da mulher, quando aplicáveis as sanções do mesmo artigo, na ocorrência das seguintes transgressões:
a) exigência ou solicitação de qualquer exame, teste medico e de laboratório que não seja determinado por lei.
b) seleção de mulheres com base no seu estado civil.
c) executar processos de revistas que atente contra a moral e os bons costumes.
d) prática de violência sexual prevalecendo-se de sua condição hierárquica superior, na relação de trabalho.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 1992.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia
SEBASTIÃO REIS DA SILVA
Secretário de Estado do Trabalho e Ação Comunitária
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de setembro de 1992.