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LEI N.º 2.158, DE 09 DE SETEMBRO DE 1992

CONCEDE abono aos servidores da Assembléia Legislativa do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedido no mês de agosto, abono de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), aos servidores ativos e inativos, inclusive jornalistas e radialistas credenciados, da Assembléia Legislativa.

Parágrafo Único. Do abono de que trata o caput do artigo 1º ficam excluídos o Procurador Geral, os Procuradores que compõem o quadro da Procuradoria, o Assessor Chefe da Assessoria Técnica e a Diretora Geral da Assembléia Legislativa.

Art. 2º O abono concedido, na forma desta Lei, não será computado para cálculo' de quaisquer vantagens remuneratórias e nem será incorporado ao vencimento, salário ou provento para quais quer efeitos.

Art. 3º O Poder Judiciário, a Procuradoria Geral de Justiça e os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios ficam autorizados a conceder, através de Resolução, o abono de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), no mês de agosto.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentárias específica.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de setembro de 1992.

LEI N.º 2.158, DE 09 DE SETEMBRO DE 1992

CONCEDE abono aos servidores da Assembléia Legislativa do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedido no mês de agosto, abono de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), aos servidores ativos e inativos, inclusive jornalistas e radialistas credenciados, da Assembléia Legislativa.

Parágrafo Único. Do abono de que trata o caput do artigo 1º ficam excluídos o Procurador Geral, os Procuradores que compõem o quadro da Procuradoria, o Assessor Chefe da Assessoria Técnica e a Diretora Geral da Assembléia Legislativa.

Art. 2º O abono concedido, na forma desta Lei, não será computado para cálculo' de quaisquer vantagens remuneratórias e nem será incorporado ao vencimento, salário ou provento para quais quer efeitos.

Art. 3º O Poder Judiciário, a Procuradoria Geral de Justiça e os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios ficam autorizados a conceder, através de Resolução, o abono de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), no mês de agosto.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentárias específica.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de setembro de 1992.